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Despacho 22011/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento de Frequência, Avaliação de Conhecimentos e Transição de Ano para as Licenciaturas do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (REFRACTA)

Texto do documento

Despacho 22011/2008

Por deliberação de 29/05/2008 da Comissão Coordenadora do conselho científico do ISEC, nos termos da alínea c) do artigo 25.º dos Estatutos do ISEC (homologados por Despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1997, com as alterações introduzidas pelo Despacho 12742/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 23 de Julho de 1998, pelo Despacho 17060/98, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1998, pelo Despacho 21598/00, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 2000 e pelo Despacho 15868/06, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de Julho de 2006), ouvido o Conselho Pedagógico, foi aprovado o seguinte Regulamento, que mereceu parecer favorável do Conselho Directivo em reunião de 02.07.2008.

18 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Fernandes Rodrigues Bernardino.

Regulamento de Frequência, Avaliação de Conhecimentos e Transição de Ano para as Licenciaturas do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Definição e objectivos

O Regulamento de frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano (REFRACTA) das licenciaturas estabelece um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adoptar em todos os cursos de licenciatura do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC).

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As disposições definidas no REFRACTA relativas ao regime de frequência e aos processos de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares integrantes dos planos de estudos dos cursos de licenciatura do ISEC, bem como as respeitantes à transição de ano curricular, são orientadas por princípios de legalidade, de igualdade e de imparcialidade.

2 - Todas as disposições no âmbito deste regulamento e nele não especificadas devem ser sempre definidas de acordo com os princípios atrás enunciados.

Artigo 3.º

Ficha de Unidade Curricular

1 - A ficha de unidade curricular é um documento escrito que tem por objectivo proporcionar informação clara e atempada sobre a caracterização e o modo de funcionamento das unidades curriculares integrantes dos planos de estudo dos diversos cursos de licenciatura.

2 - A ficha de unidade curricular deve ser elaborada pelo docente responsável por essa unidade curricular em coordenação com o responsável pelo grupo disciplinar em que se integra.

3 - Na ficha de unidade curricular devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Caracterização (identificação, carga horária, ano, semestre, etc.);

b) Docentes;

c) Objectivos;

d) Competências;

e) Conteúdos Programáticos;

f) Bibliografia;

g) Condições de obtenção e dispensa de frequência;

h) Condições de acesso a exame;

i) Metodologia de avaliação;

j) Condições de melhoria de classificação (cf. artigo 25.º).

4 - A ficha de unidade curricular deve ser entregue ao director de curso pelo responsável do respectivo grupo disciplinar, até ao primeiro dia da semana imediatamente anterior a cada período lectivo.

5 - O docente deve divulgar a ficha aos alunos na 1.ª semana do período lectivo.

6 - Cabe à comissão científica validar a ficha de unidade curricular, designadamente a carga de esforço semanal.

7 - Ao director de curso cabe validar o método de avaliação.

CAPÍTULO II

Frequência

Artigo 4.º

Obtenção de frequência

1 - Os docentes devem incentivar e valorizar a presença e a participação dos alunos nas aulas, o desenvolvimento da capacidade de recolher, seleccionar e interpretar informação e ainda o desenvolvimento de competências comunicacionais e de aprendizagem ao longo da vida.

2 - Os alunos obtêm frequência a uma unidade curricular se não excederem os limites de faltas estabelecidos para as aulas efectivamente leccionadas, conforme as condições expressas na ficha de unidade curricular.

Artigo 5.º

Dispensa de frequência

Estão dispensados de frequência:

a) Os alunos que cumpram os critérios de dispensa de frequência previstos na lei ou definidos na ficha de unidade curricular;

b) Os alunos que tenham obtido frequência em anos anteriores, quando previsto na ficha de unidade curricular.

CAPÍTULO III

Avaliação de Conhecimentos

SECÇÃO 1

Metodologias de Avaliação

Artigo 6.º

Definição da metodologia de avaliação

1 - A definição da metodologia de avaliação a aplicar em cada unidade curricular é da responsabilidade do docente que rege essa unidade curricular que deve ter em conta as indicações do director de curso e do Conselho Pedagógico, bem como a autonomia dos docentes.

2 - A descrição detalhada da metodologia de avaliação deve ser feita na ficha de unidade curricular.

3 - A metodologia de avaliação deve ser definida de acordo com os princípios gerais atrás enunciados no artigo 2.º, sempre no pressuposto de não prejudicar o regular funcionamento das restantes unidades curriculares e em consonância com as disposições do presente regulamento.

4 - A avaliação dos alunos que usufruem de condições especiais de frequência deve ser devidamente acautelada, através de regulamento autónomo.

Art.igo 7.º

Avaliação por exame final

1 - O exame final pode assumir a forma de prova escrita, oral ou ambas, conforme descrito na ficha da unidade curricular.

Artigo 8.º

Avaliação distribuída pelo período lectivo

1 - Uma unidade curricular pode ter componentes de avaliação distribuídas pelo período lectivo, tais como trabalhos laboratoriais, minitestes, trabalhos individuais ou de grupo, participação nas aulas, atitude, etc, às quais devem ser atribuídas classificações para obtenção da classificação final.

2 - A avaliação intercalar não pode prejudicar o bom funcionamento das diversas actividades lectivas e a regular assiduidade dos alunos.

3 - O número de minitestes nas unidades curriculares que os considerem na sua metodologia de avaliação, deve ser inscrito na ficha da unidade curricular, exceptuando-se os testes realizados em aulas laboratoriais.

4 - Deve ser estabelecido na ficha de unidade curricular uma data para entrega de todos os trabalhos ou relatórios das componentes de avaliação distribuída pelo período lectivo.

Artigo 9.º

Avaliação por relatório único e global

1 - Pode haver unidades curriculares em que a avaliação seja efectuada com base na apreciação de um relatório único e global.

2 - As unidades curriculares abrangidas por este método de avaliação, bem como o seu modo de funcionamento, devem ser aprovados pelo director de curso ouvida a comissão científica.

3 - Nestas unidades curriculares os prazos de entrega e discussão do relatório único e global podem ser alargados até ao limite da época especial. (Estas unidades curriculares não entram na contabilização considerada no ponto 3 do artigo 16.º).

4 - A discussão do relatório é efectuada perante um júri composto por, pelo menos, dois docentes.

Artigo 10.º

Outras formas de avaliação

Os métodos de avaliação e os modos de funcionamento de unidades curriculares que não se enquadrem nos artigos anteriores têm de ser previamente aprovados pelo director de curso, ouvida a comissão científica.

Artigo 11.º

Coexistência de métodos de avaliação

1 - Numa unidade curricular podem coexistir os diferentes métodos de avaliação referidos nos artigos anteriores, desde que devidamente explicitados na ficha de unidade curricular.

2 - Quando numa unidade curricular coexistirem diferentes métodos de avaliação, o modo de cálculo da classificação final deve estar definido na ficha de unidade curricular.

3 - Quando a realização de um exame final estiver condicionada pela classificação de componentes de avaliação distribuída pelo período lectivo, o resultado destas deve ser publicado até 5 dias consecutivos antes da data do exame.

Artigo 12.º

Relatório de cada unidade curricular

1 - Para cada unidade curricular deve, no final do respectivo período lectivo, ser elaborado um relatório pelo docente responsável em que conste obrigatoriamente uma análise do funcionamento da unidade curricular

2 - O relatório deve ser apresentado em formato idêntico para todas as unidades curriculares.

3 - No relatório podem constar sugestões para melhoria do funcionamento da unidade curricular ou outras apreciações pertinentes.

4 - Este relatório deve ser entregue ao responsável do grupo disciplinar que o aprecia e remete ao director de curso acompanhado de parecer, até duas semanas antes do início do ano lectivo seguinte.

5 - Cabe ao director de curso promover o tratamento de dados constantes nos relatórios das diversas unidades curriculares, devendo cada relatório ser anexado à respectiva ficha de unidade curricular.

6 - O relatório e pareceres devem ser enviados às comissões científicas de departamento envolvidas no curso para informação e análise.

7 - O programa efectivamente leccionado em cada unidade curricular deve ser enviado aos Serviços Académicos até ao final do mês de Julho.

SECÇÃO 2

Exames finais

Artigo 13.º

Épocas de exame final

1 - Em cada ano lectivo, em relação a cada unidade curricular, haverá as seguintes épocas de exame final: época normal, época de recurso e época especial.

2 - A época normal de exames é precedida por uma semana lectiva (regime semestral) ou de meia semana (regime trimestral) destinadas a conclusão de trabalhos e a apoio aos alunos.

3 - Nos cursos de licenciatura em regime semestral, na época normal e na época de recurso os exames são distribuídos ao longo de um período equivalente a 24 dias (quatro semanas), das quais as duas primeiras se destinam à realização dos exames da época normal e as duas últimas aos exames da época de recurso.

4 - Nos cursos de licenciatura em regime trimestral, na época normal e na época de recurso os exames são distribuídos ao longo de um período equivalente a 15 dias (duas semanas e meia consecutivas), das quais os primeiros oito dias se destinam à realização dos exames da época normal e os sete dias seguintes aos exames da época de recurso.

5 - A época especial tem uma duração equivalente a duas semanas.

Artigo 14.º

Época normal

1 - Na época normal cada aluno pode prestar provas de exame final nas unidades curriculares em que reúna as condições legais para tal, desde que cumpra os critérios de acesso estabelecidos nas fichas de unidade curricular.

2 - Os alunos candidatos a melhoria de classificação têm acesso a esta época, de acordo com o estabelecido no artigo 25.º

3 - A época normal tem uma chamada única.

Artigo 15.º

Época de recurso

1 - Na época de recurso cada aluno pode prestar provas de exame final nas unidades curriculares, desde que ainda não tenha obtido aprovação e tenha cumprido os respectivos critérios de acesso a exame final.

2 - Os alunos candidatos a melhoria de classificação têm acesso a esta época, de acordo com o estabelecido no artigo 25.º

3 - Na época de recurso, o número máximo de exames é o correspondente a todas as unidades curriculares em que haja exame final.

Artigo 16.º

Época especial

1 - O acesso à época especial é permitido aos alunos que, com a aprovação no número de exames definidos nos termos do ponto 3 deste artigo, estejam em condições de obtenção do grau de licenciado.

2 - Os alunos abrangidos por regimes especiais podem ter acesso a esta época, desde que cumpram o estabelecido no artigo 17.º

3 - Na época especial cada aluno pode inscrever-se a um número máximo de seis unidades curriculares.

4 - Os alunos que desenvolverem actividade de voluntariado nos bombeiros têm acesso aos exames da época especial.

5 - O acesso à referida época especial pode ainda ser concedido pelo presidente do conselho directivo a outros alunos em situação excepcional que o justifique.

6 - Os alunos dos cursos europeus e os alunos em programa de mobilidade têm acesso à época especial no final do 2.º ano.

Artigo 17.º

Regimes especiais

1 - São considerados alunos em regime especial, os enquadráveis nos casos previstos pela lei.

2 - Aos alunos referidos no ponto anterior são concedidas as facilidades consagradas na legislação caracterizadora de cada uma das situações especiais referidas.

3 - A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas deve ser alvo de regulamentação interna, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de unidade curricular, nomeadamente daquelas que envolvem uma componente de avaliação distribuída e ou obrigatoriedade de frequência.

Artigo 18.º

Inscrições prévias para exames finais

1 - O docente responsável por uma unidade curricular pode estabelecer a necessidade de os alunos se inscreverem previamente para a realização dos exames finais, devendo isso constar na ficha de unidade curricular.

2 - A organização do processo de inscrição cabe ao departamento adstrito à área científica que integra a unidade curricular.

3 - O período para a inscrição não pode ter duração inferior a cinco dias úteis e termina dois dias úteis antes da data do exame final.

Artigo 19.º

Provas escritas de exame final

1 - Prova escrita é uma prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular, em que o aluno deve responder por escrito a questões apresentadas num enunciado.

2 - As provas escritas não podem ter uma duração superior a três horas, salvo casos previamente autorizados pelo director de curso.

3 - Os alunos devem identificar-se sempre através de um meio de identificação fidedigno. A falta de identificação pode constituir impedimento à realização da prova.

4 - Nenhum aluno se pode apresentar para realizar a prova depois de decorridos trinta minutos após o início.

5 - Nenhum aluno se pode ausentar ou abandonar a sala da prova antes de decorridos trinta minutos após o seu início, ou antes do seu término se a duração da prova for inferior.

6 - Os alunos que pretendam desistir da prova devem fazer essa declaração por escrito na folha de prova, devendo assiná-la.

7 - Durante a realização da prova escrita o aluno só pode utilizar os elementos autorizados pelo responsável da unidade curricular. A utilização de quaisquer meios de telecomunicações é expressamente proibida.

8 - Os enunciados das provas devem:

a) Apresentar a duração da prova;

b) Apresentar a cotação correspondente às várias questões apresentadas;

c) Ser cedidos aos alunos após a realização da prova, excepto nos casos de escolha múltipla.

9 - Os docentes devem procurar assegurar idêntico grau de dificuldade para as provas de todas as épocas.

Artigo 20.º

Revisão de provas escritas

1 - Os alunos podem consultar as suas provas após a divulgação dos respectivos resultados provisórios.

2 - Durante a consulta, os docentes devem prestar esclarecimentos sobre a correcção das provas, podendo proceder à sua reavaliação quando tal se justificar.

3 - O período e local para consulta de provas, deve ser anunciado simultaneamente com a afixação dos resultados provisórios e no mesmo local, não podendo decorrer após a data de lançamento das respectivas classificações finais (cf. artigo 24.º). Sempre que possível, este período não deve ser iniciado antes de decorrido um dia útil após a afixação dos resultados

Artigo 21.º

Provas orais de exame final

1 - Prova oral é uma prova individual de avaliação de uma unidade curricular em que o aluno deve responder oralmente a questões colocadas por um júri.

2 - O júri deve ser constituído por, pelo menos, dois docentes.

3 - As condições de acesso à prova oral são estabelecidas nos termos do explicitado na ficha de unidade curricular.

4 - As provas orais que não façam parte do calendário de exames devem ser marcadas pelo docente responsável da unidade curricular com uma antecedência mínima de 48 horas. A pedido expresso do aluno a antecedência pode ser menor que a referida.

Artigo 22.º

Repetição de avaliação da última unidade curricular

1 - Os alunos que após a época especial falte aproveitamento apenas numa unidade curricular com avaliação por exame final para concluir a licenciatura poderão requerer até ao final do ano civil, a realização de uma prova escrita e ou oral. Caso a prova seja oral o aluno deve responder a questões colocadas por um júri.

2 - O júri deve ser constituído por, pelo menos, três professores, um dos quais é o responsável da unidade curricular.

SECÇÃO 3

Classificações

Artigo 23.º

Classificações finais

As classificações finais das unidades curriculares são expressas na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os alunos que tenham obtido a classificação mínima de 10 valores.

Artigo 24.º

Lançamento das classificações

1 - O lançamento das classificações de uma unidade curricular deve ser efectuado nos Serviços Académicos até à data limite fixada no calendário escolar.

2 - Na época normal, o lançamento das classificações de uma unidade curricular deve ser efectuado até dois dias úteis antes da prova da época de recurso dessa mesma unidade curricular.

3 - Deve ser garantido aos docentes um intervalo mínimo de 5 dias consecutivos entre a data da prova e a data limite para lançamento das classificações. Intervalos inferiores só serão admitidos com a concordância prévia dos docentes.

4 - Os Serviços Académicos devem providenciar a afixação, em local apropriado, das pautas com as classificações finais.

Artigo 25.º

Melhoria de classificações

1 - Os alunos têm direito a efectuar uma melhoria de classificação por unidade curricular, mediante inscrição nos prazos fixados, numa das duas épocas de exame subsequentes àquela em que foi obtida aprovação, excluindo a época especial.

2 - O acesso ao exame de melhoria de classificação está sujeito a inscrição, nos Serviços Académicos, até quarenta e oito horas antes da realização do mesmo.

3 - As condições para realização de melhoria de classificação das várias componentes de avaliação devem constar da ficha de unidade curricular.

CAPÍTULO IV

Transição de ano

Artigo 26.º

Inscrições nas unidades curriculares

1 - Os alunos podem inscrever-se a um número de unidades curriculares cuja soma de créditos ECTS não exceda 78, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - A soma de créditos ECTS referentes a unidades curriculares numa primeira inscrição no ensino superior não pode ultrapassar 60.

3 - Para se poderem inscrever a unidades curriculares de um determinado ano curricular, os alunos devem estar inscritos ou ter obtido aprovação em todas as unidades curriculares dos anos curriculares anteriores.

Artigo 27.º

Ano curricular de matrícula

1 - Os alunos transitam do 1.º para o 2.º ano curricular quando tiverem obtido 40 créditos ECTS do 1.º ano.

2 - Os alunos transitam do 2.º para o 3.º ano curricular quando tiverem obtido 93 créditos ECTS dos anos anteriores.

3 - No Curso Europeu de Informática e no Curso Europeu de Engenharia Eléctrica e Electrónica a transição de ano será definida de acordo com o estipulado nos respectivos regulamentos.

Artigo 28.º

Classificação final do grau de licenciado

1 - A classificação final do curso é expressa em unidades no intervalo 10 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final da licenciatura é a média ponderada pelos respectivos créditos ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

3 - Caso o percurso de formação do aluno tenha envolvido a creditação de competências obtidas fora do plano curricular da licenciatura, o método de cálculo da classificação final da licenciatura é definido pelo conselho científico em função do percurso de formação.

4 - As classificações finais do Curso Europeu de Informática e do Curso Europeu de Engenharia Eléctrica e Electrónica são definidas de acordo com o estipulado nos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Casos omissos

1 - Compete ao conselho científico a interpretação última das normas gerais estabelecidas no presente regulamento, mediante parecer do Conselho Pedagógico, assim como a decisão sobre quaisquer questões nele omissas.

2 - O conselho directivo pode, sempre que julgue necessário, solicitar ao conselho científico a elaboração de regulamentação complementar relativa a este regulamento.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2008-2009, após homologação pelo conselho directivo e publicação no Diário da República, revogando o Despacho 16761/2005 de 2 de Agosto de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700931.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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