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Regulamento 479/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Propinas para 2008-2009

Texto do documento

Regulamento 479/2008

Regulamento de Propinas 2008-2009

Nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de Agosto (lei que define as bases de financiamento do ensino superior público), o Conselho Directivo aprovou, para o ano lectivo de 2007-2008, o seguinte regulamento:

SECÇÃO I

Curso de Licenciatura em Enfermagem

Artigo 1.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura é devida uma taxa, designada por propina, de acordo com o estipulado na Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que em 2008/2009 será no valor de 835 (oitocentos e trinta e cinco) euros.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

A propina será paga em cinco prestações iguais de 167 euros cada e distribuídas da seguinte forma:

a) A primeira paga no acto da matrícula;

b) A segunda paga de 1 a 8 de Janeiro de 2008;

c) A terceira paga de 1 a 8 de Março de 2008;

d) A quarta paga de 1 a 8 de Maio de 2008;

e) A quinta paga de 1 a 8 de Julho de 2008.

SECÇÃO II

Cursos de Pós-Licenciatura e de Pós-Graduação

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de pós-licenciatura e de pós-graduação é devida uma taxa, designada por propina, que será definida para cada curso pelo Conselho Directivo e publicitada no aviso de abertura do respectivo curso.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito.

3 - No caso de alunos matriculados a menos de metade das Unidades Curriculares do ano ou semestre, por despacho da Presidente do Conselho Directivo, o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no ponto 1 deste artigo, de acordo com o que resulta do somatório da aplicação dos dois pontos seguinte:

3.1 - Pagamento de um montante semestral ou anual de 250 (euro);

3.2 - Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em Euros que resulta do cálculo da proporção em horas das Unidades Curriculares em que está matriculado relativamente ao total das horas de todas as Unidades Curriculares desse semestre/ano.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

A propina será paga em prestações iguais de 250 euros cada e distribuídas pelos meses previamente definidos, a liquidar entre um e oito do respectivo mês.

No caso de prestações resultantes da aplicação do n.º 3 do artigo 3.º a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses definidos, salvo quando as Unidades Curriculares terminem antes do final do semestre ou ano. Neste caso a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das Unidades Curriculares em que está matriculado.

SECÇÃO III

Aspectos gerais

Artigo 5.º

Pagamento fora de prazo

Os alunos que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida acrescida de juros legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003, e de acordo com a tabela de emolumentos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

2 - Verifica-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento das prestações da propina nas datas previstas no artigo 2.º

3 - Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de nota, tal não é permitido para aos alunos em incumprimento.

4 - Os registos no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os alunos em incumprimento.

5 - Só podem inscrever-se num ano escolar os alunos que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que o não tiverem feito.

Artigo 7.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno:

a) Até 60 dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina anual;

b) Em data posterior ao prazo fixado na alínea a), o valor devido é o total da propina.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

Os alunos bolseiros que comprovadamente não tenham condições para o pagamento da primeira prestação de propina, poderão requerer o adiamento do pagamento da primeira prestação para o dia seguinte ao recebimento da primeira prestação da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Disposições finais

Para além do pagamento da propina, deve também cada aluno suportar os prémios de seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos fixados na tabela, designadamente:

- Inscrição;

- Realização de exames na época de recurso e para melhoria de nota;

- Concessão de equivalências;

- Passagens de certidões e de diploma.

A emissão de certidões e de carta de curso só será feita depois do pagamento integral da propina.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas por despacho doa Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e revisão

O presente Regulamento aplica-se a partir do dia da sua publicação sendo revisto no próximo ano lectivo.

18 de Agosto de 2008. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700888.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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