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Edital 885/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Edital 885/2008

Projecto de regulamento do programa de apoio ao arrendamento:

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que os documentos anexos ao Edital 711/2008, relativos ao assunto em título, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 130, de 8 de Julho de 2008, não foram publicados na íntegra, pelo que se torna novamente público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 24/06/2008, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre o Projecto de Regulamento em título.

Mais torna público que quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o projecto em título, poderão ser apresentadas na Câmara Municipal de Torres Vedras, onde o documento se encontra exposto, estando o mesmo disponível no site da Câmara.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro o subscrevi.

11 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Proposta de regulamento do programa de apoio ao arrendamento

Nota Justificativa

Constata-se no concelho de Torres Vedras a existência de inúmeras famílias carenciadas, que vivem em situação de grande precariedade habitacional.

Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo dos actuais valores das rendas no mercado normal de arrendamento.

Considera-se por isso que grande parte das situações podem ter como resolução a atribuição de subsídio ao arrendamento, em detrimento do realojamento em habitação social propriedade municipal.

Com este regulamento visa-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento no mercado privado, de famílias com algumas dificuldades económicas, como medida alternativa à habitação social no Concelho e progressivamente contribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objectivo regulamentar a atribuição de apoio financeiro ao arrendamento habitacional, pelo município de Torres Vedras, a todas as pessoas que cumpram os requisitos constantes nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

2 - O presente regulamento é composto do articulado do próprio regulamento e dos anexos A, B, C, D e F.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo candidato, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva em condições análogas às do cônjuge, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento mensal ilíquido - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos anuais, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

c) Rendimento mensal ilíquido "per capita " - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior;

d) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

e) Rendimentos:

a) O valor mensal de todas as remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios,

b) Rendas temporárias ou vitalícias,

c) Quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, sociais, de sangue ou outras,

d) Rendimentos de aplicação de capitais e os provenientes de outras fontes de rendimento,

e) Exceptuam-se das alíneas anteriores as prestações familiares.

Artigo 3.º

Duração

1 - O subsídio possui um carácter transitório, sendo atribuído pelo período de um ano. Durante este período, o valor do subsídio pode ser alterado ou cessar a sua atribuição, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 4.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados.

3 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a atribuição do subsídio, os candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem no concelho de Torres Vedras há, pelo menos, 2 anos;

c) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;

d) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 80 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 30 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

e) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar.

2 - Serão considerados, excepcionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

3 - A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respectivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo D, à excepção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.

4 - A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Anexo E.

a) Os valores constantes do Anexo E serão actualizados anualmente, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, de modelo constante do Anexo A, fornecido pela Câmara Municipal;

b) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo do Anexo B;

c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria e ou arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, conforme modelo do Anexo C;

d) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respectivo agregado (bilhetes de identidade ou outros e cartões de contribuinte);

e) Cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar candidato, conforme alínea e) do artigo 3.º, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração comprovativa da repartição de finanças;

g) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato de promessa de arrendamento;

h) Fotocópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;

i) Licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal;

j) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios;

k) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o subsídio (NIB).

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

Artigo 6.º

Prazos

1 - O número de subsídios a conceder e os prazos para apresentação de novas candidaturas serão decididos anualmente pela Câmara Municipal e publicados em Edital.

2 - As candidaturas são apresentadas na Câmara Municipal, mediante o cumprimento do artigo 5.º

3 - Após a apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 90 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a deliberação.

4 - A Câmara Municipal, a título excepcional, poderá aceitar a instauração de candidaturas fora do prazo estabelecido no número 1, desde que se comprove situação de extrema carência.

5 - As candidaturas, referentes a candidatos que tenham beneficiado no ano anterior, deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio.

Artigo 7.º

Confirmação dos elementos

1 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços do Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação poderão solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do processo.

2 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras reserva-se o direito de efectuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

Valor do subsídio

1 - O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar e a renda paga, de acordo com a fórmula prevista em Anexo F.

2 - O montante do subsídio a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 80 % do valor mensal da renda.

3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação reformular este valor com base nos novos dados.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento.

Artigo 10.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respectivo beneficiário.

Artigo 12.º

Cessação de subsídio

1 - O direito ao subsídio cessa quando:

a) O arrendatário não efectue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;

c) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

d) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo anterior, no prazo referido no mesmo;

e) Se verifique que o beneficiário do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada ao Sector de Assuntos Sociais, Saúde e Habitação da Câmara Municipal de Torres Vedras, pelo beneficiário, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do respectivo evento.

3 - O incumprimento do número 1 determina a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:

a) No que concerne à alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do subsídio;

b) No que se refere às restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.

4 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

Artigo 13.º

Casos especiais de subsídio

1 - Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras deliberar atribuir-lhe um complemento à primeira prestação do subsídio ao arrendamento até ao máximo da comparticipação a que o mesmo tenha direito de acordo com a fórmula prevista no Anexo F.

2 - No caso previsto no número anterior, o complemento atribuído ao arrendatário será reembolsado à Câmara Municipal mediante dedução em cada uma das cinco prestações subsequentes do subsídio de apoio ao arrendamento do valor correspondente.

Artigo 14.º

Acumulação de subsídios

O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Torres Vedras não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 15.º

Valor limite do programa

A Câmara Municipal, em cada ano económico, fixará o valor limite a afectar a este programa.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

(ver documento original)

2 - Identificação dos elementos do agregado familiar

(ver documento original)

Anexo D

Nesta tabela indica-se a tipologia máxima que cada família poderá arrendar, de acordo com o número de elementos que a compõem.

Por exemplo, uma família constituída por 2 pessoas, poderá arrendar uma casa com 1 ou 2 quartos no máximo.

(ver documento original)

Anexo E

Nesta tabela indica-se o valor máximo de renda da habitação a arrendar, de acordo com o número de pessoas que constituem o agregado familiar.

Por exemplo, uma família com 3 pessoas poderá arrendar uma habitação cuja renda não ultrapasse os 450,00 (euro) mensais.

(ver documento original)

Anexo F

O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula, não devendo em nenhuma situação ultrapassar 80 % do valor mensal da renda:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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