Por despacho de 01 de Agosto de 2008, do Vice-Presidente (em substituição do Presidente - cf. n.º 2, do artigo 15.º, dos Estatutos do IPG, Despacho Normativo 765/94, de 25 de Novembro, e Despacho 44/P.IPG/08, de 25 de Julho de 2008), Prof. Doutor Fernando Augusto de Sá Neves dos Santos, foi homologado o Regulamento de Transição dos cursos de Licenciatura e de Licenciatura Bietápica ministrados na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda o aprovado pelo conselho científico em 19 de Junho de 2008, cujo texto integral se publica em anexo.
4 de Agosto de 2008. - O Vice-Presidente, em substituição do Presidente, Fernando Augusto de Sá Neves dos Santos.
ANEXO
Regulamento
Regime de transição dos cursos de licenciatura e de licenciatura bietápica ministrados na Escola Superior de Saúde da Guarda para a nova organização decorrente da Adequação ao Processo de Bolonha.
Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica da Escola Superior de Saúde da Guarda (ESSG), do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), foram aprovadas as seguintes regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados na ESSG, em vigor à data do inicio de vigência do Decreto-Lei 74/2006, e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulamentado.
Artigo 1.º
Coexistência de ciclos de estudos
O período de coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não poderá exceder um ano. Exceptuam-se os casos em que a adequação do curso implique um esforço excessivo por parte dos estudantes, situação em que a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não poderá ser superior a dois anos.
Artigo 2.º
Transição dos alunos matriculados na Licenciatura em Enfermagem até ao ano lectivo de 2007-2008
1 - Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no ano lectivo 2007-2008, se encontravam matriculados nos 1.º, 2.º e 3.º Anos, sendo-lhes creditada a formação obtida na anterior organização curricular, nos termos definidos nos respectivos planos de transição.
2 - Os alunos que, no plano de estudos da Licenciatura em Enfermagem, se encontravam matriculados no 4.º Ano e não tenham concluído o grau de licenciado optarão por:
a) Solicitar a transição para o 4.º Ano do actual currículo (regime de Bolonha) sendo-lhes creditada a formação obtida, nos termos definidos no respectivo plano de estudos.
b) Solicitar a realização das unidades curriculares em atraso por exame, com excepção para os ensinos clínicos/estágios.
3 - Os alunos que optem pela realização das unidades curriculares em atraso por exame, nos termos do número anterior, e não concluam o grau de licenciado, serão sujeitos a um processo de creditação e integração no actual currículo (regime de Bolonha).
Artigo 3.º
Transição dos alunos matriculados no Bacharelato em Farmácia até ao ano lectivo de 2007-2008
1 - Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no lectivo 2007-2008, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º Anos, sendo-lhes creditada a formação obtida na anterior organização curricular, nos termos definidos nos respectivos planos de transição.
2 - Os alunos que, no plano de estudos do curso de Licenciatura Bietápica em Farmácia, se encontravam matriculados no 3.º Ano e não hajam concluído o grau de bacharel optarão por:
a) Solicitar a transição para o 3.º Ano do actual currículo (regime de Bolonha) sendo-lhes creditada a formação obtida, nos termos definidos no respectivo plano de estudos.
b) Solicitar a realização das unidades curriculares em atraso por exame, com excepção para os estágios.
3 - Os alunos que optem pela realização das unidades curriculares em atraso por exame, nos termos do número anterior, e não concluam o grau de bacharel, serão sujeitos a um processo de creditação e integração no actual currículo (regime de Bolonha).
Artigo 4.º
Excepcionalidade
Os alunos que, não tendo concluído o grau de Bacharel em Farmácia ou o grau de Licenciado em Enfermagem no ano lectivo 2008-2009, optarem pela realização de unidades curriculares em falta por exame, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 3.º, poderão realizar exame às disciplinas em atraso, considerando-se, ainda, o disposto nos artigos 5.º e 7.º
Artigo 5.º
Leccionação das disciplinas dos cursos
Não será assegurada a leccionação das disciplinas dos planos de estudos dos cursos para além do termo do funcionamento normal dos anos a que as mesmas respeitam, devendo, após este, ser realizadas por exame.
Artigo 6.º
Creditação da formação obtida
Compete ao Conselho Cientifico da Escola, ouvido o respectivo Conselho Pedagógico, deliberar sobre:
a) O processo de creditação de estudos obtidos na organização anterior;
b) O número de créditos e unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos nos termos do presente regulamento.
Artigo 7.º
Cessação de atribuição dos graus actuais
A atribuição do grau de licenciado ou bacharel pelo modelo de organização de licenciaturas bietápicas cessará definitivamente no final do ano lectivo de 2009/2010, data a partir da qual todos os alunos serão reintegrados obrigatoriamente na nova organização curricular, conforme o artigo 61.º, n.º 4, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 8.º
Disposições finais
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Directivo da ESSG, ouvido o conselho científico.