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Regulamento 464/2008, de 18 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 464/2008

Foi aprovado o Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial da Escola Superior Agrária de Viseu, em reunião plenária do conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu de 16 de Abril de 2008.

Regulamento para o Regime de Estudos a Tempo Parcial da ESAV

A Lei 37/2003 de 22 de Agosto prevê, no n.º 4 do artigo 5.º, o Regime de Estudos a Tempo Parcial.

Pretende-se neste regulamento estabelecer normas para o Regime de Estudos a Tempo Parcial na ESAV.

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)"Regime de Estudos a Tempo Integral" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

b)"O Regime de Estudos a Tempo Parcial" é aquele em que o estudante em cada ano lectivo efectuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os alunos matriculados nos cursos superiores na ESAV, incluindo os que efectuarem a matrícula pela primeira vez.

2 - Cada inscrição em Regime de Estudos a Tempo Parcial conta como meia inscrição em Regime de Tempo Integral.

3 - O total máximo de créditos ECTS a que o aluno se pode inscrever em Regime de Estudos a Tempo Parcial é de 42 ECTS em cada ano lectivo.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Para efeitos de inscrições, o aluno é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos das Regras Gerais de Avaliação da ESAV.

2 - A inscrição no regime de Estudos a Tempo Integral ou no Regime de Estudos a Tempo Parcial, só poderá fazer-se no início do ano lectivo e no acto da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no acto de inscrição.

Artigo 4.º

Inaplicabilidade

Não é aplicável o Regime de Estudos a Tempo Parcial aos alunos que tenham estado inscritos em regime de Estudos a Tempo Integral e lhe faltem para a conclusão do curso um número igual ou inferior a 20 ECTS.

Artigo 5.º

Regime de Frequência e avaliação

A avaliação da aprendizagem dos alunos em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto nas Regras Gerais de Avaliação da ESAV para os alunos em Regime de Estudos a Tempo Integral.

Artigo 6.º

Propinas

1 - A propina a pagar por um aluno em Regime de Estudos a Tempo Parcial será:

a) A propina mínima estabelecida por lei, quando o valor for superior ou igual a 50 % da propina fixada para os alunos em Regime de Estudos a Tempo Integral;

b) Nos restantes casos, 50 % do valor da propina do aluno em Regime de Estudos a Tempo Integral.

2 - A propina poderá ser paga no máximo de três prestações, no montante e data de pagamento a definir pelo órgão competente da ESAV, em função do estabelecido para o Regime de Estudos a Tempo Integral.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008/2009.

8 de Agosto de 2008. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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