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Decreto 84/78, de 28 de Agosto

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Sumário

Permite a permanência na Casa Pia de Lisboa aos seus beneficiados depois dos 18 anos de idade.

Texto do documento

Decreto 84/78

de 28 de Agosto

O Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, fixando a maioridade aos 18 anos, restringiu o campo de actuação da Casa Pia de Lisboa, que, nos termos do seu actual regulamento, é uma instituição de assistência a menores.

Considera-se, porém, inconveniente, pelo menos de imediato, que a Casa Pia de Lisboa deixe de poder continuar a prestar assistência aos indivíduos que atinjam os 18 anos de idade, sabendo-se que, em muitos casos, eles não têm base familiar que os receba e apoie. Uma tal imposição implicaria a perda de um trabalho que, em circunstâncias por vezes muito difíceis, foi possível realizar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Com a aquiescência dos beneficiados, a Casa Pia de Lisboa pode continuar a prestar assistência, até que perfaçam 21 anos de idade, aos assistidos que atinjam a maioridade.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/28/plain-170024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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