Decreto-Lei 52/2004
de 16 de Março
A sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., criada pelo Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 64/2003, de 3 de Abril, tem por objecto social a utilização da Base Aérea de Beja para fins civis ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil e da criação das infra-estruturas necessárias para a sua utilização.
A promoção da sua utilização para fins civis reveste-se de interesse público nacional, representando um investimento público significativo, cuja execução assume especial complexidade.
Para garantir a eficácia na realização deste projecto importa adaptar regimes jurídicos de carácter geral à natureza e especificidade que lhe são inerentes.
Por outro lado, este tipo de projecto, situado em áreas altamente concorrenciais, carece de instrumentos que lhe garantam eficiências de prazos de execução e de exploração.
Torna-se assim necessário dotar a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., dos mecanismos legais necessários à prossecução das atribuições de interesse público que lhe estão cometidas, nomeadamente conferir-lhe poder expropriatório que garanta o cumprimento dos seus fins.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no respectivo Código das Expropriações;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
i) ...
ii) ...
iii) ...
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]»
Artigo 2.º
Alteração aos estatutos da sociedade anónima
O artigo 3.º dos estatutos da sociedade anónima, publicados em anexo ao Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no respectivo Código das Expropriações;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
i) ...
ii) ...
iii) ...
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]»
Artigo 3.º
Registo
Para efeitos de registo comercial, constitui título bastante o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.