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Despacho 5055/2004, de 13 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 62, de 13.03.2004, Pág. 4060
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Sumário

Autoriza em casos especiais, os magistrados, quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos e fiscais, quer do Ministério Público, e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designados, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do nº. 1 do art. 137º da Lei nº. 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei nº. 143/99, de 31 de Agosto, das alíneas f) e g) do nº. 2 do artigo 15º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei nº. 60/98, de 27 de Agosto, e das alíneas g) a l) do nº. 1 do artigo 99º do Decreto-Lei nº. 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada pela Lei nº. 4/86, de 21 de Março, a utilizar veículo próprio e de aluguer em circunstâncias excepcionais no decurso do ano de 2004, e delega no presidente do Conselho Superior da Magistratura, no Procurador-Geral da República e no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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