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Regulamento 444/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento do estatuto do trabalhador-estudante dos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 444/2008

Por proposta do Conselho Directivo, e consultados os Conselhos Científico, Pedagógico e de Certificação Marítima, na reunião de 17 de Julho de 2008, foi aprovado o regulamento do estatuto do trabalhador estudante dos Cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

Regulamento do estatuto do trabalhador estudante dos Cursos da ENIDH

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores estudantes da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O estatuto do trabalhador-estudante aplica-se àquele que preste uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequente qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós graduação.

2 - O estatuto de trabalhador-estudante aplica-se ainda:

2.1 - Ao trabalhador por conta própria;

2.2 - Ao estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

2.3 - Ao estudante que estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Os alunos que estejam em condições de usufruir do estatuto de trabalhador estudante devem apresentar, no acto de matrícula/inscrição, requerimento acompanhado de documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou documento que comprove que se encontra numa das situações previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Os serviços reservam-se o direito de solicitar, em qualquer momento, outros meios de prova quando os documentos apresentados se revelarem insuficientes.

3 - Os alunos que venham a iniciar a sua actividade profissional no decorrer do ano escolar devem entregar o requerimento, com o documento comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis, com excepção da época de exames durante o qual não é possível requerer o estatuto do trabalhador-estudante.

4 - Para os alunos referidos no número anterior, o estatuto do trabalhador-estudante só produz efeitos cinco dias úteis após entrega dos documentos, a fim de os serviços académicos poderem regularizar a situação dos mesmos.

5 - O requerimento referido no número 1 é disponibilizado em modelo próprio, pela Escola.

6 - O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano escolar, independentemente de já ter sido concedido em ano escolar anterior.

Artigo 4.º

Regime de frequência e assiduidade

1 - O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado curso, em cursos em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2 - As unidades curriculares dos cursos em que é obrigatória uma presença mínima nas aulas constarão de deliberação do conselho científico ou do Conselho de Certificação Marítima da Escola, a divulgar antes do início de cada semestre lectivo.

3 - O trabalhador-estudante poderá ter aulas de compensação sempre que tal seja considerado imprescindível pelo Professor responsável da unidade curricular com a aprovação do conselho científico da Escola.

4 - O trabalhador-estudante poderá usufruir do adiamento da entrega de trabalhos escritos, desde que obtida a concordância do docente da unidade curricular.

Artigo 5.º

Acesso a exames

1 - O trabalhador-estudante é admitido a exame, independentemente da frequência às aulas, excepto às unidades curriculares de prática pedagógica, estágio curricular ou outras unidades de idêntica natureza, definidas pelo conselho científico ou pelo Conselho de Certificação Marítima, as quais apenas poderão ser realizadas por avaliação de frequência, não podendo ser realizadas por exame final.

2 - O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.

3 - O trabalhador-estudante pode inscrever-se para avaliação na época reservada aos alunos finalistas, em 2 (duas) unidades curriculares em que tenha estado legalmente inscrito no ano escolar em que lhe foi reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante, independentemente do número de unidades curriculares em atraso.

4 - Para acesso à época referida no ponto anterior é obrigatória a inscrição, na Secretaria do Serviço Académico, nos prazos definidos no calendário escolar.

Artigo 6.º

Falsas declarações

Os alunos que tenham usufruído da concessão do trabalhador estudante com base em falsas declarações verão anulados os actos curriculares realizados ao abrigo deste estatuto.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano escolar 2008/2009.

5 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698627.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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