Em reunião do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu de 19 de Maio de 2008, foi aprovada a Alteração ao Regulamento Pedagógico.
CAP 3 - Transição de Ano
3.6 Inscrições
3.6 - 1 A inscrição nas unidades curriculares de um determinado ano curricular só poderá concretizar-se desde que tenha havido aprovação ou esteja inscrito ordinariamente em todas as unidades curriculares do(s) ano(s) curricular(es) anterior(es).
3.6 - 2 As inscrições nas unidades curriculares do ano curricular em que o aluno se encontra bem como as inscrições nas unidades curriculares em atraso de anos anteriores, designam-se por inscrições ordinárias.
3.6 - 3 As inscrições nas unidades curriculares dos anos curriculares subsequentes àquele em que o aluno se encontra, designam-se por inscrições extraordinárias.
3.6 - 4 - As inscrições dos alunos far-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea d), na 1.ª inscrição no curso, os alunos podem fazer inscrições ordinárias até ao limite máximo de 60 ECTS;
b) Na 2.ª inscrição e seguintes, os alunos podem fazer inscrições ordinárias até ao limite máximo de 84 ECTS
c) Os alunos que não transitem de ano, por não cumprimento do preceituado em 3.2, poderão fazer inscrições ordinárias e extraordinárias até ao limite de 60 ECTS.
d) Poderão fazer inscrições ordinárias e extraordinárias, até ao limite total de 60 ECTS:
A. Os alunos que transitaram de ano de acordo com o preceituado em 3.2 e tenham já obtido aprovação ou equivalência, em unidades curriculares do ano curricular para o qual transitam.
B. Os alunos relativamente aos quais, depois de concluído o processo de equivalências ou creditação, lhes foi creditada formação académica e experiência profissional anteriores, em unidades curriculares do ano curricular em que se inscrevem.
3.6 - 5 Considerando a especificidade de cada curso, nomeadamente em termos de lógica sequencial de conteúdos ou tarefas, compete ao departamento responsável pelo curso a definição do regime que permita a concretização prática do preceituado no número anterior. Essa definição deverá ser feita procurando minimizar as limitações, daí decorrentes, ao alcance prático das regras definidas em 3.6.4.
3.6 - 6 Os regimes referidos no número anterior são submetidos à apreciação do conselho científico da ESTV. Uma vez aprovados, os regimes passarão a fazer parte integrante do Regulamento Pedagógico da Escola.
7 de Agosto de 2008. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.