Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 22042/2008, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Plano de Urbanização do Barrancão

Texto do documento

Aviso 22042/2008

Para os devidos efeitos, torna-se público que, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, se publica em anexo, O plano de Urbanização do Barrancão, do qual fazem parte o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em 27 de Junho de 2008.

7 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Urbanização do Barrancão (doravante designado como PU) corresponde a uma área de cerca de 58,2 hectares, abrangendo uma uma parte da área do território do Município de Alcácer do Sal identificada na Planta de Ordenamento do P.D.M. e na Carta do Aglomerado anexa à mesma e define o respectivo perímetro urbano.

2 - O PU altera a área de intervenção definida na UOPG delimitada na planta de ordenamento e na planta do aglomerado do Barrancão do PDM, de forma a incluir as áreas contíguas pertinentes para integração no perímetro urbano, estando os seus limites definidos na planta de zonamento anexa ao presente Plano e que dele faz parte integrante.

3 - As disposições do presente Regulamento vinculam todas as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objectivos, âmbito e aplicação

A elaboração do PU tem por objectivos:

a. Delimitar o perímetro urbano do aglomerado;

b. Definir a concepção geral da organização urbana, procedendo à qualificação do solo urbano e à identificação das características do seu uso dominante;

c. Definir o zonamento para as diversas funções urbanas;

d. Estabelecer as regras de uso, ocupação e transformação do solo e suas condicionantes;

e. Identificar as áreas do território que, por força das suas características próprias, devam merecer especiais cuidados de protecção e valorização;

f. Definir as acções, sua programação e meios necessários à consolidação e desenvolvimento do aglomerado.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PU é constituído por:

a. Regulamento;

b. Planta de Zonamento, à escala 1/2.000;

c. Planta de Condicionantes, à escala 1/2.000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a. Relatório;

b. Programa de Execução;

c. Plano de Financiamento;

d. Plantas complementares de referência:

d.1. Planta de localização do aglomerado,

d.2. Planta de enquadramento (escalas 1/100.000 e 1/25.000),

d.3. Planta da situação existente,

d.4. Mapa de ruído

d.5. Extracto do PDM / Planta de Ordenamento;

d.6. Extracto do PDM / Planta de Condicionantes;

d.7. Extracto do PDM / Planta do aglomerado urbano do Barrancão.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na aplicação do Plano de Urbanização do Barrancão deverão ser observadas as disposições do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal que com este P U sejam compatíveis.

Artigo 5.º

Definições

1 - Solos urbanizados: integram as áreas categorizadas como espaços urbanizados de baixa densidade, de equipamento/infra-estruturas e espaço verde de recreio e lazer.

2 - Área urbanizável: integra a área edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacional.

3 - Solos cuja urbanização é possível programar: integram as áreas categorizadas como espaço urbanizável de baixa densidade.

4 - Espaço urbanizável de baixa densidade: integra as áreas caracterizadas pela possibilidade de expansão das áreas urbanas já existentes e na sua continuidade. Destinam-se predominantemente ao uso habitacional, incluindo as actividades económicas e serviços de apoio complementar compatíveis com aquele, devendo manter a densidade que caracteriza as áreas urbanas existentes.

5 - Estrutura ecológica: integra as áreas caracterizadas como espaço verde de produção e espaço verde de protecção e enquadramento

6 - Espaço verde de produção: integra as áreas agrícolas a salvaguardar e os perímetros de uso florestal a defender.

7 - Espaço verde de protecção e enquadramento: integra as áreas que, em termos biofísicos, apresentam maior sensibilidade enquanto corredores de drenagem natural, pela defesa das linhas de água existentes e controle das áreas com declive acentuado, reduzindo os riscos de erosão associados, desempenhando um papel imprescindível no suporte da qualidade ambiental e de protecção dos elementos mais significativos deste ponto de vista, contribuindo também para a mais-valia paisagística do aglomerado.

8 - Espaços verdes de recreio e lazer: integram as áreas verdes de utilização pública, para fins de recreio e lazer, associadas aos equipamentos existentes.

9 - Espaços de equipamentos e infra-estruturas: caracterizam-se pela existência de equipamentos e infra-estruturas, destinando-se predominantemente à sua manutenção e requalificação, bem como à sua correcta integração em espaços exteriores públicos a tratar.

10 - Área total do terreno: área de um prédio ou prédios, sobre que incide a elaboração do estudo, independentemente do uso do solo.

11 - Área do lote: área de terreno, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

12 - Alinhamento: continuidade definida pelos planos das fachadas que confrontam com os espaços exteriores públicos, sendo obtido pela projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios, definindo a sua implantação relativamente àqueles espaços, estando relacionado com a distância ao eixo das vias.

13 - Profundidade máxima de construção: dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

14 - Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água ou outros.

15 - N.º de pisos: número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

16 - Área de construção: valor numérico expresso em m2 (metros quadrados), resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica p. ex.) e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos por edificação.

17 - Índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área do loteamento, área do lote).

18 - Índice de construção (bruto): multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área bruta das construções e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área do loteamento).

19 - Índice de construção ao lote (líquido): multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área bruta das construções e a área do lote ou parcela respectiva.

20 - Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área (superfície) de impermeabilização e a área base onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice (área urbana, área urbanizável, área do loteamento, área do lote).

21 - Densidade habitacional: valor numérico expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a área de uma determinada classe ou categoria de uso do solo, ou ainda de uma sua parte homogénea destinada a fins habitacionais.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:

a. Domínio público hídrico

b. Reserva Ecológica Nacional

c. Áreas de montado de sobro e azinho

d. Infra-estruturas de abastecimento de água

e. Infra-estruturas eléctricas / Linhas de Média Tensão

f. Rede rodoviária / Vias Municipais

g. Equipamentos existentes - saúde

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do P U que com ela sejam compatíveis.

Artigo 8.º

Domínio público hídrico

1 - A utilização do domínio público hídrico, numa faixa de 10 metros contada a partir da linha de máxima cheia da linha de água, está sujeita ao respectivo licenciamento.

2 - Deverá ser respeitada a legislação e regulamentação em vigor aplicável à utilização do domínio público hídrico.

Artigo 9.º

Outros condicionamentos - Ruído

Toda a área de intervenção do P U é uma zona sensível, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido no D.L. 292/2000 de 14 de Novembro e demais legislação que se mostre como aplicável.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 10.º

Qualificação do solo urbano

O aglomerado do Barrancão constitui um dos Núcleos Urbanos na Paisagem Rural descritos no Regulamento do PDM. A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação. O perímetro urbano resulta da identificação dos solos urbanizados, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica, englobando as categorias de espaço identificadas no artigo 11.º

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Identificação

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, à área de intervenção do Plano foram atribuídas as seguintes categorias de espaço:

a. Solos Urbanizados, constituídos pelas áreas categorizadas como Espaço Urbanizado de Baixa Densidade, Espaço de Equipamento e Infra-estruturas e Espaço Verde de Recreio e Lazer;

b. Solos Cuja Urbanização É Possível Programar, constituídos pelas áreas categorizadas como Espaço Urbanizável de Baixa Densidade,

c. Estrutura Ecológica, constituída pelas áreas categorizadas como Espaço Verde de Produção e Espaço Verde de Protecção e Enquadramento

Artigo 12.º

Disposições comuns

1 - Os índices e demais condicionantes aplicáveis à edificabilidade de uma parcela serão exclusivamente os da categoria de espaço em que for prevista a construção, e apenas se aplicarão à área abrangida por aquela classificação.

2 - A implantação de novas construções será obrigatoriamente feita em áreas qualificadas como espaço urbanizado ou espaço urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º

3 - Em qualquer situação de fraccionamento de terreno através de loteamento ou destaque, toda e qualquer parcela destinada imediata ou futuramente a construção deverá obrigatoriamente abranger área qualificada como espaço urbanizado ou espaço urbanizável.

4 - As operações de loteamento deverão prever áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, devendo para a sua quantificação ser observadas as disposições legais em vigor.

5 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, deverá ser assegurada a dotação mínima de 1 lugar de estacionamento por fogo ou de 1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 de comércio ou serviços, a realizar no interior da parcela.

6 - A profundidade máxima das construções pode ser superior a 12 metros, assegurado o cumprimento pela regulamentação aplicável às edificações urbanas.

SECÇÃO II

Solos urbanizados

Artigo 13.º

Identificação

Os solos urbanizados são constituídos pelas áreas categorizadas como espaço urbanizado de baixa densidade, espaço de equipamento/infra-estruturas e espaço verde de recreio e lazer.

Artigo 14.º

Princípios

1 - Os Espaços Urbanizados de Baixa Densidade são constituídos pelas áreas caracterizadas por uma maior concentração de edificações e maior nível de infra-estruturação, mas de baixa densidade face às características próprias do aglomerado, destinadas predominantemente ao preenchimento do tecido urbano com uso habitacional, podendo prever-se utilizações complementares com ela compatíveis.

2 - Os Espaços de Equipamento e Infra-estruturas, identificados na Planta de Zonamento, caracterizam-se pela existência de equipamentos e infra-estruturas, destinando-se predominantemente à sua manutenção e requalificação, bem como à sua correcta integração em espaços exteriores públicos a tratar.

3 - Os Espaços Verdes de Recreio e Lazer identificados destinam-se à dotação do aglomerado com áreas verdes de utilização pública, para fins de recreio e lazer, associadas aos equipamentos existentes.

Artigo 15.º

Espaço urbanizado de baixa densidade

1 - As novas edificações deverão apoiar-se na rede viária existente e a requalificar.

2 - O licenciamento de novas construções far-se-á em parcelas já constituídas ou a constituir através de operações de loteamento urbano ou destaque, devendo respeitar as características dos edifícios envolventes, incluindo os alinhamentos de fachadas voltadas para as vias de acesso, cérceas e os elementos significativos da concepção arquitectónica.

3 - Em face da inexistência de rede pública de esgotos domésticos, fica o licenciamento de novas construções dependente da aprovação do sistema de tratamento dos mesmos, devendo ser constituído por fossa séptica estanque e preferencialmente colectiva.

4 - A emissão de licença ou autorização administrativa de utilização dependerá de vistoria a efectuar pelos serviços municipais, que confirmará a execução do sistema de tratamento de esgotos, atrás referido, de acordo com o projecto aprovado.

5 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de um, com uma cércea máxima de 3,5 metros. Nas situações em que a nova construção se venha a implantar em terreno com declive acentuado, não poderá a altura da mesma ser superior a 6,5m em todo o seu perímetro, excluindo o volume do telhado e sem prejuízo da cércea máxima definida.

6 - Os índices máximos aplicáveis à construção de novas edificações nestas áreas, em parcelas já constituídas ou em loteamentos, são os seguintes:

Índice de construção (bruto) 0,40;

Índice de construção ao lote (líquido) 0,45;

Índice de impermeabilização 0,50.

7 - Os índices de implantação aplicáveis são idênticos aos índices de construção respectivos.

8 - O índice de construção (bruto) será aplicável somente em operações de loteamento.

9 - À construção de anexos não poderá afectar-se mais de 20 % dos valores que resultam da aplicação destes índices, admitindo-se a realização de um máximo de 30,00 m2 de área bruta de construção caso daquela percentagem resulte valor inferior.

10 - A dotação de estacionamento prevista no n.º 5 do artigo 12.º é dispensada nas intervenções em edifícios pré-existentes localizados em espaço urbanizado de baixa densidade em que, comprovadamente, não seja possível a sua satisfação devido às características do edificado e do seu enquadramento urbano.

11 - Os afastamentos mínimos a observar pelas novas edificações são de 5,00 metros lateralmente e 6,00 metros a tardoz, podendo contudo admitir-se soluções do tipo geminado ou em banda, desde que na continuidade de situações já existentes nas áreas urbanizadas. Os afastamentos à frente do lote são os definidos no artigo 28.º do presente Regulamento.

12 - A implantação de actividades de natureza industrial será possível somente para as definidas como compatíveis com as funções habitacionais, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Espaço de equipamento e infra-estruturas

A utilização destes espaços é exclusiva para fins de equipamento e infra-estruturas, integrando-se numa malha de espaços exteriores públicos envolventes a tratar que reforça as características de centralidade deste núcleo de equipamento no seio do aglomerado.

Artigo 17.º

Espaço verde de recreio e lazer

1 - Nestes espaços são exclusivamente permitidas as acções que tenham em vista a utilização dos mesmos enquanto áreas destinadas ao recreio e lazer públicos.

2 - Não é permitido o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e pinheiros mansos, em criação ou adultos, que não se encontrem secos ou doentes, sendo as autorizações respectivas da competência da entidade pública responsável pelas florestas.

3 - Nestas áreas não é permitida a plantação de"Eucaliptus Globulus" (eucaliptos), de"Dealbata" (acácias mimosas) e de"Aillanthus Altíssima" (Alianto - da - China), bem como as acções que diminuam ou impeçam o desenvolvimento das espécies referidas no ponto anterior.

4 - Nestes espaços é interdita a construção de novas edificações, independentemente da sua finalidade, bem como a construção de vedações maciças ou contínuas.

5 - São igualmente proibidas outras acções que diminuam ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial nas cabeceiras de linhas de água, bem como as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.

SECÇÃO III

Solos cuja urbanização é possível programar

Artigo 18.º

Identificação

Os solos cuja urbanização é possível programar são constituídos pelas áreas categorizadas como espaço urbanizável de baixa densidade.

Artigo 19.º

Princípios

Os Espaços Urbanizáveis de Baixa Densidade são constituídos pelas áreas caracterizadas pela possibilidade de expansão das áreas urbanas já existentes e na sua continuidade. Destinam-se predominantemente ao uso habitacional, incluindo as actividades económicas e serviços de apoio complementar e compatíveis com aquele, devendo manter a densidade que caracteriza as áreas urbanas existentes.

Artigo 20.º

Espaço urbanizável de baixa densidade

1 - As novas edificações deverão preferencialmente apoiar-se na rede viária existente, a requalificar.

2 - O licenciamento de novas construções far-se-á em parcelas existentes ou constituídas através de operações de loteamento urbano ou destaque, devendo respeitar as características dos edifícios envolventes, incluindo os alinhamentos de fachadas voltadas para as vias de acesso, cérceas e os elementos significativos da concepção arquitectónica.

3 - Em caso de inexistência de rede pública de esgotos domésticos, fica o licenciamento de novas construções dependente da aprovação do sistema de tratamento dos mesmos, devendo ser constituído por fossa séptica estanque e preferencialmente colectiva.

4 - A emissão de licença ou autorização administrativa de utilização dependerá de vistoria a efectuar pelos serviços municipais, que confirmará a execução do sistema de tratamento de esgotos atrás referido, de acordo com o projecto aprovado.

5 - O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de um, com uma cércea máxima de 3,5 metros. Nas situações em que a nova construção se venha a implantar em terreno com declive acentuado, não poderá a altura da mesma ser superior a 6,5m em todo o seu perímetro, excluindo o volume do telhado e sem prejuízo da cércea máxima definida.

6 - Os índices máximos aplicáveis cumulativamente à construção de novas edificações nestas áreas, em parcelas já constituídas ou em loteamentos, são os seguintes:

Índice de construção (bruto 0,40;

Índice de construção ao lote (líquido) 0,45;

Índice de impermeabilização 0,50;

Densidade habitacional 25 fogos/ha.

7 - Os índices de implantação aplicáveis são idênticos aos índices de construção respectivos.

8 - O índice de construção (bruto) será aplicável somente em operações de loteamento.

9 - À construção de anexos não poderá afectar-se mais de 20 % dos valores que resultam da aplicação destes índices, admitindo-se a realização de um máximo de 30,00 m2 de área bruta de construção caso daquela percentagem resulte valor inferior.

10 - Os afastamentos mínimos a observar pelas novas edificações serão de 5,00 metros lateralmente e 6,00 metros a tardoz. Os afastamentos à frente do lote são os que constam do artigo 28.º do presente Regulamento.

11 - A única tipologia habitacional admitida é a moradia unifamiliar isolada.

12 - A implantação de actividades de natureza industrial será possível somente para as definidas como compatíveis com as funções habitacionais, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Estrutura ecológica

Artigo 21.º

Identificação

A Estrutura Ecológica do aglomerado do Barrancão é constituída pelas áreas categorizadas como espaço verde de produção e espaço verde de protecção e enquadramento, esta última abrangendo áreas do domínio público hídrico.

Artigo 22.º

Princípios

1 - Os Espaços Verdes de Produção são constituídos por áreas agrícolas a salvaguardar e perímetros de uso florestal a defender, apresentando um papel estruturante no perímetro urbano do aglomerado enquanto conjunto de unidades territoriais predominantemente ocupadas por aquelas actividades, assumindo também um papel de relevo no suporte da qualidade ambiental do mesmo e na sua expressão paisagística, reforçando as suas características.

2 - Os espaços verdes de protecção e enquadramento correspondem às áreas que em termos biofísicos apresentam uma maior sensibilidade enquanto corredores de drenagem natural, pela defesa das linhas de água existentes e controle das áreas com declive acentuado, reduzindo os riscos de erosão associados, desempenhando um papel imprescindível no suporte da qualidade ambiental e de protecção dos elementos mais significativos deste ponto de vista, contribuindo também para a mais-valia paisagística do aglomerado.

Artigo 23.º

Disposições comuns

1 - Nestes espaços não é permitido o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e pinheiros mansos, em criação ou adultos, que não se encontrem secos ou doentes, sendo as autorizações respectivas da competência da entidade pública responsável pelas florestas.

2 - Nestas áreas não é permitida a plantação de"Eucaliptus Globulus" (eucalipto), de"Dealbata" (acácia mimosa) e de"Aillanthus Altíssima" (Alianto - da - China), bem como as acções que diminuam ou impeçam o desenvolvimento das espécies referidas no ponto anterior.

3 - Não são igualmente permitidas outras acções que diminuam ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial nas cabeceiras de linhas de água, bem como as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.

Artigo 24.º

Espaço verde de produção

1 - O licenciamento de novas construções nestes espaços pode ser concedido somente quando as mesmas se destinem exclusivamente a instalações de apoio às actividades agrícola, florestal ou pecuária, e a vedações com características permeáveis e descontínuas.

2 - As novas construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias ou florestais não poderão ter uma área bruta de construção superior a 30,00 m2 (trinta metros quadrados), com uma cércea máxima de 3,5 metros.

3 - Às ampliações de construções existentes aplica-se o disposto no número 2 deste artigo.

4 - Nas edificações referidas no presente artigo deverá ser garantida a utilização de sistemas de tratamento adequados para eventuais descargas de qualquer natureza para o meio ambiente, bem como medidas minimizadoras da erosão dos solos.

5 - São permitidas as práticas agrícolas ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água, que impliquem mobilização mínima de solo e que recorram a um coberto vegetal predominantemente arbóreo/arbustivo.

Artigo 25.º

Espaço verde de protecção e enquadramento

1 - Toda e qualquer intervenção nesta categoria de espaço está sujeita ao regime da Reserva Ecológica Nacional.

2 - Nestes espaços é interdita a construção de novas edificações, bem como a construção de vedações maciças ou contínuas.

SECÇÃO V

Infra-estruturas

Artigo 26.º

Identificação

As infra-estruturas identificadas no perímetro urbano do Barrancão reduzem-se à rede rodoviária existente e às linhas de distribuição de energia eléctrica de média tensão.

Artigo 27.º

Águas residuais

Dado tratar-se de um pequeno aglomerado populacional de ocupação dispersa, o que torna economicamente inviável a instalação de um sistema público de águas residuais, poderão ser adoptados sistemas simplificados nos termos previstos no artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23/08.

Artigo 28.º

Rede rodoviária/vias municipais

1 - A rede rodoviária existente na área de intervenção encontra-se identificada na Planta de Condicionantes e na Planta de Zonamento, sendo constituída pelo Caminho Municipal 1063-1 e Outros Caminhos assinalados.

2 - São estabelecidas as seguintes faixas non aedificandi, medidas a partir do limite da plataforma da via, para o Caminho Municipal 1063-1 e Outros Caminhos:

- Caminho Municipal 1063-1 3,00 metros

- Outros Caminhos 4,00 metros

3 - Exceptuam-se os casos em que já estejam consolidados alinhamentos com distâncias inferiores, em que estas deverão prevalecer relativamente aos afastamentos atrás definidos.

Artigo 29.º

Infra-estruturas eléctricas/linhas de média tensão

1 - A distância das coberturas, chaminés ou de qualquer outra parte saliente dos edifícios, susceptível de acesso, ainda que ocasional, por pessoas, terá que respeitar um afastamento mínimo de 4 metros às linhas. Se a cobertura for em terraço, aquele afastamento será de 5 metros.

2 - No caso de edificações com altura igual ou superior às linhas de energia eléctrica, a distância mínima, medida na horizontal, será de 5 metros, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício.

3 - A distância mínima dos condutores à rede rodoviária é de 7 metros, não podendo o afastamento horizontal entre a zona da estrada e os apoios das linhas ser inferior a 3 metros.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 30.º

Sistema de execução

1 - A totalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização do Barrancão constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão.

2 - O Plano de Urbanização do Barrancão será executado, preferencialmente, através dos sistemas de compensação ou de cooperação, sem prejuízo de o Município poder vir a utilizar o sistema de imposição administrativa.

Artigo 31.º

Mecanismos de perequação compensatória

1 - Prevê-se a título de perequação compensatória para a totalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização do Barrancão a repartição dos custos de urbanização relativos às infra-estruturas gerais e locais.

2 - Para efeitos de aplicação no âmbito do plano, a repartição dos custos de urbanização relativos às infra-estruturas gerais consiste no valor percentual da capacidade construtiva da parcela relativamente à capacidade construtiva da totalidade da unidade de execução, aplicado ao valor orçamentado para execução das infra-estruturas gerais do plano, traduzindo-se pela seguinte fórmula:

V =Acp/Acg x VGi

em que:

V - valor aplicável à parcela, relativo à repartição dos custos de urbanização, em euros;

Acp - área de construção realizável na parcela, calculado pela aplicação do índice de construção respectivo à área da parcela qualificada como espaço urbano de baixa densidade ou espaço urbanizável de baixa densidade, em m2;

Acg - área de construção global para a unidade de execução, em m2;

VGi - valor global de infra-estruturação e dotação de espaços públicos, em conformidade com os valores orçamentados para a unidade de execução.

3 - O valor, calculado de acordo com a fórmula definida no n.º 2, é devido com a emissão do alvará de obras de urbanização ou, em obras não inseridas em loteamento, do alvará de licença de construção, sendo o seu pagamento prestado directamente à Câmara Municipal.

4 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

5 - Os mecanismos de perequação compensatória são aplicáveis na(s) unidade(s) de execução que venham a ser definidas pela Câmara Municipal nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, prevalecendo na área abrangida por este Plano sobre as disposições contidas no Plano Director Municipal publicado no Diário da República n.º 99, 1.ª Série - B, de 29 de Abril de 1994.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda