No quadro do Decreto-Lei 74/ 2006, de 24 de Março e do Regulamento de Doutoramentos da UNL n.º 265/2007, Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de Outubro de 2007 e na sequência da proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, aprovada na Secção Permanente do Senado de 29 de Maio de 2008, a seguir se publicam as normas regulamentares do Ciclo de Estudos de Doutoramento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.
31 de Julho de 2008. - O Director, João Sàágua.
Regulamento do Ciclo de Estudos de Doutoramento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa
Preâmbulo
Os Ciclos de estudos de doutoramento (CED), oferecidos pela FCSH, são o culminar da reforma já realizada dos cursos de primeiro e segundo ciclos. Pretende-se que integrem um conjunto coerente e dinâmico, com linhas bem visíveis de continuidade e interacção. Por definição os CED representam o nível mais elevado de ensino e de aprendizagem que toma como base a investigação e desta se alimenta.
O aprofundamento de uma área científica ou de uma temática ao nível de um doutoramento não é contraditório com a existência de conexões entre saberes diferentes, com diversas origens disciplinares. Daí que um CED seja um espaço de aprofundamento disciplinar e, simultaneamente, de abertura interdisciplinar, características que se devem reflectir nos desenhos dos curricula. Ênfase na investigação, aprofundamento disciplinar e abertura interdisciplinar qualificam qualquer CED oferecido pela FCSH, que pretende contribuir para o reforço da comunidade científica nacional. É de igual forma crucial a internacionalização destes ciclos de estudo, sem a qual não há reconhecimento por parte das outras comunidades científicas.
Artigo 1.º
Criação e Âmbito
1 - A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), institui a criação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.
2 - O grau de doutor é obtido num ramo de conhecimento e ou numa sua especialidade nas áreas de competência da FCSH.
3 - O grau de Doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da UNL, acompanhada de um suplemento ao diploma, de acordo com o determinado no artigo 37.º do Decreto-Lei 74/2006, 24 de Março.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O ciclo de estudos de doutoramento estrutura-se de forma que o estudante demonstre:
a) Capacidade para planificar, levar a cabo e apresentar em forma oral e escrita, de acordo com os métodos de uma área científica das Ciências sociais e Humanas, uma contribuição para o conhecimento baseada numa investigação inédita e inovadora que tenha a ver com uma problemática importante e que possa merecer reconhecimento nacional e internacional
b) Capacidade de análise crítica, de avaliação, sistematização e comunicação a diferentes níveis e públicos de ideias novas e complexas
c) Capacidade de gerir equipas de investigação, executar projectos, elaborar textos em contextos de grande autonomia na sua área científica
d) Conhecimentos e competências que lhe permitam desenvolver um papel social fundamental não apenas como investigador mas também como profissional altamente qualificado, capaz de interpretar o conhecimento em benefício da sociedade.
Artigo 3.º
Ciclos de estudos de doutoramento em associação
1 - A FCSH-UNL pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor.
2 - Os CED em associação poderão reger-se por regulamentos específicos, resultantes de acordo entre as Instituições participantes, devendo ser aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UNL.
3 - A atribuição e titulação do grau de Doutor a estudantes em CED em associação regem -se pelo definido nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 74/2006, 24 de Março.
Artigo 4.º
Coordenação do Ciclo de Estudos de Doutoramento
A coordenação dos ciclos de estudos de doutoramento cabe a Comissões Científicas, constituídas por todos os docentes e investigadores doutorados que nele participem.
Artigo 5.º
Condições de acesso e ingresso no ciclo de estudos de doutoramento
Para ingressar num ciclo de estudos doutoramento (CED), o candidato deve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional, nos normativos da UNL e respeitar pelo menos uma das condições expressas nas alíneas seguintes:
a) Possuir o grau de mestre, ou equivalente legal.
b) Possuir o grau de licenciado e ser detentor de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido pelo conselho científico da FCSH como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;
c) Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo conselho científico da FCSH como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo:
a) Será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico em causa e nomeados pela Comissão Científica do programa de doutoramento correspondente;
b) Não confere a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem qualquer outro tipo de reconhecimento de habilitações.
Artigo 6.º
Estrutura do ciclo de estudos de doutoramento
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor (CED) integra:
a) A realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento.
b) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação.
2 - O curso de doutoramento (CD) tem a duração normal de dois semestres, correspondente a um total de 60 créditos no ECTS, com a seguinte estrutura curricular:
a) Um conjunto de 4 unidades curriculares (UC) perfazendo um total de 40 créditos no ECTS, mais uma outra unidade curricular designada por Trabalho Final de Curso, a qual corresponde à elaboração de um projecto de investigação ou ensaio sobre estado da questão da área científica do curso, correspondendo esta última a 20 créditos no ECTS
b) Dez créditos poderão ser obtidos fora da oferta lectiva da comissão científica que organiza o CED, quer num outro curso do mesmo nível de ensino, interior ou exterior à FCSH, em instituições com as quais exista protocolo, quer numa unidade de investigação avaliada, pertencente ou não à FCSH. Também neste último caso será necessário a existência de protocolo entre a FCSH e a outra instituição.
c) A conclusão com êxito das unidades curriculares do CD e a aprovação em prova pública do Trabalho Final de Curso confere um Diploma de Estudos Avançados no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade do CED.
d) A referida prova será realizada no final do semestre em que o estudante conclui o CD, ficando a avaliação a cargo de um júri constituído por três membros. Destes, pelo menos dois devem ser membros da Comissão Científica do CED, podendo o terceiro membro ser um docente ou investigador doutorado exterior à FCSH. Este júri será aprovado pelo conselho científico da FCSH sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos de Doutoramento (CED).
2 - Em casos excepcionais e devidamente ponderados, a Comissão Científica do CED poderá propôr ao Conselho de Creditação da FCSH a creditação de actividades de investigação relevantes na área científica dominante do curso, que sejam apresentadas por um estudante admitido ao CED. As creditações atribuídas podem dispensar o estudante da realização total ou parcial do curso de doutoramento. Os critérios a considerar nas propostas de creditação serão alvo de regulamentação a estabelecer em regulamento interno dos ciclos de estudos de doutoramento da FCSH.
Artigo 7.º
Orientação Científica
1 - Na altura da inscrição de um estudante no CED ser-lhe-á atribuído um tutor, membro da respectiva comissão científica, a quem caberá o seu acompanhamento até escolha de um orientador de tese.
2 - A orientação científica da tese de um aluno de doutoramento ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado da FCSH.
3 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afecto à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.
4 - Obtida a aprovação no CD, e no prazo máximo de 20 dias úteis, o conselho científico da FCSH nomeia o orientador ou co-orientadores, sob proposta fundamentada da comissão científica responsável pelo CED e após livre escolha do aluno e de aceitação por parte do docente ou investigador que o vai orientar.
5 - A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por um projecto de tese, com uma descrição do trabalho a realizar, e segundo parâmetros a regulamentar pelo conselho científico da FCSH.
Artigo 8.º
Processo de registo do tema da tese
Nos 15 dias subsequentes à nomeação do orientador pelo conselho científico e de parecer positivo, emitido por este órgão, sobre o projecto referido no n.º 4 do artigo anterior, o aluno deverá proceder, em formulário próprio, na Divisão Académica, ao registo do tema da tese. O registo do tema da tese deverá figurar numa base de dados criada para esse efeito no sítio da FCSH.
Artigo 9.º
Condições de preparação da tese de doutoramento
1 - Para a preparação da tese de doutoramento o estudante disporá da duração normal de 6 semestres, subsequentes à aprovação no CD.
2 - A partir do final do quarto semestre, o candidato apresentará à comissão científica do CED o seu trabalho, em fase adiantada de preparação, sob a forma de um relatório de formato e extensão a definir pelo conselho científico da FCSH, em regulamento interno.
3 - A comissão científica do CED poderá delegar numa subcomissão, composta por dois relatores e pelo orientador da tese a apreciação do relatório do doutorando
4 - A comissão científica do programa dará a conhecer ao doutorando um parecer sucinto acerca do trabalho, o qual pode conter eventuais sugestões de alteração e de melhoria.
Artigo 10.º
Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação
1 - Até ao último dia do último semestre em que o estudante conclui o seu ciclo de estudos, o candidato deve entregar na Divisão Académica da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas o pedido de realização de provas, em impresso próprio, acompanhado de 7 exemplares em papel e uma versão em suporte digital. Os aspectos formais da tese devem obedecer às orientações para este efeito emitidas por despacho do Director da FCSH.
2 - O pedido deve ser acompanhado de um parecer favorável do orientador do doutorando
3 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a entrega referida em 1., a Comissão Científica do CED submete ao conselho científico uma proposta de júri, o qual deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após aquela entrega.
4 - Nos 30 dias úteis subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara se aceita a tese ou se, em alternativa, recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para a mesma.
5 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 90 dias, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a mantém tal como a apresentou
Artigo 11.º
Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese
1 - A prova pública de discussão da tese deve ocorrer num prazo máximo de 45 dias úteis após o despacho do júri referido em 4. do artigo anterior ou após a entrega da tese reformulada, segundo o disposto no n.º 5 do mesmo Artigo.
Artigo 12.º
Regras sobre a composição e funcionamento do júri
1 - A tese será objecto de apreciação e discussão pública pelo júri, cuja composição e cujo funcionamento obedecem ao estipulado no artigo 34.º do Decreto- Lei 74/ 2006
Artigo 13.º
Regras sobre a prova de defesa da tese
1 - O júri distribuirá o trabalho da arguição da prova.
2 - A prova de defesa da tese terá a duração máxima de 180 minutos, podendo intervir qualquer membro do júri. O júri poderá decidir se haverá um arguente principal, o qual, em todo o caso, não deverá ser o orientador da tese.
3 - Na discussão da tese deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao tempo total utilizado pelos membros do júri.
Artigo 14.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - Após a discussão da tese em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:
a) A classificação final da tese é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.
b) No caso de a tese ter merecido aprovação, o júri votará ainda uma qualificação que poderá ser de Bom, Bom com Distinção e Muito Bom, nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei 74/2006.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - Aos doutorandos inscritos no actual programa de doutoramento aplica-se o regime jurídico em vigor à data da aprovação da sua admissão em conselho científico
2 - Os doutorandos inscritos no actual Programa de doutoramento poderão transitar para o novo regime, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CC, acompanhado de parecer favorável do(s) orientador(es) no prazo máximo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento, são revogados todos os regulamentos anteriormente aprovados sobre programas de doutoramento da FCSH.
3 - As disposições relativas aos procedimentos de candidatura, matrícula e propinas, registo dos temas e planos, requerimento para provas e documentação, constituição e funcionamento do júri, duração das provas e classificação são regulamentadas por despacho que estabeleça os citados procedimentos.
4 - As situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas por Despacho Reitoral, sob proposta do conselho científico da FCSH.
5 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do conselho científico. As alterações que daí resultem serão submetidas a aprovação dos órgãos competentes da UNL, segundo a legislação em vigor.