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Regulamento 466/2008, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Regras Gerais de Avaliação da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 466/2008

Foi aprovado o Regulamento das Regras Gerais de Avaliação, em reunião plenária do conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu de 30 de Maio de 2008.

Regras Gerais de Avaliação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Assiduidade e Planificação

1 - Nas unidades curriculares com aulas práticas ou teórico-práticas ou práticas laboratoriais o aluno poderá ser obrigado a frequentar até 75 % dessas aulas, considerando as especificidades dessas unidades curriculares, sendo os colóquios, visitas de estudo e outras actividades semelhantes consideradas como aulas práticas das unidades curriculares que os promovem.

2 - No início do semestre o docente deverá informar, por escrito, os alunos da obrigatoriedade da frequência das aulas práticas ou teórico-práticas ou práticas laboratoriais, e ainda do número de aulas previstas e consequentemente do número de faltas permitido, bem como os métodos, condições e instrumentos de avaliação, sem prejuízo do seguinte:

a) Os alunos com estatutos especiais devem atender aos regulamentos específicos para a sua situação;

b) Para os alunos do 1.º ano que sejam colocados nas 2.ª e 3.ª fases do concurso de acesso, bem como os que se inscrevam em períodos extraordinários, a contagem do número de aulas previstas para o semestre deve iniciar-se no dia imediatamente após a realização da matrícula ou inscrição sendo o número de faltas permitidas igual a 25 % desse número de aulas;

c) A aprovação da componente prática numa unidade curricular pode manter-se válida, por decisão do docente, para o ano lectivo seguinte ao da não aprovação no exame.

Artigo 2.º

Duração das aulas

As aulas têm início dez minutos depois da hora marcada e terminam à hora prevista, isto é, à hora marcada para o início da aula seguinte.

Artigo 3.º

Visitas de estudo

As visitas de estudo devem ser programadas no início de cada semestre e propostas ao Conselho Directivo, com indicação do dia em que decorrem e do programa das mesmas.

Artigo 4.º

Regimes de estudos

1 - Na ESAV, para além do regime ordinário, existem o regime a tempo parcial, o regime de frequência de disciplinas isoladas e os regimes especiais de estudo, nomeadamente: o regime para alunos trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, militares, bombeiros portugueses, praticantes desportivos em regime de alta competição e alunos que integram grupos de acção cultural, desportiva ou recreativa, reconhecidos pelo Conselho Geral do ISPV.

2 - Os regimes especiais a que se refere o número anterior são objecto de regulamentação específica, a qual se encontra em anexo fazendo parte integrante deste regulamento.

CAPÍTULO II

Avaliação de conhecimentos

Artigo 5.º

Conceito

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem os processos pelos quais são aferidos, em cada unidade curricular, os conhecimentos e competências do aluno em relação aos objectivos propostos.

2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e pela lei geral. O regime de avaliação referido deverá ser dado a conhecer aos alunos até final da primeira semana após o início do semestre.

Artigo 6.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos é feita, para cada unidade curricular, por avaliação contínua e ou em exame final.

2 - O resultado da avaliação contínua em cada unidade curricular, durante o período lectivo a que corresponde, é traduzido pela dispensa, admissão ou não admissão a exame final.

3 - Os exames finais realizam-se nas diferentes épocas contempladas neste regulamento.

4 - Em determinadas condições prevê-se a dispensa total ou parcial do exame final.

5 - Na avaliação de conhecimentos, em cada unidade curricular, seja por avaliação contínua, seja por exame final, tem de constar, pelo menos, uma prova individual.

Artigo 7.º

Condições de avaliação

Só podem ser avaliados a uma unidade curricular os alunos que estejam regularmente inscritos a essa unidade curricular, nesse ano.

Artigo 8.º

Instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais, trabalhos escritos, trabalhos de laboratório com relatório, projectos, seminários ou outras, estabelecidas pelos docentes das unidades curriculares.

CAPÍTULO III

Exames finais

Artigo 9.º

Épocas

1 - Em cada ano lectivo, para cada unidade curricular, existem as seguintes épocas de exame:

a) Época normal

b) Época de recurso

c) Época especial

d) Época para alunos finalistas

2 - Haverá apenas uma chamada em cada época de exame final.

Secção I

Época normal

Artigo 10.º

Ocorrência

A época normal tem lugar no final de cada semestre, nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época normal não poderão ter lugar após o dia 31 de Julho.

Artigo 11.º

Acesso

Na época normal podem participar os alunos regularmente inscritos e que reúnam as condições de frequência para essa unidade curricular.

Secção II

Época de recurso

Artigo 12.º

Ocorrência

A época de recurso tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época de recurso não poderão ter lugar após o dia 14 de Outubro do ano lectivo subsequente.

Artigo 13.º

Acesso

Na época de recurso podem prestar provas os alunos que:

1 - Na época normal, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;

2 - Não gozando das condições de admissão à data da época normal, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que essa possibilidade esteja contemplada no regime de avaliação da unidade curricular;

3 - Pretendam obter melhoria de classificação.

Artigo 14.º

Condições de acesso

Para acesso ao exame da época de recurso deve atender-se ao seguinte:

1 - É obrigatória a inscrição prévia nos serviços Académicos da Escola, até cinco dias úteis antes do início da época de exames, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

2 - Cada aluno pode realizar um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS, não incluindo os exames destinados a melhoria de classificação, sem prejuízo do número seguinte e dos regimes de trabalhador-estudante e militar;

3 - Cada aluno poderá ainda realizar um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 36 ECTS, desde que com elas conclua o respectivo curso.

4 - À época de recurso não podem candidatar-se os alunos que tenham anulado a inscrição.

Secção III

Época para alunos finalistas

Artigo 15.º

Ocorrência

A época para alunos finalistas tem lugar nas datas previstas no calendário escolar. Os exames da época para alunos finalistas não poderão ter lugar após o dia 15 de Dezembro do ano lectivo subsequente.

Artigo 16.º

Condições de acesso

Para acesso ao exame da época para alunos finalistas deve atender-se ao seguinte:

1 - É obrigatória a inscrição nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos estipulados em cada ano lectivo pelo Conselho Directivo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

2 - Na época para alunos finalistas cada aluno pode prestar provas de exame final a um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 18 ECTS, desde que não incluam o estágio, e com a sua aprovação conclua o curso;

3 - À época para alunos finalistas não podem candidatar-se os alunos que:

a) Tenham anulado a inscrição;

b) Não tenham preenchido as condições de admissão a exame;

c) Não tenham entregue o estágio dentro do prazo previsto no respectivo regulamento.

Artigo 17.º

Número máximo de exames

Em cada ano lectivo, o Conselho Directivo poderá alterar o número máximo de ECTS a realizar nas épocas de recurso, especial e para alunos finalistas, atendendo a determinadas condições especiais.

Secção IV

Época especial

Artigo 18.º

Acesso

Na época especial podem prestar provas os alunos trabalhadores-estudantes, militares, alunos que integram grupos de acção cultural, desportiva ou recreativa reconhecidos pelo Conselho Geral do IPV que:

a) Preencham à data de realização da prova, as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis;

b) Nas épocas anteriores, não tenham obtido aprovação, não tenham comparecido ou, tendo comparecido, tenham desistido;

c) Não gozando das condições de admissão à data das épocas anteriores, tenham posteriormente preenchido essas condições, desde que essa possibilidade esteja contemplada no regime de avaliação dessa unidade curricular.

Artigo 19.º

Condições de acesso

Para acesso ao exame da época especial deve atender-se ao seguinte:

a) O acesso às provas da época especial, obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo Conselho Directivo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

b) A época especial relativa a cada ano lectivo tem lugar nas datas previstas no calendário escolar.

Artigo 20.º

Provas suplementares

1 - Nos termos da legislação em vigor, os alunos abrangidos pelos estatutos de dirigente associativo jovem, dos bombeiros portugueses e de praticante desportivo em regime de alta competição poderão requerer exames, para além dos exames das épocas normais, de recurso e de alunos finalistas, desde que preencham as condições de admissão previstas na legislação e regulamentos aplicáveis;

2 - Os exames a que se refere o número anterior é requerido, por escrito, nos Serviços Académicos da ESAV, até ao dia 6 do mês em que o aluno pretende realizá-lo, salvo o disposto no número 6 deste artigo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos;

3 - Os Serviços Académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos, referido na alínea anterior, averiguarão se o aluno preenche os requisitos necessários e informarão, no caso de esse preenchimento se verificar, o docente responsável da unidade curricular;

4 - Até ao dia 18 do mês em causa o docente responsável da unidade curricular, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação aos Serviços Académicos, que a publicitarão no prazo máximo de dois dias úteis após a respectiva recepção;

5 - Os exames podem ser requeridos para qualquer mês, com excepção do mês de Agosto e dos meses em que estejam previstas provas de avaliação para as unidades curriculares em causa, ao abrigo de outras épocas de avaliação, a que o aluno requerente tenha acesso. Sempre que possível, a marcação das datas para a realização destes exames deverá ser feita de forma a aproveitar os, exames calendarizados ao abrigo de outros regimes;

6 - Para os meses abrangidos pelas épocas definidas neste regulamento, estes exames são requeridos, por escrito, nos Serviços Académicos da ESAV, no mesmo período em que decorre a inscrição para as provas dos alunos abrangidos por esses regimes.

Secção V

Calendários de exames e Classificação final

Artigo 21.º

Calendário de exames

No que respeita à calendarização dos exames deve ter-se em conta o seguinte:

1 - A elaboração do calendário de exames é da competência dos Serviços Académicos, devendo atender às propostas apresentadas por escrito pelos representantes dos alunos, após a anuência do respectivo docente.

2 - Estas propostas devem ser entregues aos Serviços Académicos:

a) Nos primeiros 30 dias de cada semestre, no que respeita às épocas normais;

b) Nos primeiros sessenta dias do segundo semestre para a época de recurso.

3 - O calendário de exames deverá ser homologado pelo Conselho Pedagógico, ou, no caso deste não reunir, pelo conselho científico.

4 - O calendário de exames será afixado com uma antecedência mínima de quatro semanas relativamente à respectiva época.

Artigo 22.º

Designação

1 - A classificação final de cada unidade curricular é expressa por um número inteiro entre zero e vinte valores, inclusive.

2 - Na pauta, relativamente à classificação final, de cada unidade curricular, deverá ser lançada para todos os alunos dela constante, a classificação obtida e a menção, conforme o caso, de: Aprovado com informação quantitativa, quando o aluno obtenha classificação igual ou superior a dez valores e quando o aluno tiver sido dispensado de exame final da época normal e a ele não tenha comparecido; Reprovado, quando o aluno tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores; Desistiu, quando o aluno tenha desistido durante a prova de exame final; Faltou, quando o aluno tenha sido admitido a exame final, mas a ele não tenha comparecido; Não admitido quando o aluno não tenha preenchido as condições de admissão a exame.

Artigo 23.º

Publicação da classificação de avaliação

1 - É obrigação do docente de cada unidade curricular tornar públicas, todas as classificações obtidas pelo aluno, com uma antecedência mínima de cinco dias seguidos, relativamente ao momento da realização de qualquer prova seguinte à mesma unidade curricular;

2 - O aluno tem direito a consultar as provas de avaliação escritas que realizar, na presença do docente da unidade curricular, o qual deverá definir um dia e horário para essa consulta, não devendo este prazo exceder três dias úteis, afixado conjuntamente com as classificações.

Secção VI

Melhoria de classificação

Artigo 24.º

Condições de acesso

Relativamente à melhoria de classificação deve ter-se em conta o seguinte:

1 - As provas de melhoria de classificação são permitidas uma única vez por cada unidade curricular, na época de recurso do ano lectivo em que obteve aprovação ou na época normal do ano lectivo subsequente, mesmo que o aluno já tenha concluído o curso.

2 - Os alunos que tenham obtido aproveitamento por concessão de equivalência ou como resultado da aplicação do contrato de estudos no âmbito de programas de mobilidade internacional (como ERASMUS,...), poderão efectuar provas de melhoria de classificação nos termos do número anterior. Nesses casos, no entanto, e para efeitos do disposto no número 1, considera-se, para cada unidade curricular, que o aluno obteve aprovação no ano lectivo em que procederia à primeira inscrição ordinária na mesma.

3 - É obrigatória a inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

4 - Para efeitos de classificação final do curso será considerada a melhor classificação obtida.

CAPÍTULO IV

Provas de avaliação

Secção I

Provas Escritas

Artigo 25.º

Conceito e condições de acesso

1 - Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular em que é solicitado aos alunos a resposta escrita (resolução) a um enunciado.

2 - As condições de acesso à prova escrita são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular, sem prejuízo do exposto no artigo 7.º

3 - As provas escritas realizam-se nas instalações da ESAV, nas salas e no horário constantes dos respectivos mapas de avaliação.

4 - Após a sua afixação deverá evitar-se qualquer alteração nos mapas de avaliação.

Artigo 26.º

Inscrição

1 - Considerando que em determinadas situações se torna indispensável programar quer o número de salas a ocupar nas provas, quer o número de docentes para apoio à vigilância quer ainda o número de enunciados a copiar, o docente responsável pela unidade curricular poderá exigir aos alunos a inscrição prévia para a prova.

2 - Nos casos em que se verifique esse requisito, essa inscrição far-se-á junto da equipa docente da unidade curricular, em impresso próprio, no prazo definido por aquela para esse efeito.

3 - A inscrição a que se referem os números anteriores não se aplica nos casos em que seja exigida a inscrição dos alunos junto dos Serviços Académicos da ESAV.

Artigo 27.º

Identificação dos alunos

1 - Só poderão prestar provas os alunos devidamente identificados. Essa identificação pode ser feita por uma das duas formas seguintes:

a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;

b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de aluno da ESAV (válido), o bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação, idóneo, com fotografia.

2 - A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem que ser feita por um elemento da equipa de docência da unidade curricular. A identificação a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser feita por um docente da equipa de docência da unidade curricular ou por um docente vigilante.

3 - As situações de falta de identificação devem ser imediatamente comunicadas ao docente responsável pela avaliação.

4 - Em caso de falta de identificação, o aluno dispõe dos dois dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável pela avaliação, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do número 1.

5 - No caso de incumprimento do preceituado nos números anteriores, a prova considera-se sem efeito, equivalendo a falta à chamada.

Artigo 28.º

Comparência às provas

1 - Os alunos deverão concentrar-se à entrada da sala, onde se realiza a prova, com uma antecedência mínima de 15 minutos relativamente à respectiva hora de início.

2 - Os docentes responsáveis pela vigilância das provas procederão à chamada dos alunos, registando as respectivas presenças e assegurando a distribuição destes pela sala, da maneira que considerem mais adequada.

3 - Não será permitido aos alunos entrar na sala depois de iniciado a contagem do tempo de prova. Eventuais excepções poderão ser autorizadas pelo docente responsável pela avaliação, desde que não tenham decorrido mais de 30 minutos após o seu início.

Artigo 29.º

Folhas de prova e enunciados

1 - Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adoptado pela ESAV, as quais serão fornecidas aos alunos pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova. Exceptuam-se, no entanto, as seguintes situações:

a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identificativos da folha de prova do modelo da ESAV;

b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução, estes serão considerados folhas de prova.

2 - No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubricará a folha de prova. Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja lugar à utilização de nova folha.

3 - Após a entrega da folha de prova pelo aluno (por conclusão de resolução ou por desistência), o docente vigilante verificará e completará o preenchimento do cabeçalho.

4 - Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos alunos pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova.

5 - No cabeçalho do enunciado da prova escrita deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: identificação da instituição, da disciplina; frequência/exame, época; data e duração, com/sem consulta.

Artigo 30.º

Ausência temporária da sala

1 - Por princípio, não é permitido ao aluno ausentar-se da sala durante a realização da prova. No entanto, em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação, poderão ser permitidas excepções a esta regra.

2 - Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais alunos.

Artigo 31.º

Desistência

1 - O aluno que pretenda desistir da prova terá que o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.

2 - O aluno que desista da prova, só poderá abandonar a sala, após autorização do docente responsável.

Artigo 32.º

Material de apoio

1 - Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento electrónico, etc.) para além dos indicados pelo docente responsável pela avaliação.

2 - Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os docentes vigilantes observá-lo-ão de forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.

Artigo 33.º

Fraudes

1 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados e a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação.

2 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar nos casos em que a falta for considerada mais grave.

3 - Qualquer situação de fraude será comunicada pelo docente vigilante ao docente responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comunicará o facto aos órgãos competentes da ESAV, entregando, quando existam, as provas da fraude.

Artigo 34.º

Serviço de vigilância às provas

1 - Compete ao Director de Departamento definir atempadamente a distribuição dos serviços de vigilância às provas de avaliação das unidades curriculares a funcionar no âmbito do departamento, pelos respectivos docentes.

2 - Em cada sala existirá pelo menos um docente responsável pela vigilância das provas escritas. Nos casos em que a vigilância recorra a docentes que não pertençam à equipa de docência da unidade curricular em causa, deverá o responsável pela avaliação providenciar processos para a resolução de quaisquer imprevistos surgidos durante a prova.

3 - Os docentes indicados para a vigilância das provas escritas deverão comparecer na sala que lhes foi destinada com uma antecedência de pelo menos 15 minutos em relação à respectiva hora de início.

4 - Durante a prova, os docentes vigilantes deverão abster-se de comentar com qualquer aluno o enunciado ou a sua resolução.

5 - A prestação de eventuais esclarecimentos durante a prova só pode ser feita pelo docente responsável pela avaliação ou, se este assim o entender, por outro elemento da equipa de docência da unidade curricular. A prestação destes esclarecimentos deve ser feita, nos casos em que tal se justifique, de uma forma equitativa para todos os alunos.

Artigo 35.º

Duração da prova

1 - A prova escrita terá uma duração previamente estabelecida, que será recordada no seu início. A contagem do tempo da prova iniciar-se-á depois dos alunos terem tomado os seus lugares, terem sido distribuídos os enunciados e sido prestados eventuais esclarecimentos.

2 - Cerca de 15 minutos antes de terminar o tempo atribuído para a realização da prova deverá o docente vigilante anunciar este facto. Ao terminar o tempo, os alunos que ainda não o tenham feito, deverão proceder à entrega imediata das resoluções.

Secção II

Provas orais

Artigo 36.º

Conceito e condições de acesso

1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma unidade curricular em que o aluno responde oralmente ou usando o quadro, a questões colocadas por um júri de pelo menos dois docentes.

2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da unidade curricular.

3 - As provas orais são marcadas pelo docente responsável da unidade curricular, afixando previamente a lista dos discentes que reúnem condições de acesso a prova oral, as salas e as datas nos locais habituais.

Secção III

Outras provas

Artigo 37.º

Conceito

Na realização de provas de natureza diferente das referidas na secção I (Provas escritas) e na secção II (Provas orais), do presente capítulo, compete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do aluno, da unidade curricular e da Instituição.

CAPÍTULO V

Faltas a aulas e provas de avaliação

Artigo 38.º

Conceito e justificação

1 - Entende-se por falta a uma aula a não comparência efectiva àquela.

2 - Entende-se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respectiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efectiva à prova.

3 - Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação, para além das situações previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:

a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha directa, até cinco dias consecutivos;

b) Internamento hospitalar, durante o respectivo período;

c) Apresentação a inspecção militar, durante o respectivo período;

d) Presença comprovada em reuniões ou outras actividades inadiáveis no âmbito de órgãos de gestão da ESAV ou do IPV a que o aluno pertença, durante o respectivo período de realização;

e) Representação da ESAV ou IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respectivo período de realização;

f) Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;

g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do aluno.

4 - O pedido para a justificação da falta, pelos motivos referidos do número anterior, só é considerado:

a) Se o aluno apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao Conselho Directivo da ESAV, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de Dezembro, para as situações previstas na alínea g) do número anterior.

5 - A documentação comprovativa, a que se refere a alínea a) do número anterior, compreende:

a) A respectiva certidão de óbito e a prova de parentesco ou afinidade, nos casos a que se refere a alínea a) de 3;

b) Documento comprovativo do internamento, subscrito pela entidade competente do estabelecimento hospitalar em causa, nos casos a que se refere a alínea b) de 3;

c) Documento comprovativo da inspecção militar, subscrito pela entidade competente, nos casos a que se refere a alínea c) de 3;

d) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente do órgão de gestão em causa, nos casos a que se refere a alínea d) de 3;

e) Declaração comprovativa, subscrita pelo presidente da direcção da instituição em causa, nos casos a que se refere a alínea e) de 3;

f) Documentação comprovativa da ocorrência do parto, nos casos a que se refere a alínea f) de 3.

6 - No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no número 3 e desejando o aluno fruir do direito a que se refere a alínea b) do artigo 39.º, este terá que solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:

a) No requerimento referido na alínea a) do número 4, para os casos aí previstos;

b) Nos termos previstos na Portaria 947/87 do Ministério da Educação, de 18 de Dezembro, para os casos previstos na alínea g) do número 3.

7 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do Conselho Directivo da ESAV nesse sentido.

Artigo 39.º

Efeitos da justificação de faltas

1 - A justificação da falta, nos termos do artigo anterior, confere ao aluno direito a:

a) Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedimento;

b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.

2 - As provas de avaliação, a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no ponto 7 do artigo 38.º e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

3 - Compete ao Departamento respectivo a marcação das datas referidas na alínea b) do ponto 1. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

CAPÍTULO VI

Transição de ano

Artigo 40.º

Condições

1 - A transição de ano far-se-á de acordo com as seguintes condições:

a) transitará para o 2.º ano o aluno que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 40 ECTS;

b) transitará para o 3.º ano o aluno que tenha aprovação a um número de unidades curriculares que totalizem um mínimo de 100 ECTS;

2 - Os alunos que não reúnam as condições do ponto anterior, poderão em cada ano lectivo, proceder à inscrição nas unidades curriculares do ano curricular seguinte àquele em que se encontram, até perfazerem um máximo de 60 ECTS, incluindo obrigatoriamente aquelas em que não obtiveram aprovação.

3 - Ter ainda em atenção as duas situações seguintes:

a) inscrição nas unidades curriculares significa o lançamento de notas nessas unidades curriculares;

b) se os horários não estiverem afixados na altura da inscrição nas unidades curriculares no ano curricular seguinte, dar a possibilidade aos alunos de alterarem essa escolha, até uma semana após a afixação dos horários definitivos, de modo a terem possibilidade de assistir às unidades curriculares escolhidas;

4 - Para os alunos abrangidos por alterações curriculares, o regime de transição de ano será definido pelo conselho científico da ESAV, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita, procurando observar-se sempre o princípio do não prejuízo do aluno em função dessas alterações.

5 - Para alunos que ingressem em cursos da ESAV ao abrigo de concursos especiais ou regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respectiva integração curricular, de acordo com o previsto no ponto 2 onde o termo aprovação deve ser substituído por equivalência.

6 - Anualmente o Conselho Pedagógico da ESAV, apresentará, até 30 de Maio, um relatório que inclua uma apreciação qualitativa e quantitativa de transição ou não dos alunos.

7 - O relatório será objecto de análise pelo conselho científico, após aprovação no Conselho Pedagógico da ESAV.

CAPÍTULO VII

Classificação final do curso

Artigo 41.º

Determinação

1 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação, a utilizar no cálculo da classificação referida no número anterior, são os ECTS das unidades curriculares.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo conselho científico.

Artigo 43.º

Omissões

1 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo conselho científico, após parecer do Conselho Pedagógico.

2 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante deste regulamento.

Artigo 44.º

Revisão

O presente regulamento pode ser revisto:

1 - Ordinariamente, três anos após a data da sua aprovação pelo conselho científico ou da última revisão;

2 - Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos conselheiros que constituem o conselho científico.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 45.º

Na época especial, podem prestar provas os alunos inscritos no segundo ciclo das licenciaturas bietápicas abrangidos pelo ponto nove do plano de transição.

8 de Agosto de 2008. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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