Decreto-Lei 52/2004
   
   de 16 de Março
   
   A sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.,  criada pelo Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho, alterado pelo  Decreto-Lei 64/2003, de 3 de Abril, tem por objecto social a utilização da  Base Aérea de Beja para fins civis ao nível do transporte aéreo e de outras  actividades relacionadas com a aviação civil e da criação das infra-estruturas  necessárias para a sua utilização.
  
A promoção da sua utilização para fins civis reveste-se de interesse público nacional, representando um investimento público significativo, cuja execução assume especial complexidade.
Para garantir a eficácia na realização deste projecto importa adaptar regimes jurídicos de carácter geral à natureza e especificidade que lhe são inerentes.
Por outro lado, este tipo de projecto, situado em áreas altamente concorrenciais, carece de instrumentos que lhe garantam eficiências de prazos de execução e de exploração.
Torna-se assim necessário dotar a EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., dos mecanismos legais necessários à prossecução das atribuições de interesse público que lhe estão cometidas, nomeadamente conferir-lhe poder expropriatório que garanta o cumprimento dos seus fins.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Alteração ao Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho
   
   O artigo 2.º do Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a  seguinte redacção:
  
   "Artigo 2.º   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade  pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis  à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no  respectivo Código das Expropriações;
  
   d) [Anterior alínea c).]
   
   e) [Anterior alínea d).]
   
   f) [Anterior alínea e).]
   
   i) ...
   
   ii) ...
   
   iii) ...
   
   g) [Anterior alínea f).]
   
   h) [Anterior alínea g).]»
   
   Artigo 2.º   
   Alteração aos estatutos da sociedade anónima
   
   O artigo 3.º dos estatutos da sociedade anónima, publicados em anexo ao  Decreto-Lei 155/2000, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
  
   "Artigo 3.º   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Requerer, na qualidade de entidade expropriante, a declaração de utilidade  pública da expropriação dos imóveis e direitos a eles inerentes indispensáveis  à utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos previstos no  respectivo Código das Expropriações;
  
   d) [Anterior alínea c).]
   
   e) [Anterior alínea d).]
   
   f) [Anterior alínea e).]
   
   i) ...
   
   ii) ...
   
   iii) ...
   
   g) [Anterior alínea f).]
   
   h) [Anterior alínea g).]»
   
   Artigo 3.º   
   Registo
   
   Para efeitos de registo comercial, constitui título bastante o disposto no  presente diploma.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
   Promulgado em 3 de Março de 2004.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 5 de Março de 2004.
   
   O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
   
  
 
   
   
   
      
      
      