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Regulamento 442/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento de pagamento de propinas dos Cursos de Especialização Tecnológica da Escola Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 442/2008

Por proposta do conselho directivo, na reunião de 10 de Julho de 2008, foi aprovado o Regulamento de Pagamento de Propinas dos Cursos de Especialização Tecnológica da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

Regulamento de Pagamento de Propinas dos Cursos de Especialização Tecnológica da ENIDH

Artigo 1.º

Âmbito pessoal e competência

1- Os alunos inscritos nos cursos de especialização tecnológica (CET) estão sujeitos, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2- O valor da propina é fixado pelo conselho directivo da ENIDH, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Propina

1- O valor da propina é fixado em conformidade com o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e a Lei 37/2003, de 22 de Agosto, não podendo o valor anual estabelecido ser superior a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor.

2- O valor da propina está sujeito, no início de cada ano escolar, às actualizações legalmente previstas.

3- O valor da propina é fixado anualmente para cada curso pelo conselho directivo.

Artigo 3.º

Modalidade de pagamento

1 - As propinas poderão ser pagas:

a) Na totalidade, no acto da inscrição;

b) Em quatro prestações, sendo:

b1) A 1.ª prestação paga no acto da inscrição, em quantia correspondente a 40 % do total, com arredondamento por excesso, para perfazer o montante mencionado no artigo 2.º;

b2) A 2.ª prestação no valor de 20 % do total até ao final do 3.º mês do calendário do curso;

b3) A 3.ª prestação no valor de 20 % do total até ao final do 5.º mês do calendário do curso;

b4) A 4.ª prestação no valor de 20 % do total até ao final do 7.º mês do calendário do curso;

3 - O pagamento da propina poderá ser efectuado em numerário, cheque ou qualquer modalidade bancária, incluindo transferência bancária, desde que a operação seja realizada dentro do prazo fixado.

Artigo 4.º

Incumprimento dos prazos de pagamento

1 - O não pagamento das propinas por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano escolar a que o incumprimento da obrigação se reporta, conforme o disposto no artigo 29.º da Lei 27/2003, de 22 de Agosto.

2 - O atraso no pagamento da propina implica a aplicação de uma penalização:

a) De cinco por cento (5 %) do valor em dívida nos cinco dias úteis contados a partir do último dia do prazo;

b) De dez por cento (10 %) do valor em dívida entre os cinco dias úteis e os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

c) De vinte por cento (20 %) do valor em dívida após os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

Artigo 5.º

Anulação ou suspensão da inscrição e casos omissos

1 - No caso de anulação ou suspensão da inscrição a requerimento do aluno, não há lugar ao reembolso de importâncias pagas a título de propina.

2 - Dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do conselho directivo da Escola Náutica Infante D. Henrique.

5 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 27/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, que alterou a Directiva nº 76/308/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva nº 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia, e a revogar os Decretos-Leis nºs 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de M (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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