Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 480/2008, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Publicidade do Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão

Texto do documento

Regulamento 480/2008

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público o Regulamento de Publicidade do Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão, aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de Junho do ano em curso.

Introdução

A adaptação às disposições legais do presente Regulamento, teve em conta as características específicas do Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão, onde existem pormenores da sua história particularmente dignos de nota, assim como outros, cujo enquadramento no seu peculiar património arquitectónico é considerado relevante.

Entende-se por Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão, a área contida no perímetro em planta anexa a este Regulamento.

Artigo 1.º

A publicidade no Centro Antigo, quando no exterior dos edifícios, deverá cumprir regras de integração nos conjuntos arquitectónicos, sujeitando-se a condições especiais no que se refere a volume, dimensões, cores, materiais e iluminação, de modo a não perturbar a harmonia envolvente.

1 - O cumprimento das condições referidas, será objecto de parecer por parte da Câmara Municipal.

2 - A colocação de publicidade deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com as edificações, de modo a que não resulte distorções, nem elementos obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana.

Artigo 2.º

1 - É interdita a publicidade em monumentos e imóveis de interesse patrimonial - já estabelecido ou a estabelecer - pelas entidades competentes (cinquenta metros a partir dos extremos).

2 - No Centro Antigo, fica interdita publicidade na forma de caixas plásticas.

Artigo 3.º

1 - Deverão utilizar-se preferencialmente os seguintes materiais: madeira, ferro, aço inox, granito e bronze.

2 - É proibida a utilização de plásticos, alumínios e outros materiais que possam desvirtuar o equilíbrio arquitectónico envolvente.

Artigo 4.º

É interdita qualquer publicidade em forma de painéis, cartazes ou grandes inscrições, assim como armações de ferro ou néons em coberturas.

Artigo 5.º

Fica interdita a colocação de qualquer tipo de publicidade, inscrição ou sinal em varandas e sacadas, assim como em elementos de pedra granítica das fachadas.

Artigo 6.º

1 - Os toldos, deverão ser colocados a uma altura não inferior a dois metros e a saliência não poderá ultrapassar um metro e vinte centímetros.

2 - Só serão permitidos toldos nos vãos do rés-do-chão, desde que não escondam elementos decorativos notáveis da fachada.

Artigo 7.º

1 - Os reclamos deverão ser colocados a uma altura superior à maior altura dos vãos do rés-do-chão, não podendo ultrapassar o primeiro andar.

2 - A saliência dos reclamos de publicidade não poderão exceder oitenta centímetros.

Artigo 8.º

Os toldos e os reclamos de publicidade não poderão, em caso algum, exceder a largura do passeio.

Artigo 9.º

1 - As placas com inscrições, que não ultrapassem as medidas do formato A3 (420x297mm.),serão colocadas no rés-do-chão, junto a janela da entrada.

2 - O material, cores e disposição devem estar em equilíbrio com os elementos que compõem a fachada.

3 - Fica interdita a colocação de placas publicitárias ou qualquer outro tipo de inscrições nas fachadas dos restantes pisos.

4 - Só é permitida publicidade em dois elementos por cada estabelecimento comercial ou serviço e por fachada.

Artigo 10.º

Em toda a publicidade, sinais e toldos, as cores dos materiais a utilizar serão num máximo de três e deverão harmonizar-se com a fachada respectiva.

Artigo 11.º

É interdita a publicidade utilizando os próprios produtos colocados na via pública ou suspensos das fachadas.

Artigo 12.º

1 - Será removida toda a publicidade que contrarie este regulamento e a lei geral em vigor.

2 - Compete à Câmara Municipal a definição de prazos e condições de remoção.

Artigo 13.º

1 - Toda a colocação de publicidade depende de licença requerida à Câmara Municipal.

2 - O requerimento a solicitar a colocação de publicidade, deve ser acompanhado de declaração do (s) proprietário (s) do imóvel, autorizando a sua colocação.

Artigo 14.º

Nas zonas"fronteira" da área de influência deste regulamento, as normas aplicam-se a ambos os lados do limite estabelecido pela planta anexa.

Artigo 15.º

O período de adaptação às regras estabelecidas neste regulamento, é de três anos a contar do dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 16.º

Tudo o omisso neste Regulamento será regido pelas leis em vigor referentes à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, nomeadamente o Regulamento de Publicidade de Santa Comba Dão (Apêndice n.º 128 - 2.ª série - N.º 255 - 29 de Outubro de 2004).

18 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, João António de Sousa Pais Lourenço.

300662089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701005.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda