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Regulamento 445/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de pagamento de propinas dos cursos dos 1.º e 2.º ciclos da Escola Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 445/2008

Por proposta do Conselho Directivo, na reunião de 1 de Julho de 2008, foi aprovado o regulamento de pagamento de propinas dos cursos do 1.º e 2.º ciclos da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

Regulamento de pagamento de propinas dos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da ENIDH

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao pagamento de propinas nos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), de acordo com o disposto na Lei 37/2003, de 22 de Agosto e vigora a partir do ano escolar de 2008/2009.

Artigo 2.º

Valor da propina

1 - Pela frequência dos cursos de licenciatura e mestrado é devida, por força da lei, uma taxa de frequência uniforme, designada por propina, cujo montante é fixado anualmente pelo Conselho Directivo da ENIDH.

2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o aluno se encontre inscrito, até ao limite de 60 ECTS.

3 - Nos termos da legislação em vigor, a propina é independente do nível socioeconómico do estudante, do estabelecimento e do curso por ele frequentado.

4 - Para além dos 60 ECTS o aluno pode inscrever-se noutras unidades curriculares até ao limite de 18 ECTS por ano escolar, sujeito a uma taxa de frequência por ECTS, a fixar anualmente pelo Conselho Directivo.

Artigo 3.º

Modalidades e prazos de pagamento

1 - As propinas poderão ser pagas:

a) Na totalidade, no acto da inscrição;

b) Em quatro prestações, sendo:

b1) A 1.ª prestação paga no acto da inscrição, em quantia correspondente a 40 % do total, com arredondamento por excesso, para perfazer o montante mencionado no artigo 2.º;

b2) A 2.ª prestação no valor de 20 % do total até 31 de Janeiro do ano escolar;

b3) A 3.ª prestação no valor de 20 % do total até 31 de Março do ano escolar;

b4) A 4.ª prestação no valor de 20 % do total até 31 de Maio do ano escolar;

2 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de especialização tecnológica e outros de complemento de formação e qualificação para o exercício de outras funções, que se regerão por regulamento próprio.

Artigo 4.º

Formas de pagamento

Os alunos poderão pagar as propinas:

a) Directamente na Tesouraria da Escola;

b) Por transferência bancária com o envio do respectivo comprovativo.

Artigo 5.º

Alunos Bolseiros

1 - No que se refere aos alunos candidatos à bolsa de estudo, os prazos de pagamento da primeira prestação são os seguintes:

a) No caso do pedido da bolsa de estudos ser indeferido, o pagamento da primeira prestação das propinas será feito no prazo de 7 dias consecutivos, a contar da data em que for publicitada a decisão;

b) No caso do pedido de bolsa ser deferido, o pagamento da primeira prestação será feito no prazo de 7 dias consecutivos a contar da data em que é feita a transferência pelos Serviços de Acção Social, relativa ao primeiro pagamento da bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Alunos em Situação Especial

O pagamento de propinas dos estudantes nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é suportado pelo Ministério da Defesa Nacional. Os estudantes cujo comprovativo, das situações referidas, não seja aceite por aquele Ministério, deverão efectuar o pagamento das prestações em dívida no prazo de 7 dias consecutivos a partir da data em que lhes foi dado conhecimento.

Artigo 7.º

Incumprimento dos Prazos de Pagamento

Atraso no pagamento

1 - O atraso no pagamento da propina implica a aplicação de uma penalização:

a) De cinco por cento (5 %) do valor em dívida nos cinco dias úteis contados a partir do último dia do prazo;

b) De dez por cento (10 %) do valor em dívida entre os cinco dias úteis e os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

c) De vinte por cento (20 %) do valor em dívida após os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

2 - Excedidos os prazos referidos no número anterior, aplica -se o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 8.º

Consequências do Incumprimento

1 - Não são admitidos a exame, nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar, os alunos que não tiverem a situação regularizada.

2 - Não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos, relativos aos exames em causa, os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada.

3 - Só poderão ser passadas certidões, relativas ao ano escolar em curso, aos alunos que, nessa data, tenham procedido ao pagamento integral do valor da propina.

4 - Na inscrição do aluno, no ano escolar imediato ao incumprimento, não é considerado qualquer aproveitamento em unidades curriculares do ano escolar em que existirem propinas em débito, pelo que a inscrição deverá ser efectuada como se tal aproveitamento não tivesse existido.

Artigo 9.º

Anulação da inscrição

1- Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno:

a) Até 60 dias após a data de inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina;

b) Em data posterior ao prazo fixado na alínea anterior, o valor devido é o total da propina.

2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Disposições Finais

1 - Em casos de ordem excepcional, como comprovada ausência no estrangeiro por motivos de estudo, estágio autorizado ou embarque prolongado; doença prolongada com internamento comprovado e situações de idêntica natureza, poderá ser autorizado pelo Presidente do Conselho Directivo da ENIDH, a pedido do interessado, o pagamento em prazo diferente do estabelecido no presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ENIDH.

3 - São revogados os Despachos n.º 22164/2007 (2.ª série), n.º 17397/2004 (2.ª série) e n.º 17158/2001 (2.ª série), publicados no Diário da República.

5 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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