Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 446/2008, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento geral do segundo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Escola Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 446/2008

Por proposta do conselho científico, o Conselho Directivo, na reunião de 1 de Julho de 2008, homologou o regulamento geral do segundo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

Regulamento geral do segundo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

O presente regulamento estabelece as normas que complementam as que decorrem do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável no quadro da organização do ensino superior decorrente do Processo de Bolonha.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos segundos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em funcionamento na Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH.

2 - Cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Caracterização do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) Frequência e aprovação no curso de especialização;

b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado que se pode revestir de uma de duas naturezas formativas:

i) Elaboração de uma dissertação de natureza científica, original e especialmente realizada para este fim, sua discussão e aprovação;

ii) Elaboração de um trabalho de projecto original, especialmente realizado para este fim, ou a realização de um estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, sua discussão e aprovação.

Artigo 3.º

Regulamento do mestrado

1 - Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é aprovado, pelo conselho científico da ENIDH, um procedimento próprio, sob proposta dos departamentos / secções autónomas em que se inserem os respectivos mestrados, do qual deve constar, nos termos do estipulado no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o seguinte:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e a proposta do número de vagas;

b) Condições de funcionamento;

c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

e) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos;

f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2 - Se o ciclo de estudos conduzir a certificação marítima, o regulamento próprio referido no ponto 1 deverá incluir, ainda, a forma como aquela será obtida.

3 - Cada Unidade Curricular é descrita na respectiva Ficha de Unidade Curricular (adiante designada por FUC), de acordo com o formato definido no Anexo I, na qual consta a seguinte informação:

Nome e código;

Área científica disciplinar em que se insere;

Tipo de unidade (obrigatória/opcional)

Ano e semestre curricular em que se integra no plano de estudos;

Distribuição das horas de trabalho pelo tipo de ensino (teórico, teórico-prático, prático e laboratorial, trabalho de campo, seminário, estágio, orientação tutorial ou outro);

Precedências;

Número de créditos ECTS que lhe está associado;

Docente responsável;

Início de vigência;

Objectivos e competências;

Programa;

Bibliografia;

Métodos de ensino;

Bibliografia;

Método de avaliação de conhecimentos;

Língua utilizada.

4 - A FUC deve ser divulgada pelos meios apropriados.

5 - O processo de divulgação das vagas, dos prazos de candidatura e de inscrição é da competência do Conselho Directivo.

Artigo 4.º

Coordenação dos cursos

1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação de cada segundo ciclo de estudos, o conselho científico da ENIDH nomeia uma comissão coordenadora para cada um, sob proposta conjunta dos departamentos/secções autónomas envolvidos na sua organização.

2 - A Comissão, a que se refere o n.º 1, é constituída pelo Coordenador do curso e por dois a quatro vogais. Os membros desta comissão serão professores nas áreas científicas constituintes do ciclo de estudos e são designados de entre os titulares do grau de doutor ou de mestre ou especialistas.

3 - Para além das competências específicas definidas nos artigos 9.º, 10.º, 19.º, 20.º e 21.º do presente regulamento, compete à comissão coordenadora do curso:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada no âmbito do funcionamento do curso;

b) Propor ao conselho científico o número de vagas e as regras de ingresso no curso;

c) Preparar, em articulação com os departamentos / secções autónomas envolvidos na gestão do curso, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho científico;

d) Coordenar a elaboração dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Coordenar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

g) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

h) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

i) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

j) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

k) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos de governo da ENIDH.

4 - Compete ao coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos da ENIDH;

c) Convocar e dirigir as reuniões da comissão coordenadora de curso;

d) Elaborar e apresentar aos órgãos estatutariamente competentes da ENIDH o relatório anual da avaliação do curso;

e) Apresentar aos órgãos estatutariamente competentes da ENIDH todos os documentos elaborados pela comissão coordenadora que careçam de aprovação superior;

f) Zelar pelo cumprimento dos objectivos científicos, pedagógicos e de certificação, se aplicável, do curso;

g) Colaborar com os departamentos / secções autónomas, envolvidos na gestão do curso, nas propostas de distribuição dos recursos humanos e materiais afectos ao curso;

h) Presidir ao júri constituído para apreciação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

Artigo 5.º

Acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da ENIDH;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da ENIDH.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 6.º

Condições especiais de acesso

1 - Os alunos que concluam um primeiro ciclo na ENIDH poderão ter ingresso directo ao segundo ciclo, desde que esteja garantida a coerência científica entre os dois ciclos, e nos termos em que o regulamento específico do curso o preveja.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - O número de vagas para os segundos ciclos é fixado pelo Conselho Directivo, sob proposta do conselho científico.

2 - Nos ciclos de estudos de mestrado organizados em áreas de especialização, as vagas são fixadas por área. A reversão de vagas não ocupadas é efectuada proporcionalmente tendo em conta a distribuição inicial.

3 - Prevendo-se a abertura de turmas em regime pós-laboral, o número de vagas para este regime está incluído no número fixado no n.º 1.

Artigo 8.º

Concurso

1 - O preenchimento das vagas a que se refere o artigo 7.º é feito através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que diz respeito.

3 - As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou outro fim.

Artigo 9.º

Selecção dos candidatos

1 - Os regulamentos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre indicam as licenciaturas ou cursos superiores que constituem habilitação normal de acesso.

2 - Os candidatos à inscrição no mestrado serão seleccionados pela comissão coordenadora desse ciclo de estudos. Os critérios a utilizar incluirão, entre outros a definir pelo regulamento próprio, os seguintes:

a) Classificação da licenciatura ou de outros graus de acesso, já obtidos pelo candidato;

b) Afinidade entre o curso de licenciatura ou de outros graus de acesso que possuem e o ciclo de estudos a que se candidatam;

c) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

d) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário.

3 - O conselho científico, em casos excepcionais, e sob proposta da comissão coordenadora do Mestrado, poderá determinar a obrigatoriedade da frequência de unidades curriculares de nível de licenciatura identificando os créditos acumuláveis, ou estabelecer um plano individual de estudos, ou submeter os candidatos à inscrição em provas académicas de selecção para avaliação do seu nível nas áreas científicas de base, correspondente ao curso.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento

1 - O conselho científico propõe, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso em regime normal e em regime pós-laboral.

2 - Existindo áreas de especialização, o conselho científico propõe ainda o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada uma, sem prejuízo de funcionar pelo menos uma área.

3 - As unidades curriculares de opção, disponíveis em cada ano lectivo, são fixadas pelo conselho científico sob proposta da comissão coordenadora do curso.

4 - O conselho científico propõe o número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular de opção, sem prejuízo de ser sempre ministrada, pelo menos, uma por cada unidade optativa do curso.

5 - Para além de outros casos previstos no regulamento do curso exceptuam-se, do mínimo proposto no n.º 4, os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular, para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para a instituição.

Artigo 11.º

Acompanhamento dos segundos ciclos

1 - O acompanhamento dos segundos ciclos é assegurado pelos Conselhos Científico, Pedagógico e de Certificação Marítima da ENIDH nos termos das suas competências.

2 - O conselho científico da ENIDH funciona como instância de recurso das decisões tomadas pelas Comissões Coordenadoras dos cursos.

Artigo 12.º

Creditação de estudos pós-graduados

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o conselho científico credita, nas unidades curriculares adequadas, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como a experiência profissional relevante para a área científica do ciclo de estudos em que o estudante está matriculado.

2 - O requerimento, solicitando a creditação, deve mencionar e fazer prova da formação e experiência referida no n.º 1.

Artigo 13.º

Propinas

1 - Pela inscrição nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre são devidas propinas.

2 - O valor das propinas é fixado pelo Conselho Directivo.

Artigo 14.º

Regime de prescrição

1 - Um aluno que não satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, prescreve e não se poderá candidatar novamente no ano lectivo seguinte.

2 - O número máximo de inscrições no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é igual a quatro, sendo que para ter direito à quarta inscrição o aluno deve ter obtido, no mínimo, 60 créditos.

Artigo 15.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - O regime de precedências e as condições para o início da realização da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio são definidos no regulamento próprio de cada ciclo de estudos de mestrado.

2 - A avaliação de conhecimentos realiza-se de acordo com as normas aprovadas pelo conselho científico, sob proposta do Conselho Pedagógico, para os cursos em funcionamento na ENIDH.

Artigo 16.º

Classificação

1 - Aos alunos aprovados nas unidades curriculares são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - A classificação final do curso de especialização referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, CFE, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CFE = (somatório)(Classificação da UCe x ECTSe)/(somatório) ECTSe

onde UCe representa cada unidade curricular realizada no âmbito do curso de especialização e ECTSe as unidades de crédito associadas a cada unidade curricular em questão.

3 - A classificação final do mestrado, CFM, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CFM = (somatório)(Classificação da UCm x ECTS)/(somatório) ECTS

onde UCm representa cada unidade curricular do mestrado incluindo a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio.

Artigo 17.º

Prazos para emissão de diplomas, cartas de curso, e suplementos

1 - Aos alunos aprovados no curso de especialização, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, é conferido um diploma emitido pelos serviços académicos da ENIDH.

2 - Aos alunos aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por uma carta de curso, emitida pelos serviços académicos da ENIDH.

3 - O diploma do curso de especialização e a carta de curso são, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, acompanhados do respectivo suplemento ao diploma.

4 - Os prazos para emissão dos documentos referidos no n.º 3, após requisição pelo interessado, são estabelecidos pelo Conselho Directivo ouvido o Conselho Pedagógico em cumprimento dos estatutos da ENIDH.

Artigo 18.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projecto ou a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido pelo conselho científico da ENIDH.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação por personalidades nacionais ou estrangeiras. No caso da orientação ser externa à ENIDH deverá existir sempre co-orientação interna.

Artigo 19.º

Plano para a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio

1 - De entre uma lista de temas disponíveis, o aluno proporá à comissão coordenadora do Mestrado, o tema e o plano de trabalho para a dissertação, o projecto ou o estágio. O aluno poderá propor um tema alternativo, devendo, neste caso, ser acompanhado do parecer favorável do orientador.

2 - A proposta do tema e do plano de trabalho poderá ser entregue após obtenção de um número mínimo de créditos, a definir no regulamento próprio do mestrado, e até 30 dias seguidos após o início do 2.º ano do ciclo de estudos.

3 - A comissão coordenadora do Mestrado comunicará ao aluno, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.

4 - Em caso de rejeição, devidamente fundamentada, o aluno disporá de 15 dias úteis para fazer nova apresentação do plano de trabalho.

5 - Após aprovação do tema e do plano de trabalho, pela comissão coordenadora do Mestrado, o aluno solicitará à Secretaria de Alunos e no prazo de 15 dias úteis, o seu registo.

Artigo 20.º

Apresentação e prazos para entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - O prazo da apresentação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio é, no máximo, 12 meses, a contar do dia em que o tema e o plano foram aprovados pela comissão coordenadora do Mestrado.

2 - Antes de findar o prazo referido no n.º 1 e desde que obtenha consentimento do orientador, o aluno poderá requerer, por escrito, à comissão coordenadora do Mestrado, a prorrogação da entrega do trabalho até 6 meses.

3 - Da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio devem ser entregues 10 exemplares, em suporte de papel, e 2 exemplares, em suporte digital CD-rom, no formato pdf.

4 - Serão entregues, ainda, 5 exemplares do Curriculum Vitae do aluno, em suporte de papel, bem como uma carta do orientador em que afirma ter conhecimento da intenção de entrega dos documentos referidos no n.º 3.

5 - Para uniformizar os critérios para a apresentação das dissertações, dos trabalhos de projecto ou dos relatórios de estágio devem ser observadas as normas constantes no Anexo II ao presente Regulamento.

6 - A pedido do aluno, o conselho científico da ENIDH pode autorizar a escrita da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio em língua inglesa. Neste caso, cada documento deve ser acompanhado de um resumo em português com, pelo menos, 1200 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte informático.

Artigo 21.º

Nomeação do júri

1 - Recebidos os exemplares da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, o conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora do Mestrado, aprova a constituição do júri e propõe a sua nomeação ao Presidente do Conselho Directivo. A aprovação do júri deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de entrega dos documentos.

2 - A Secretaria de Alunos comunica por escrito ao candidato a constituição do júri, procedendo ainda à respectiva divulgação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da recepção do despacho com a nomeação.

3 - Após a nomeação do júri, a Secretaria de Alunos enviará a cada membro um exemplar da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

Artigo 22.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O Júri para apreciação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio é constituído por três a cinco membros, incluindo obrigatoriamente:

a) O Coordenador da comissão coordenadora do Mestrado, que presidirá, podendo em caso de impossibilidade delegar essa função noutro membro da referida Comissão;

b) Um detentor do grau de doutor ou um especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio, nomeado de entre nacionais ou estrangeiros, de mérito reconhecido pelo conselho científico da ENIDH, externo à Escola.

c) O orientador e, caso exista, o co-orientador da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate, o elemento do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo o sentido do voto de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou apenas a alguns membros do júri.

4 - Das deliberações do júri não cabe recurso, excepto se fundamentado no incumprimento de formalidades legais.

5 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este na pessoa do seu presidente, profere um despacho liminar no qual declara aceite a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, fundamentadamente, a sua reformulação.

2 - No caso do júri recomendar a reformulação do documento, o aluno dispõe de um prazo de 60 dias seguidos, não prorrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação, ou declarar que o pretende manter tal como o entregou. Considera-se ter havido desistência do aluno se, esgotado o prazo, este não apresentar a versão definitiva.

3 - No caso de o aluno proceder à reformulação do documento, o presidente do júri, depois de consultados os restantes membros, profere um despacho de aceitação ou recusa fundamentada.

4 - Depois de aceitação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, ou da declaração referida em 2, procede-se à marcação das provas públicas de discussão, que devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 24.º

Apresentação pública e discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - A apresentação pública e discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio só poderá ter lugar com a presença do Presidente e de no mínimo, mais dois membros do júri.

2 - A discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio não poderá exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri. No período de 90 minutos inclui-se um máximo de 20 minutos para a apresentação do trabalho pelo candidato.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato, para resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 25.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do acto.

2 - A classificação do acto público, em caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Da apresentação e da discussão pública é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 26.º

Bolsas de estudo

1 - Para além de bolsas de estudo que têm outros enquadramentos legais, o Conselho Directivo da ENIDH, ouvido o conselho científico, pode aprovar a concessão de outras bolsas de estudo aos alunos.

2 - Os critérios de atribuição das bolsas são fixados pelo conselho científico da ENIDH, devendo ter em conta o mérito académico dos alunos.

Artigo 27.º

Disposição transitória

Quando previsto no regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre estabelecem-se as regras para a transição curricular dos alunos do curso de licenciatura bietápico para a nova organização, assegurando os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização.

ANEXO I

Modelo de ficha da unidade curricular

Mestrado em...

Ficha da unidade curricular

Nome:

Área Científica:

Código:

Tipo de unidade:

Início de vigência:

Ano curricular:

Semestre curricular:

ECTS:

Carga horária/Tipo de ensino:

Prof. Resp.:

Precedências:

Objectivos da unidade curricular (resultados esperados de aprendizagem e competências a adquirir):

Programa:

Bibliografia:

Métodos de ensino:

Método de avaliação de conhecimentos:

Língua utilizada:

ANEXO II

1 - A capa, tal como se indica no final deste anexo, deve incluir o logótipo da ENIDH, a designação da Escola Náutica Infante D. Henrique, o nome do Departamento ou da Secção Autónoma, o título e o subtítulo, caso exista, da dissertação, do trabalho ou do relatório de estágio, o grau pretendido e a denominação do mestrado, o nome do candidato, o(s) nome(s) do(s) orientador(es), o mês e o ano da entrega.

2 - A primeira página, designada por folha de rosto, primeira a numerar com numeração romana, deve ser igual à capa. As páginas seguintes, com numeração romana sequencial incluem:

a) Resumo em português, até 300 palavras, e, no mínimo, 5 palavras-chave;

b) Resumo em inglês, não excedendo 300 palavras, e, no mínimo, 5 palavras-chave;

c) Agradecimentos, se pretendido;

d) Índices: geral, de tabelas e de figuras;

e) Nomenclatura: lista de abreviaturas e simbologia, caso se justifique;

f) Lista de siglas, caso se justifique;

g) Glossário, caso se justifique.

3 - O corpo do trabalho, contendo claramente a Introdução, o Desenvolvimento e a Conclusão, não deve exceder 150 páginas. Será utilizada numeração árabe, iniciada em 1.

4 - O corpo do trabalho deve ser seguido obrigatoriamente de bibliografia, e, caso seja conveniente, de anexos. As referências bibliográficas devem ser escritas segundo uma determinada norma, como, por exemplo, a NP 405-1 e NP 405-4.

5 - As regras para a impressão são as seguintes:

a) A capa e contra-capa em cartolina branca com texto a preto;

b) Páginas de texto com impressão a preto e espaçamento 1,5;

c) Tipo e tamanho da letra: Times New Roman, 12 pontos ou equivalente;

d) Margens de 2,5 centímetros.

6 - O documento deve ser encadernado a cola:

Departamento ou Secção Autónoma

Figura (facultativo)

Título da Dissertação, Trabalho de Projecto ou Relatório de Estágio

Dissertação, Trabalho de Projecto ou Relatório de Estágio para obtenção do grau de mestre em...

Nome do Candidato

Orientador: nome do orientador

Co-orientador: nome do co-orientador

Mês/Ano

5 de Agosto de 2008 - O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda