Por proposta do conselho directivo, na reunião de 10 de Julho de 2008, foi aprovado o Regulamento de Pagamento de Propinas dos Cursos de Especialização Tecnológica da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:
Regulamento de Pagamento de Propinas dos Cursos de Especialização Tecnológica da ENIDH
Artigo 1.º
Âmbito pessoal e competência
1- Os alunos inscritos nos cursos de especialização tecnológica (CET) estão sujeitos, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.
2- O valor da propina é fixado pelo conselho directivo da ENIDH, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 2.º
Propina
1- O valor da propina é fixado em conformidade com o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e a Lei 37/2003, de 22 de Agosto, não podendo o valor anual estabelecido ser superior a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor.
2- O valor da propina está sujeito, no início de cada ano escolar, às actualizações legalmente previstas.
3- O valor da propina é fixado anualmente para cada curso pelo conselho directivo.
Artigo 3.º
Modalidade de pagamento
1 - As propinas poderão ser pagas:
a) Na totalidade, no acto da inscrição;
b) Em quatro prestações, sendo:
b1) A 1.ª prestação paga no acto da inscrição, em quantia correspondente a 40 % do total, com arredondamento por excesso, para perfazer o montante mencionado no artigo 2.º;
b2) A 2.ª prestação no valor de 20 % do total até ao final do 3.º mês do calendário do curso;
b3) A 3.ª prestação no valor de 20 % do total até ao final do 5.º mês do calendário do curso;
b4) A 4.ª prestação no valor de 20 % do total até ao final do 7.º mês do calendário do curso;
3 - O pagamento da propina poderá ser efectuado em numerário, cheque ou qualquer modalidade bancária, incluindo transferência bancária, desde que a operação seja realizada dentro do prazo fixado.
Artigo 4.º
Incumprimento dos prazos de pagamento
1 - O não pagamento das propinas por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano escolar a que o incumprimento da obrigação se reporta, conforme o disposto no artigo 29.º da Lei 27/2003, de 22 de Agosto.
2 - O atraso no pagamento da propina implica a aplicação de uma penalização:
a) De cinco por cento (5 %) do valor em dívida nos cinco dias úteis contados a partir do último dia do prazo;
b) De dez por cento (10 %) do valor em dívida entre os cinco dias úteis e os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.
c) De vinte por cento (20 %) do valor em dívida após os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.
Artigo 5.º
Anulação ou suspensão da inscrição e casos omissos
1 - No caso de anulação ou suspensão da inscrição a requerimento do aluno, não há lugar ao reembolso de importâncias pagas a título de propina.
2 - Dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo da Escola Náutica Infante D. Henrique.
5 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simões.