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Anúncio 5441/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Rectificação de estatutos da Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende

Texto do documento

Anúncio 5441/2008

Rectificação de estatutos da"Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende", com sede no Largo Comandante de Oliveira, n.º 18, freguesia e concelho de Esposende, exarada no dia 15/10/2007, a folhas 68 e seguintes do livro de escrituras diversas 26-A, no sentido de se proceder à remodelação total do título constitutivo desta associação, que passa a ser o constante deste anexo.

Estatutos da Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende (ACICE)

CAPÍTULO I

Denominação, sede, âmbito e fins

Artigo 1.º

Denominação e constituição

1 - A Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende - abreviadamente designada por ACICE, é uma associação empresarial sem fins lucrativos que se rege pelas leis que lhe são aplicáveis e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Sede e âmbito

1 - A Associação Comercial e Industrial do Concelho de Esposende tem a sua sede em Esposende, no Largo Comandante Oliveira Martins, 18.

2 - A ACICE abrange os diversos sectores de actividade relacionados com o comércio, a industria, a construção civil, o turismo e os serviços, eventualmente a agrupar, para efeitos do disposto no artigo 41.º, segundo os princípios orientadores da Classificação de Actividades Económicas, pessoas singulares ou colectivas que desejem contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural do Município e aqueles que vierem a ser definidos em regulamento interno.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Compete, em geral, à ACICE

a) Promover a defesa dos direitos e legítimos interesses dos seus associados;

b) Prestar serviços aos seus associados, podendo, para esse efeito, criar ou participar em instituições;

c) Colaborar, designadamente com a Administração Pública, na definição de coordenadas de política sócio-económica, em matérias de relações de trabalho, segurança social, desenvolvimento regional, crédito, investimento, comércio externo, fiscalidade e em qualquer outro assunto para que a sua colaboração seja solicitada;

d) Promover e cooperar em estudos ou acções que visem o desenvolvimento social e cultural do Município e a melhoria da qualidade de vida da população do concelho.

2 - No desenvolvimento dos objectivos previstos na alínea a) do número anterior poderá:

a) Proporcionar aos sócios, por si ou por intermédio de outras entidades, as condições indispensáveis ao regular exercício da sua actividade, defendendo-os de tudo que possa ser lesivo do bom nome, prestígio e desenvolvimento das actividades que representam;

b) Fomentar os estudos dos problemas relativos ao desenvolvimento das actividades representadas;

c) Propor à administração, central, regional ou local, directamente ou por intermédio de outros organismos, medidas sobre assuntos de interesse para as actividades representadas;

d) Dar parecer, sempre que solicitado pelos associados ou por departamentos oficiais, sobre a situação e necessidades das actividades representadas, indicando os meios considerados adequados à sua promoção, desenvolvimento e coordenação com outros sectores de economia nacional;

e) Intervir, a pedido de qualquer das partes, em eventuais desacordos ou outros problemas que possam surgir entre os associados, procurando harmonizar com justiça as posições em causa;

f) Criar e manter gabinetes especializados para o estudo técnico das condições em que se desenvolvem as actividades, e para a formação e o aperfeiçoamento profissionais e melhoria geral da produtividade do sector;

g) Promover e dar apoio à manutenção, na sua área geográfica, de departamentos estatais com interesses para as actividades representadas;

h) Organizar e apoiar o desenvolvimento de obras sociais, culturais e recreativas em benefício dos associados e da população do concelho;

i) Organizar e apoiar o desenvolvimento de feiras, exposições, certames e outras manifestações colectivas de interesse económico e cultural;

j) Editar publicações destinadas ao estudo e defesa dos interesses das actividades representadas e ao diálogo entre ACICE e os seus membros;

k) Participar no capital e gestão de instituições que visem a prossecução de interesses públicos e ou privados conexos às actividades representadas;

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

Categoria de sócios

Na ACICE poderão existir as seguintes categorias de sócios:

a) Efectivos;

b) De mérito;

c) Honorários.

Artigo 5.º

Sócios efectivos

São sócios efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades económicas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º e como tal tenham sido admitidas.

Artigo 6.º

Admissão dos sócios efectivos

1 - O interessado deve apresentar na secretaria da ACICE a proposta de admissão e instruí-la com documento comprovativo do exercício da respectiva actividade.

2 - A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção;

3 - Da aceitação ou recusa pela direcção cabe recurso para a Assembleia geral, e da deliberação desta para o tribunal competente.

4 - Tem legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer sócio efectivo da ACICE no pleno gozo dos seus direitos.

5 - Tratando-se de pessoas colectivas, devem os interessados indicar um representante, podendo também designar um substituto, ambos com poderes gerais de administração.

Artigo 7.º

Perda de qualidade de sócio efectivo

1 - Perdem a qualidade de sócio efectivo as empresas que tenham:

a) Deixado de reunir os requisitos exigíveis para a inscrição;

b) Requerido, por escrito, o cancelamento da sua inscrição;

c) Uma ou mais condições previstas no n.º 1 do artigo 61;

d) Deixado de pagar quotas pelo período de um ano.

2 - A pessoa excluída não tem o direito a reaver quaisquer importâncias pagas à ACICE e terá de pagar as quotas relativas aos três meses imediatos

3 - O pedido de readmissão rege-se pelos preceitos relativos à inscrição.

4 - No caso previsto na alínea d), a readmissão depende do pagamento das quotas que determinaram a perda da qualidade de sócio.

Artigo 8.º

Direitos dos sócios efectivos

São direitos dos sócios efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

b) Participar e votar na Assembleia geral;

c) Requerer a convocação, no termos dos presentes estatutos, da Assembleia geral;

d) Apresentar as propostas que julgue de interesse geral ou sectorial;

e) Solicitar à direcção a intervenção da ACICE na defesa dos seus legítimos interesses como associado e reclamar dos actos que considere lesivos dos seus direitos;

f) Recorrer para a Assembleia geral dos actos da Direcção que repute ilegais ou quando se julgue por eles prejudicado;

g) Requerer à assembleia geral a destituição dos dirigentes que deixem de reunir as condições legais de elegibilidade;

h) Examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e quaisquer outros documentos de natureza não confidencial, que, para esse fim, estarão patentes na sede da ACICE nos 15 dias anteriores à assembleia geral destinada a apreciar e votar as contas;

i) Examinar os documentos confidenciais, quando tal seja deferido pela Direcção mediante requerimento escrito apresentado para o efeito;

j) Usufruir de todas as vantagens oferecidas pela ACICE em conformidade com estes estatutos e legislação em vigor

Artigo 9.º

Deveres dos sócios efectivos

1 - São deveres dos sócios efectivos:

a) Pagar pontualmente as quotas, em conformidade com a tabela e demais condições aprovadas em deliberação da direcção;

b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

c) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, dos regulamentos da actividade e das deliberações dos órgãos directivos;

d) Prestar à Direcção a colaboração que lhes for solicitada para a completa realização dos fins da ACICE, designadamente através de informações ou esclarecimentos;

e) Comunicar por escrito à direcção, no prazo de 30 dias, a mudança da sede da empresa ou da residência dos seus representantes na ACICE, bem como as alterações ao pacto social, na gerência, ou quaisquer outras, desde que tenham implicações na sua posição perante aquela.

2 - A direcção obriga-se a manter sigilo sobre as informações ou esclarecimentos que lhes sejam prestados, sempre que o associado o solicite expressamente.

Artigo 10.º

Sócios de mérito

1 - Serão considerados sócios de mérito os sócios efectivos que, por si ou antepossuidores a que hajam sucedido, exerçam de forma continuada qualquer actividade abrangida pela ACICE há mais de 25 anos, sem terem sofrido qualquer sanção disciplinar e que nunca tenham estado estatutariamente privados dos seus direitos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior contará apenas o período ininterrupto de inscrição na ACICE do sócio e seus antecessores.

3 - Podem excepcionalmente ser designados sócios de mérito os sócios efectivos que, embora com menor período de inscrição, tenham especialmente honrado o sector económico a que pertencem ou prestado relevantes serviços à ACICE.

4 - Os sócios de mérito são proclamados em Assembleia geral, mediante proposta da Direcção.

5 - Aos sócios de mérito com 25, 50, e 100 anos de inscrição serão sempre atribuídos diplomas.

6 - Podem ser estabelecidos pela Assembleia geral galardões especiais a atribuir aos sócios de mérito.

Artigo 11.º

Sócios honorários

Serão sócios honorários todas as pessoas, empresas ou entidades, que tenham prestado relevantes serviços à ACICE, à região ou País, e como tal tenham sido designadas pela Assembleia geral, sob proposta da Direcção ou de um mínimo de 50 associados.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Secção I

Artigo 12.º

Órgãos associativos

1 - São órgãos da ACICE a Assembleia geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 - A duração dos mandatos é de quatro anos, contando-se a partir do momento em que ocorrer a posse dos eleitos;

3 - Nenhum associado poderá fazer parte de mais de um dos órgãos sociais.

4 - O exercício dos cargos é obrigatório e gratuito, salvo deliberação em contrário da Assembleia geral.

Secção II

Da Assembleia geral

Artigo 13.º

Composição

A Assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

Competência

Compete à Assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respectiva mesa, o conselho fiscal e a direcção;

b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

c) Definir princípios orientadores da ACICE;

d) Aprovar e alterar os regulamentos internos da ACICE;

e) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre alienação de imóveis;

f) Discutir e votar as propostas da Direcção, do Conselho Fiscal ou de qualquer sócio, nos termos estatuários;

g) Fiscalizar os actos da Direcção e do Conselho Fiscal;

h) Apreciar e votar o plano de actividades para cada ano e o respectivo orçamento;

i) Apreciar, discutir e votar o relatório e contas da gerência e respectivo parecer do Conselho Fiscal;

j) Deliberar, mediante proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, sobre o montante das jóias e das quotas;

k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas nos termos legais e estatutários e resolver os casos omissos;

l) Deliberar sobre a eventual dissolução ou fusão da ACICE.

Artigo 15.º

Mesa da Assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 16.º

Atribuições do presidente

1 - Incumbe ao presidente:

a) Convocar as reuniões, preparar a ordem de trabalhos e dirigir o funcionamento da Assembleia;

b) Dar posse aos associados eleitos e seus representantes para os cargos dos órgãos associativos;

c) Decidir sobre os pedidos que lhe forem apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 54.º;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da ACICE;

e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.

2 - O presidente da mesa da Assembleia geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 17.º

Atribuições dos restantes membros

1 - O vice-presidente substitui o presidente nos seus impedimentos.

2 - Na ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, assumem as funções da presidência, pela respectiva ordem, o 1.º secretário e o 2.º secretário.

3 - Nas reuniões da Assembleia geral, a respectiva mesa será sempre constituída por três membros, devendo os associados presentes designar, na falta da totalidade ou parte daqueles, quem os substitua.

4 - Incumbe aos secretários, de acordo com as funções distribuídas pelo presidente:

a) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos da assembleia;

b) Redigir as actas;

c) Organizar e ler o expediente da assembleia;

d) Preparar, fazer expedir e publicar os avisos convocatórios;

e) Servir de escrutinadores.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A Assembleia geral reúne ordinariamente até fins de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e as contas da gerência do ano anterior.

2 - A Assembleia-Geral ordinária para a eleição dos Órgãos Associativos reúne de quatro em quatro anos, até 15 de Outubro do último ano de cada quadriénio.

3 - A Assembleia geral também reúne ordinariamente, até ao fim do mês de Novembro de cada ano, para aprovar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

4 - A Assembleia geral pode reunir extraordinariamente quando for convocada quer por iniciativa da mesa, quer por requerimento da direcção, do conselho fiscal ou dos respectivos presidentes.

5 - A convocação de assembleias-gerais extraordinárias pode também ser requerida por um mínimo de 100 sócios ou (20 %) do total de sócios no pleno gozo dos seus direitos e só poderá validamente funcionar encontrando-se presentes o mínimo 90 % daqueles que subscreveram o pedido.

6 - Os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias são dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles devendo constar a matéria a inserir na ordem dos trabalhos.

7 - O presidente convocará a assembleia geral no prazo máximo de 20 dias após a recepção do requerimento.

Artigo 19.º

Convocações

Sem prejuízo do disposto nos estatutos quanto às assembleias eleitorais, a convocação das assembleias gerais será feita pelo presidente da mesa, com o mínimo de 10 dias de antecedência sobre a data da sua realização, por meio de anúncio publicado num jornal local e num dos jornais de grande expansão mais lidos na região, com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que se verifique a presença da maioria absoluta de sócios que a constituem.

2 - Meia hora depois, podem as reuniões efectuar-se com qualquer número de sócios, salvo nos casos em que os presentes estatutos disponham em contrário.

Artigo 21.º

Ordem de trabalhos

1 - Nas assembleias-gerais só podem ser discutidos e votados os assuntos que constem da ordem de trabalhos.

2 - Nas assembleias ordinárias, com excepção das eleitorais, haverá um período de trinta minutos para serem apresentadas quaisquer comunicações ou alvitres de interesse para a ACICE.

3 - O sócio que depois de advertido persista em infringir o disposto no n.º 1 do presente artigo ou que de qualquer modo, contrarie a boa ordem dos trabalhos pode, para além de eventuais sanções disciplinares que lhe venham a ser aplicadas, ser expulso da sala da reunião.

4 - Quaisquer deliberações sobre assuntos que não constem na ordem de trabalhos, bem como as que contrariem a lei ou os presentes estatutos, são consideradas nulas.

Artigo 22.º

Deliberações

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2 - Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Se o empate persistir e a assembleia deliberar sobre a essencialidade da matéria em discussão, será imediatamente designada pela mesma a continuação da assembleia geral para um dos oito dias imediatos, procedendo-se então à votação, nos termos definidos no presente artigo.

Artigo 23.º

Formas de Votação

1 - Os sócios impedidos de comparecer em qualquer assembleia geral ordinária poderão delegar noutro sócio a sua representação, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa com assinatura autenticada por carimbo da empresa ou abonado pela autoridade administrativa. Nenhum sócio, porém, poderá aceitar mais de três mandatos.

2 - A votação nas assembleias extraordinárias só pode ser feita pessoalmente.

3 - As votações serão, por levantados e sentados.

4 - A votação nominal só se procederá a requerimento de qualquer dos sócios presentes, depois de aceite e aprovado.

5 - Em casos especiais, a assembleia ou a mesa poderão deliberar que a votação seja feita por escrutínio secreto.

Artigo 24.º

Direito a voto

1 - Cada sócio tem direito a um voto.

2 - Só podem tomar parte nas votações a sócia que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.

3 - Nenhum sócio ou seu representante terá direito de voto em assuntos que directamente lhe respeitem.

Artigo 25.º

Actas

De cada reunião será lavrada acta, assinada pelos componentes da mesa, com relato dos trabalhos, indicações precisas das deliberações tomadas, número de sócios presentes e o resultado das respectivas votações.

Secção III

O Conselho Fiscal

Artigo 26.º

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares;

b) Examinar os livros de escrita e fiscalizar os actos de administração financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório anual da direcção e contas do exercício;

d) Dar parecer sobre a fixação da tabela de jóias e quotas, bem como de quaisquer taxas de utilização de serviços;

e)Velar, em geral, pela legalidade dos actos dos outros actos dos outros órgãos sociais e a sua conformidade aos presentes estatutos;

f) Fiscalizar os actos dos órgãos sociais, podendo para tanto comparecer nas suas reuniões, sem direito de voto, e examinar todos os documentos da ACICE;

g) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, transferências da sede, regulamentos internos, participação noutras associações e liquidação da ACICE;

h) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e prestar avais, só podendo estes, no entanto, ser prestados a favor das instituições em que a ACICE participe nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º dos estatutos.

i) Exercer todas as funções consignadas na lei, nos regulamentos vigentes, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos;

j) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direcção proponha à sua consideração.

Artigo 28.º

Atribuições do Presidente do Conselho Fiscal

Compete, especialmente, ao presidente do conselho fiscal:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;

b) Rubricar e assinar o livro de actas do conselho fiscal;

c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da ACICE.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros, ou ainda a pedido da direcção da ACICE.

2 - As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, e constarão do respectivo livro de actas.

Secção IV

Da Direcção

Artigo 30.º

Composição

1 - A direcção é composta por um Presidente, por três Vice-Presidentes, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

2 - A distribuição dos pelouros é da competência da direcção.

3 - A distribuição dos pelouros poderá ser ajustada no decorrer do mandato.

Artigo 31.º

Competência

Compete à direcção:

a) Gerir a ACICE e representá-la em juízo e fora dele;

b) Estabelecer, ouvidas as secções interessadas, quais os limites a que devem obedecer os acordos para as convenções colectivas de trabalho;

c) Elaborar, anualmente, o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à Assembleia geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

d) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos ordinários e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia geral;

e) Elaborar e justificar os orçamentos suplementares, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação em Assembleia geral;

f) Decidir sobre a integração da ACICE em uniões, confederações e federações com fins comuns e criação ou participação em empresas, ouvido o Conselho Fiscal

g) Submeter à Assembleia geral e ao Conselho Fiscal os assuntos sobre os quais estes órgãos devam pronunciar-se;

h) Requerer aos presidentes da mesa da Assembleia geral e do Conselho Fiscal a convocação de reuniões, extraordinárias destes órgãos, sempre que o julgue conveniente;

i) Admitir sócios e exercer a competência disciplinar que estatutariamente que lhe cabe;

j) Organizar e manter actualizado o registo de sócios;

k) Elaborar os cadernos eleitorais;

l) Admitir, suspender e demitir os funcionários da ACICE, bem como fixar as suas remunerações;

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços da ACICE;

n) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias, assim como as deliberações da Assembleia geral e do Conselho Fiscal;

o) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da ACICE;

p) Criar e dissolver grupos de trabalhos para estudo de assuntos pontuais ou sectoriais;

q) Delegar nos grupos de trabalho, criados ao abrigo da alínea anterior, poderes relacionados com as respectivas actividades;

r) Manter os associados ao corrente de todos os assuntos de marcado interesse geral;

s) Propor à assembleia geral a criação de secções;

t) Criar representações da ACICE;

u) Adquirir imóveis e participar da gestão de sociedades e instituições, cumpridas as obrigações estatutárias;

v) Contrair empréstimos, mediante parecer favorável expresso do Conselho Fiscal;

w) Propor à assembleia geral alterações aos estatutos, mediante prévia deliberação em reunião conjunta com a mesa da Assembleia geral e o Conselho Fiscal.

Artigo 32.º

Competência do Presidente

Cabe, especialmente, ao presidente:

a) Convocar as reuniões da direcção e dirigir os seus trabalhos;

b) Assinar correspondência;

c) Assinar, em conjunto com o tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;

d) Dar despacho ao expediente de urgência e providenciar em todos os casos que não possam esperar por reuniões da direcção em juízo e fora dele;

f) Delegar, por escrito, competências específicas em membros da direcção, secções, delegações, comissões e grupos de trabalho designados no âmbito destes estatutos.

Artigo 33.º

Substituição do Presidente e Tesoureiro

Cabe ao vice-presidente, para o efeito designado nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, substituir o presidente e ou o tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 34.º

Competência do Secretário

Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da direcção, assiná-las e fazê-las assinar pelos outros membros;

b) Elaborar o relatório anual de actividades;

c) Executar as deliberações tomadas pela direcção;

d) Superintender a contabilidade e serviços administrativos;

e) Assinar a correspondência e expediente do seu pelouro.

Artigo 35.º

Competência do Tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

a) Zelar pelo património da ACICE

b) Gerir e superintender os serviços de tesouraria e zelar pelo recebimento atempado das quotas dos associados.

c) Providenciar o pagamento das despesas devidamente processadas;

d) Assinar a correspondência e expediente do seu pelouro.

Artigo 36.º

Competência dos restantes Vice-Presidentes

Os vice-presidentes que não detenham um pelouro específico coadjuvarão a direcção nas suas tarefas, podendo assumir as competências dos demais elementos nas suas faltas e impedimentos e coordenar grupos de trabalho ou comissões que venham a ser criados por deliberações da direcção.

Artigo 37.º

Reuniões

1 - A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o julgue necessário.

2 - As reuniões só poderão ter carácter deliberativo quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

4 - Em caso de empate, o presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.

5 - De cada reunião será lavrada acta em livro próprio com relato dos trabalhos e indicações das deliberações tomadas e nomes dos membros presentes.

Artigo 38.º

Delegação de funções

A direcção, quando disso tiver necessidade, pode fazer-se representar por associado ou colaborador qualificado, munido de mandato especial para cada caso.

Artigo 39.º

Responsabilidade dos membros da Direcção

Os membros da direcção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reunião a que estejam presentes e são responsáveis solidariamente pelos prejuízos delas correntes, salvo se houverem manifestado a sua discordância

CAPÍTULO IV

Das eleições e do exercício dos cargos electivos

Secção I

Das Eleições

Artigo 40.º

Recenseamento

1 - A direcção promoverá, até 90 dias antes da data prevista para a realização das eleições, o recenseamento geral dos eleitores.

2 - Só poderão constar dos cadernos eleitorais os sócios que tenham as quotas em dia até 30 de Junho do ano da realização das eleições.

3 - Os cadernos eleitorais serão fixados na sede da ACICE a partir do prazo referido no n.º 1 e até oito dias após a realização do acto eleitoral.

4 - Os sócios poderão reclamar perante a mesa da Assembleia geral das irregularidades ou omissões dos cadernos eleitorais até 20 dias antes dos actos respectivos.

5 - A mesa da assembleia geral deliberará nos cinco dias subsequentes, ordenando a imediata correcção dos cadernos, se a tal houver lugar.

Artigo 41.º

Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos os sócios que:

a) Constem do respectivo caderno eleitoral;

b) Sejam sócios da ACICE pelo menos há um ano e exerçam qualquer uma das actividades representadas pela ACICE.

Artigo 42.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas só poderá ser feita até 30 dias antes da data designada para a realização das eleições e cumprir o artigo 41.º

2 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega ou envio ao presidente da mesa assembleia geral de relações com designação dos membros a eleger e os respectivos cargos, acompanhadas de declarações onde os candidatos ou seus representantes afirmem, separada ou conjuntamente, que aceitam a candidatura.

3 - Tratando-se de pessoas colectivas, devem as mesmas ser identificadas não só pela referência à firma, mas também pela indicação taxativa do nome dos seus representantes com poderes gerais de administração, sendo desde logo indicada a ordem por que se substituem, a qual não poderá ser alterada posteriormente.

4 - Cada uma das propostas abrangerá, obrigatoriamente, todos os órgãos electivos.

Artigo 43.º

Requisitos das candidaturas

1 - Os candidatos serão identificados:

a) Quando se trate de pessoas singulares, pelo nome número de sócio, idade, estado, naturalidade e residência;

b) Quando se trate de pessoas colectivas, pela firma, sede e número de associado.

2 - Os representantes designados pelas pessoas colectivas serão identificados pelo nome, idade, naturalidade, residência, e funções que desempenham na empresa.

3 - À mesa da assembleia geral compete verificar a regularidade formal da apresentação das candidaturas no prazo de cinco dias.

Artigo 44.º

Substituição de candidatos

1 - Se a mesa da assembleia geral deliberar que todos ou alguns dos elementos que integram as listas são inelegíveis, disso notificará os candidatos, para que no prazo de cinco dias, promovam as necessárias substituições.

Artigo 45.º

Publicidade das candidaturas

As relações dos candidatos às eleições estarão na secretaria da ACICE, desde a data da sua aceitação pela mesa da assembleia geral até ao termo do prazo estabelecido para impugnação do acto eleitoral.

Artigo 46.º

Data da assembleia eleitoral

1 - A data da assembleia eleitoral será estabelecida pela mesa da Assembleia Geral e dela se dará amplo conhecimento aos associados, quer pela respectiva afixação na sede da ACICE, com a antecedência mínima de 60 dias do acto eleitoral e até à realização deste, quer pela publicação num jornal diário local e num jornal de grande expansão, em qualquer dos três dias posteriores àquela fixação, ou por aviso individual aos associados.

2 - Havendo razões ponderosas, a mesa da assembleia geral poderá adiar a realização do acto eleitoral pelo prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 47.º

Lista para as eleições

1 - De cada lista constarão os candidatos propostos para os vários órgãos.

2 - As listas, de forma, rectangular, com as dimensões de formato A4, serão de papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal exterior, contendo impressos os nomes dos candidatos.

3 - Relativamente às pessoas colectivas, indicar-se-ão nas listas os seus representantes.

4 - As listas de cada candidatura serão designadas por letras, indicadas pelos candidatos respectivos, as quais deverão estar definitivamente atribuídas até 15 dias antes da realização do acto eleitoral.

5 - Em caso de pretensão a uma mesma letra por parte de mais que uma lista candidata, será efectuado sorteio, no décimo quinto dia anterior à data da realização das eleições, na sede da ACICE.

6 - A impressão das listas das várias candidaturas aceites, será da competência da direcção da ACICE, as quais deverão ser afixadas na sede da associação desde a data da sua aceitação e até ao termo do prazo para impugnação do acto eleitoral.

Artigo 48.º

Boletim de Voto

Do boletim de voto deverão constar todas as listas candidatas, as quais deverão ser identificadas pela letra correspondente e colocado à frente a respectiva quadrícula, devendo cada boletim conter o carimbo da associação.

Artigo 49.º

Voto por correspondência

1 - É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Dos referidos sobrescritos conste a assinatura ou firma do sócio, autenticada por carimbo da empresa no verso, de forma a que o mesmo fique lacrado;

c) Os sobrescritos sejam endereçados ao presidente da mesa da assembleia geral por correio registado ou entregues na secretaria da ACICE até ao encerramento do expediente, contra recibo.

2 - Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 50.º

Mesa de voto

1 - A mesa da assembleia geral, que funcionará como mesa de voto para as eleições dos órgãos sociais da ACICE, para maior celeridade dos trabalhos e comodidade dos sócios, poderá deliberar que funcionem outras mesas de voto, designando para cada uma delas um presidente e dois vogais, sendo obrigatório o funcionamento de uma mesa no concelho.

2 - Nas mesas de votos poderá ter assento um representante de cada uma das listas apresentadas.

Artigo 51.º

Forma de votação e apuramento

1 - A votação será efectuada pela aposição de uma cruz (X) na quadricula correspondente a uma candidatura.

2 - A votação será secreta, devendo o boletim de voto ser dobrado em quatro.

3 - São considerados nulos os boletins de voto que:

a) Não obedeçam aos requisitos estabelecidos no artigo 48.º

b) Contenham qualquer marca ou sinal exterior.

c) Contenham mais que uma cruz assinalada.

4 - Concluído o apuramento, cada mesa de voto redigirá uma carta, da qual constarão obrigatoriamente os resultados eleitorais apurados e quaisquer ocorrências extraordinárias que se verifiquem. As actas deverão ser assinadas pelo presidente, secretário, representante ou substitutos credenciados por cada lista, que hajam tido efectivo assento na mesa.

5 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á, na sede da ACICE, ao apuramento final, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada.

Artigo 52.º

Ordem do dia e duração da assembleia

1 - A assembleia eleitoral terá como ordem do dia, exclusivamente, a realização dos actos a que se destina, e nela não poderá ser tratado, discutido ou submetido a deliberação qualquer outro assunto.

2 - As assembleias eleitorais terão a duração previamente determinada pela mesa da assembleia geral, que deverá ser no mínimo de duas horas quando realizadas na sede e de uma hora nas mesas de voto que funcionem noutros locais.

Artigo 53.º

Posse dos eleitos

Os eleitos consideram-se em exercício de funções a partir da posse, que deverá efectuar-se nos 15 dias posteriores à realização do acto eleitoral, perante a mesa da assembleia cessante

Artigo 54.º

Impugnação

1 - O acto eleitoral pode ser impugnado se a reclamação:

a) Se basear em irregularidades processuais;

b) For fundamentada e apresentada por escrito até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

2 - A impugnação deverá ser dirigida ao presidente da assembleia geral, julgando este da validade dos fundamentos aduzidos.

3 - Da deliberação da mesa cabe recurso para a assembleia geral, que deliberará em última instância ao nível da ACICE.

Secção II

Do exercício dos cargos

Artigo 55.º

Obrigatoriedade do exercício dos cargos

Constitui infracção disciplinar o não exercício injustificado dos cargos para que se foi eleito.

Artigo 56.º

Escusa de mandato

1 - Só pode escusar-se dos cargos para que tenha sido eleito quem se achar impossibilitado do regular desempenho dos mesmos, por motivo de saúde ou outros atendíveis.

2 - O pedido de escusa é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 - A mesa da assembleia geral decide do pedido de recusa no prazo de 10 dias, cabendo desta decisão recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia geral.

Artigo 57.º

Perda de mandato

São causas da extinção do mandato:

a) O cancelamento da inscrição de sócio;

b) A privação do exercício dos direitos sociais;

c) A recusa injustificada do desempenho dos cargos por parte do associado, ou dos seus representantes, bem como a sua destituição nos termos da lei ou dos presentes estatutos;

d) A perda dos poderes gerais a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º;

e) A aplicação das penas referidas no artigo 61.º;

f) A impossibilidade de substituição do representante nos termos do n.º 5 do artigo 6.º

Secção III

Da destituição, demissão, substituição e suspensão dos corpos gerentes

Artigo 58.º

Suspensão, demissão e destituição

1 - Os membros dos corpos sociais da ACICE podem demitir-se, mas a eficácia da demissão depende da aceitação pela mesa da assembleia geral, devendo, para o efeito, os respectivos pedidos ser dirigidos ao seu presidente.

2 - Os membros dos corpos sociais da ACICE podem suspender as suas funções por tempo determinado, desde que não exceda 25 % do total do mandato, mas a eficácia da suspensão depende da aceitação pela mesa da assembleia geral, devendo para o efeito, os respectivos pedidos ser dirigidos ao seu presidente.

3 - A mesa da assembleia geral deve comunicar a sua decisão no prazo de 15 dias.

4 - O presidente da mesa da assembleia geral deverá pedir a sua demissão à própria assembleia geral.

5 - A assembleia geral pode destituir, a todo o tempo, os corpos sociais que elegeu, desde que tal pedido seja feito em requerimento, devidamente fundamentado, por número de sócios não inferior a 51 % dos sócios efectivos

6 - A destituição poderá abranger um ou mais órgãos e respeitar à totalidade ou parte dos seus membros.

Artigo 59.º

Reconstituição dos corpos sociais

1 - No caso de demissão ou destituição dos membros da mesa da assembleia geral ou do conselho fiscal, ou de mais de um terço dos membros da direcção, será obrigatoriamente convocada um assembleia geral para a respectiva eleição parcial, no espaço de 30 dias.

2 - No caso de demissão ou destituição de mais de metade dos membros da direcção, será obrigatoriamente convocada uma assembleia geral extraordinária para a eleição da nova direcção, que completará o mandato anterior.

3 - Esta assembleia servirá, igualmente, para o preenchimento das vagas porventura existentes noutros órgãos sociais.

4 - Se, no caso previsto no n.º 2, acrescer a demissão ou destituição da mesa da assembleia geral, será eleita uma comissão administrativa, que apenas responderá perante a Assembleia geral.

5 - A comissão administrativa promoverá a normalização da vida administrativa da ACICE e convocará a respectiva Assembleia geral eleitoral.

6 - Verificando-se vagas para quaisquer cargos do órgãos sociais em condições não contempladas nos números antecedentes, serão as mesmas preenchidas por nomeação conjunta dos presidentes em exercício da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, e pelo tempo que faltar para se completar o período de gerência em curso.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 60.º

Penas disciplinares

Em caso de incumprimento dos deveres de sócio consignado nos estatutos, será punido da seguinte forma:

1 - Voto de censura por falta de colaboração nos fins específicos da Associação;

2 - Advertência registada, por falta de cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares que lhe sejam aplicáveis, bem como por falta de pagamento pontual das suas quotas ou outros compromissos assumidos e ou fixados pelos órgãos sociais da Associação, dentro das suas atribuições;

3 - Suspensão dos direitos e benefícios de associado até três anos, por factos de que tenham sido advertidos e em que persistam, depois de avisados por advertência registada;

4 - Expulsão, pela prática de actos ou acções contrários aos fins específicos da Associação e que afectem gravemente o seu prestígio ou por terem deixado de merecer a confiança e o respeito dos demais associados;

5 - Da decisão da direcção cabe recurso para a mesa da assembleia geral, sem efeito suspensivo, a interpor até 15 dias após o conhecimento da mesma. Esta deliberará no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 61.º

Privação de direitos

1 - Perdem os direitos de associado:

a) Os que se demitirem;

b) Os que se dissolverem;

c) Os que sejam suspensos;

d) Os que sejam expulsos.

2 - Compete à direcção determinar a perda da qualidade de associado.

Artigo 62.º

Recurso

A aplicação das penas previstas no artigo 60 é da competência da direcção.

1 - A pena de expulsão, se vier a ser prevista, terá de ser ratificada pela primeira assembleia geral que se realize após a sua aplicação, considerando-se a mesma como preventiva até essa ratificação.

2 - Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação contra si deduzida e se lhe conceda um prazo não inferior a 10 dias para apresentar a sua defesa, à qual poderá juntar documentos e requerer a apreciação de quaisquer outros meios de prova.

CAPÍTULO VI

Dos meios financeiros

Artigo 63.º

Receitas

Constituem receitas da ACICE.

a) Os produtos das jóias e das quotas;

b) Os juros dos fundos capitalizados;

c) O produto dos empréstimos autorizados pelo conselho fiscal,

d) Donativos ou quaisquer outras receitas que possam resultar do legítimo exercício da actividade ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 64.º

Despesas

As despesas da ACICE são as que resultam do cumprimento da lei e dos estatutos e todas as outras indispensáveis à completa realização dos respectivos fins.

Artigo 65.º

Orçamentos

1 - A previsão das receitas e despesas da ACICE para cada ano de exercício constará do orçamento ordinário e do, máximo de dois orçamentos suplementares.

2 - Os orçamentos ordinários são submetidos à aprovação da Assembleia geral, respectivamente, até 30 de Novembro do ano anterior, e os orçamentos suplementares serão propostos pela Direcção, com parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovados na próxima Assembleia geral.

Artigo 66.º

Contas

A contabilidade da ACICE é referida a anos e o seu início e fecho reportam-se ao ano civil.

2 - As contas de gerência e o respectivo relatório devem ser submetidos a parecer do conselho fiscal durante o mês de Fevereiro e votados na assembleia geral até ao fim de Março.

Artigo 67.º

Depósitos e levantamentos

1 - Os valores monetários da ACICE deverão ser depositados em instituições bancárias ou colocados em entidades autorizadas à gestão de aplicações financeiras;

2 - Em caixa não pode ficar quantia superior à que seja estipulada pela direcção.

3 - Os levantamentos só podem ser efectuados por cheque ou por ordem de pagamento, assinados pelo tesoureiro, ou quem o substitua, e pelo presidente ou seu substituto.

Artigo 68.º

Aplicação de saldo

1 - Do saldo da conta de gerência será atribuída ao fundo de reserva uma percentagem nunca inferior a 10 %.

2 - O remanescente destina-se ao fundo associativo.

3 - Estes fundos só podem ser movimentadas com autorização do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 69.º

Alterações dos estatutos

1 - Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação de uma maioria qualificada de três quartos dos associados presentes ou representados na reunião da assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocação da assembleia geral, para o efeito do disposto no corpo deste artigo, deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, 20 dias, sendo afixado na sede social, com igual antecedência, o texto das alterações propostas, cumpridas as demais exigências do artigo 19.º

3 - Num dos oito dias anteriores à realização da assembleia geral prevista neste artigo, a mesa fará publicar nos jornais e nas condições estabelecidas pelo artigo 19.ºuma segunda convocatória

Artigo 70.º

Fusão

1 - A fusão da ACICE com outra afim terá de ser deliberada em assembleia geral convocada nos termos do artigo anterior.

2 - Para esse efeito será necessária uma maioria de três quartos dos associados presentes, não podendo, porém, este número ser inferior a 20 % do total dos sócios.

Artigo 71.º

Dissolução

1 - A ACICE poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral com o voto favorável de, pelo menos, três quartos de número de associados mediante convocação nos termos do n.º 2 do artigo 69.º

2 - A assembleia geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

Artigo 72.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta da mesa da assembleia, do conselho fiscal e da direcção.

15 de Outubro de 2007. - A Notária, Francisca Maria Sequeira da Silva Ribeiro de Castro.

300631332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701032.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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