de 18 de Março
O novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa eliminou a distinção existente entre gestor judicial e liquidatário judicial mediante a criação da nova figura do administrador da insolvência.Deste modo, para que o desempenho das funções de administrador da insolvência possa continuar a beneficiar das sinergias e economias resultantes da associação dos seus profissionais - que se verificava nas sociedades de gestores judiciais e nas sociedades de liquidatários judiciais -, é necessário que se possibilite a constituição de sociedades de administradores da insolvência.
Por outro lado, tal como se passava com as sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais, a natureza específica das funções que as sociedades de administradores da insolvência exercem impõe o estabelecimento de regras próprias, quer quanto à constituição quer quanto ao exercício da actividade na forma societária.
Por último, introduz-se um regime que permite a transformação das actuais sociedades de gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais em sociedades de administradores da insolvência, com isenção de emolumentos para os correspondentes actos notariais e de registo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sociedades de administradores da insolvência
1 - Os administradores da insolvência podem constituir sociedades de administradores da insolvência (SAI).
2 - Apenas as pessoas singulares inscritas nas listas de administradores da insolvência podem ser sócios das sociedades de administradores da insolvência.
Artigo 2.º
Objecto social
As sociedades de administradores da insolvência têm por objecto exclusivo o exercício das funções de administrador da insolvência.
Artigo 3.º
Natureza
As sociedades de administradores da insolvência devem assumir a natureza de sociedades civis sob a forma comercial.
Artigo 4.º
Exercício de actividade remunerada fora da sociedade
1 - Somente com a autorização da respectiva sociedade de administradores da insolvência podem os sócios exercer actividades de gestão, com carácter profissional e remunerado, fora da sociedade.
2 - A actividade de gestão, com carácter profissional e remunerado, autorizada nos termos do número anterior, deve constar expressamente do relatório anual da sociedade.
Artigo 5.º
Firma
1 - A firma das sociedades de administradores da insolvência deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de administradores da insolvência» ou pela abreviatura «SAI», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.2 - A firma deve constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
Responsabilidade
A sociedade de administradores da insolvência e os seus gerentes, administradores ou directores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos actos praticados no exercício das funções de administrador da insolvência.
Artigo 7.º
Estatutos
Os estatutos das sociedades de administradores da insolvência, bem como as respectivas alterações, são objecto de depósito na comissão competente prevista no Estatuto do Administrador da Insolvência, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação.
Artigo 8.º
Regime
1 - As sociedades de administradores da insolvência devem respeitar o disposto no Estatuto do Administrador da Insolvência.2 - A tudo o que não se encontre especialmente previsto neste diploma aplica-se o Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º
Transformação de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de
liquidatários judiciais
1 - As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais podem, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação no Diário da República das listas de administradores da insolvência, transformar-se em sociedades de administradores da insolvência, desde que respeitem os requisitos de constituição destas últimas, nomeadamente no que respeita à qualificação dos sócios.2 - A transformação referida no número anterior está isenta de emolumentos notariais e de registo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, quanto à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.