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Aviso 22543/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Plano Director Municipal - alínea b) dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Regulamento do PDM

Texto do documento

Aviso 22543/2008

Dr. João Manuel Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que em reunião ordinária da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, realizada em 14 de Agosto de 2008, foi presente e Aprovada por maioria a seguinte informação:

A - Antecedentes

Em 11 de Novembro de 1995, foi aprovado o Plano Director Municipal de Pedrógão Grande.

Com a aprovação do PDM, que delimitou as áreas urbanas de forma muito restrita e com base numa cartografia com duas décadas de atraso e que não reflectia a evolução operada no final da década de 70, década de 80 e princípios da década de 90, e retirando as áreas incluídas em reserva agrícola nacional e duas manchas de áreas agrícolas não classificadas, considerou o restante território como espaço florestal, o que não corresponde à realidade originando um elevado número de problemas na localização e na ampliação de empresas.

O concelho de Pedrógão Grande é um dos concelhos com maior índice de envelhecimento do país encontrando-se em vias de desertificação, apesar de nas últimas duas décadas ter um crescimento muito favorável, está neste momento bloqueado por normas desactualizadas, injustas e com efeitos negativos.

O processo de Revisão do Plano Director Municipal de Pedrógão Grande tem-se vindo a arrastar desde o seu início, em 30 de Abril de 2002, devido às dificuldades geradas pelo cumprimento do decreto-lei 380/99, de 22 de Setembro e nos últimos 2 anos, pela alteração global do regime de elaboração dos PMOT e pelas novas exigências legais.

B - Situação actual

a) Todas as edificações em espaço florestal apenas podem sofrer uma alteração (limita a acção do proprietário).

b) É discriminatório que uma nova construção para habitação possa ter 250 m2 de superfície de construção, enquanto uma ampliação apenas poderá ter 200 m2. Esta situação tem um efeito negativo e perverso que é a demolição total de edifícios com algum valor patrimonial ou mesmo o abandono destas edificações em detrimento de novas construções de raiz, por ter uma superfície de pavimento de construção maior.

c) Na verdade todas as empresas e ou indústrias existentes têm mais de 200 m2, pelo que este limite de ampliação de 200 m2, de superfície de construção, é um erro grosseiro por ser muito reduzido ou no mínimo ridículo, o que tem gerado muitos efeitos negativos e levado ao encerramento de algumas empresas que não tiveram hipótese de se expandir.

d) Neste momento, existe uma grande empresa (com cerca de 25 funcionários) que se encontra em situação de encerrar por não ter hipóteses de se expandir.

e) Assim, geram-se grandes condicionamentos ao desenvolvimento destas empresas e logo na economia e no desenvolvimento do concelho de Pedrógão Grande.

f) O actual decreto-lei 55/2007 de 12 de Março obriga os particulares no caso de licenciamento de uma nova edificação sita em povoamentos florestais a entregar uma declaração desta entidade em como não ocorreram incêndios, no entanto, de acordo com o ponto 5, do PDM, até para uma reconstrução (sem ampliação) ou para uma construção numa área agrícola obriga a apresentar uma declaração sem qualquer efeito legal.

g) Neste sentido, afigurando-se que será benéfico e unânime a alteração à alínea b), do ponto 3, do ponto 4, e do ponto 5, do artigo 21.º, que trará mais celeridade aos processos já evitará redundâncias processuais e clarificará o licenciamento de processos em espaço florestal, pelo que será importante que não se aguarde pela revisão do PDM, actualmente em curso.

h) Considera-se que face do novo enquadramento legal relativo ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, será de se adoptar, desde já, pela figura de alteração ao PDM com consignação no referido diploma legal, sem prejuízo da continuação dos trabalhos referentes à revisão, uma vez que estas normas estarão de acordo com o PDM em Revisão.

C - Proposta

I - Em face ao exposto, coloca-se à consideração superior que, nos termos do definido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro:

I.1 - Se proponha que a Câmara Municipal delibere, em reunião ordinária, proceder à alteração ao Plano Director Municipal, designadamente a alínea b), do ponto 3, ponto 4, ponto 5, do artigo 21.º do Regulamento do PDM nos seguintes termos:

Proposta de Alteração ao Regulamento do PDM

3 - b) Equipamentos ou actividades de interesse social, cultural, turístico, comércio, serviços e indústrias do tipo 3 e 4 e empreendimentos comerciais de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:

Índice de utilização máximo: 0,3

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas: obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;

Deliberação Expressa da Câmara Municipal

4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados a habitação, armazenagem, comércio, serviços, indústrias do tipo 3 e 4 e empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e turismo da natureza, desde que:

Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total não exceda os 250 m2;

A superfície de impermeabilização não poderá exceder os 50 %;

Para comércio serviços e indústrias a superfície de pavimento poderá ser acrescida até aos 1800 m2;

Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.

5 - Relativamente às novas edificações que se localizem em povoamentos florestais deverá o interessado demonstrar que o incêndio se processou há mais de 10 anos, A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela declaração fornecida pela DGRF (Direcção-Geral de Recursos Florestais) ou pelo Gabinete Técnico Florestal da Câmara Florestal em colaboração com a DGRF.

1) Tendo em consideração:

a) A presente alteração tem em conta o decreto-lei 124/2006, de 26 de Junho, que não permite novas construções destinadas a habitação, comércio, serviços e indústria em zonas de elevado e muito elevado risco de incêndio nem permite uma dispersão das edificações.

b) Dado que no concelho de Pedrógão Grande quase todas as empresas são de pequena ou média dimensão e não é aconselhável que as empresas com um grande impacto se localizem em espaços não planeados, pelo que, apenas se propõe que sejam permitidas indústrias do tipo 3 e 4.

c) O índice de utilização máximo de 0,1 para equipamentos ou actividades de indiscutível interesse económico para o concelho é demasiado restrito dado que nesta zona predomina o regime minifundiário, pelo que se propõe que este seja de 0,3;

d) Qualquer indústria por mais pequena que seja, tem mais de 200m2, no entanto, e por lapso o actual regulamento apenas permite ampliações de indústrias até 200 m2, isto é, nunca houve uma indústria nos últimos 10 anos que pudesse ser ampliada, porque todas têm mais de 200 m2, o que tem condicionado o desenvolvimento de todas estas empresas e do concelho.

e) O actual Regulamento do PDM, no ponto 4, do artigo 21.º, apenas permite a reconstrução, alteração e ampliação uma única vez. Esta proibição fere os direitos de liberdade do proprietário da edificação.

f) Analisadas as necessidade das empresas que esperam há quase uma década uma possibilidade para se expandirem considera-se a superfície de pavimento até aos 1800 m2 razoável.

g) O actual ponto 5, do artigo 21.º não se encontra de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, originando redundâncias e procedimentos fantasmas que se traduzem em tempo perdido pelo Requerente, pelos serviços centrais da DGRF e da Autarquia.

h) Que a dinâmica do sector empresarial não se coaduna com as tramitações e prazos inerentes ao processo de revisão do Plano Director Municipal actualmente em curso.

i) Que a não alteração destes pontos causa impedimentos, dificuldades burocráticas e atrasos na tramitação processual referente a propostas de instalação e ampliação de empresas.

j) O concelho encontra-se bloqueado por falta da possibilidade de ampliação e localização destas empresas reflectindo-se negativamente no desenvolvimento socioeconómico do concelho.

2 - Propõe-se:

a) Que a Câmara Municipal delibere, nos termos do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, determinar a elaboração da alteração da alínea b), do ponto 3), do ponto 4) e do ponto 5), do artigo 21.º, do Regulamento do Plano Director Municipal.

b) Se estabeleça, nos termos do artigo 74.º do RJIGT, um prazo de um mês para a respectiva elaboração;

c) Se estabeleça, nos termos do artigo 74.º e do artigo 77.º do RJIGT, um prazo de 15 dias, com início na data de publicação no Diário da República da deliberação da Câmara Municipal, de participação preventiva, permitindo a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

I.2 - Caso esta proposta mereça concordância superior e subsequente deliberação favorável da Câmara Municipal, deverá promover-se a publicação da deliberação municipal na 2.ª série do Diário da República e a respectiva divulgação, por avisos, através da comunicação social e na página da Internet da autarquia.

I.3 - Comunicar à CCDR-C o teor da deliberação da Câmara Municipal, solicitando, nos termos do artigo 96.º de RJIGT, o acompanhamento dessa entidade, designadamente a emissão de parecer relativo à proposta de alteração e da precisão da respectiva submissão a avaliação ambiental e a disponibilização para a realização de reuniões que se manifestem convenientes. O Gestor do Território, Bruno Miguel Antunes Gomes.

14 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, João Manuel Gomes Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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