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Despacho 21978/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Criação do curso de pós-graduação em Imprensa Regional na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 21978/2008

Sob proposta da Faculdade de Letras, foi, pela deliberação do Senado n.º 50/2008, de 2 de Julho, aprovado o curso de Pós-Graduação Imprensa Regional:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Lei n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, cria o curso de Pós-Graduação em Imprensa Regional.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

A Pós-Graduação em Imprensa Regional está aberta a licenciados ou bacharéis em Jornalismo, Ciências da Comunicação ou cursos afins, bem como a profissionais do jornalismo e das ciências da comunicação com curriculum reconhecido.

Artigo 5.º

Numerus clausus

A Pós-Graduação em Imprensa Regional funcionará com um mínimo de 12 alunos e um máximo de 25 alunos.

Artigo 6.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, serão fixados por despacho do Reitor.

2 - O calendário lectivo será anualmente fixado por despacho do Conselho Directivo da Faculdade.

Artigo 7.º

Propinas

O valor da propina é de (euro) 1400 anuais.

Artigo 8.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A aprovação em todas as unidades curriculares do curso conferirá o direito a um diploma de pós-graduação.

Artigo 10.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pela legislação aplicável em vigor.

Artigo 11.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2008/2009.

24 de Julho de 2008. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXOS

Proposta de criação do curso, estrutura curricular e plano de estudos

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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