Foi aprovado o Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, em reunião plenária do conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu de 30 de Maio de 2008.
Reconhecendo a ligação à comunidade em que se insere como um dos pilares fundamentais da sua missão e considerando a crescente importância da formação e aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de favorecer a mobilidade e a flexibilidade do percurso dos indivíduos, a nível profissional e académico, vectores nucleares do novo paradigma de formação preconizado na Declaração de Bolonha, a Escola Superior Agrária de Viseu, na observância da autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira que a legislação em vigor confere às escolas do ensino superior politécnico, estabelece o regime para a Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos seus cursos, o qual se rege pelo seguinte regulamento:
Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas
1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas, carece de autorização pelo Presidente do Conselho Directivo da ESAV, sob parecer favorável do conselho científico ou da sua Comissão Coordenadora, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar pelo candidato, até 30 dias antes do início da respectiva leccionação.
2 - As inscrições a que se refere o número anterior estão limitadas, em cada ano lectivo, ao máximo de 24 ECTS.
3 - Um aluno só se poderá inscrever, neste regime, em unidades curriculares de cada Curso até perfazer um máximo de 160 ECTS.
4 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição nos Serviços Académicos da ESAV satisfazendo no acto as devidas taxas e propinas de inscrição.
5 - Pela frequência de unidades curriculares isoladas são devidos emolumentos de acordo com a tabela em vigor.
6 - Ao regime previsto na presente proposta não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.
7 - O regime de avaliação é o mesmo dos alunos a tempo integral da ESAV.
8 - Aos alunos que no acto de inscrição solicitem o certificado de frequência, a que se refere o número 9, é aplicável o regime de registo das presenças nas aulas.
9 - Aos alunos que frequentem unidades curriculares isoladas poderá ser conferido, a requerimento do interessado:
a) Um 3certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida, em caso de aprovação, nos mesmos termos que os alunos regulares;
b) Um certificado de frequência, nos casos em que o requerente tenha tido presença comprovada no mínimo de 75 % das aulas efectivamente leccionadas na disciplina.
10 - Os alunos inscritos nos cursos da ESAV poderão requerer a inclusão, no suplemento ao diploma, das unidades curriculares concluídas no presente regime e que constem no certificado de aproveitamento referido na alínea a) do ponto nove.
11 - Os alunos que tenham obtido aprovação a unidades curriculares isoladas na ESAV e que, através dos regimes legais de acesso ao ensino superior, venham a ingressar num Curso da ESAV, terão direito à equivalência às correspondentes unidades curriculares do plano de estudo do Curso em que se matricularem.
12 - A ESAV, através de decisão devidamente fundamentada do seu Conselho Directivo, sob parecer favorável do conselho científico ou da sua Comissão Coordenadora, reserva-se o direito de anulação de inscrição, nos casos em que, por motivos de ordem disciplinar, manifesta falta de empenhamento ou aproveitamento, ou outros entendidos como relevantes, tal se revele adequado e oportuno. Nessas circunstâncias, não haverá lugar a qualquer devolução de emolumentos ou propina.
13 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo conselho científico da ESAV.
8 de Agosto de 2008. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.