Por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2008 foram aditados os artigos 5.º-A, 16.º-A, 36.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 20.º, 22.º, 27.º, 39.º e 48.º da mesma tabela, publicada através do Aviso 19819/2007 - AP, no Diário da República 2.ª série, n.º 198, de 15 de Outubro de 2007.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o projecto de aditamento e alteração dos artigos supra mencionados, publicado no Boletim Municipal n.º 3753, de 24 de Março de 2008, foi submetido a discussão pública.
Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publicam as alterações referidas.
21 de Julho de 2008. - O Director Municipal de Finanças e Património, José Branco.
Artigo 3.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização:
a) Anterior n.º 1.
b) Renovação - (euro) 179,58.
d) Anterior n.º 2.
Artigo 5.º-A
Execução faseada de obras de urbanização:
a) Emissão do título relativo à primeira fase - (euro) 266,41.
b) Aditamento ao título relativo às fases subsequentes - (euro) 222,01.
Artigo 6.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada - (euro) 32,33.
Artigo 8.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:
a) Anterior n.º 1.
b) Renovação - (euro) 179,58.
d) Anterior n.º 2.
Artigo 10.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada - (euro) 32,33.
Artigo 16.º-A
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização:
a) Pedido de informação prévia - (euro) 179,58.
b) Renovação de pedido de informação prévia - (euro) 179,58.
c) O pagamento das taxas definidas neste número é devido no acto de apresentação do pedido, sem o que aquele não será recebido.
Artigo 20.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada - (euro) 32,33.
Artigo 22.º
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação:
a) Anterior n.º 1
b) Renovação - (euro) 179,58.
d) Anterior n.º 2.
Artigo 27.º
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada - (euro) 32,33.
Artigo 36.º-A
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utilização dos edifícios:
a) Pedido de informação prévia - (euro) 179,58.
b) Renovação - (euro) 179,58.
c) O pagamento das taxas definidas neste número é devido no acto de apresentação do pedido, sem o que aquele não será recebido.
Artigo 39.º
1 - ...
2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano. - (euro) 112.
3 - ...
4 - Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará. - (euro) 350.
5 - Homologação de vistoria integrada. - (euro) 350.
6 - Anterior n.º 4.
7 - Anterior n.º 5.
8 - Anterior n.º 6.
Artigo 45.º-A
1 - Apreciação do pedido de renovação da licença ou comunicação prévia caducados
a) Loteamentos e obras de urbanização - (euro) 692.
b) Loteamentos - (euro) 692.
c) Obras de urbanização - (euro) 558.
d) Obras de edificação - (euro) 558.
e) Utilização e alteração da utilização - (euro) 56.
f) Trabalhos de remodelação de terrenos - (euro) 558.
2 - Operações de destaque:
a) Por pedido ou reapreciação - (euro) 82.
b) Pela emissão de certidão de destaque - (euro) 38.
Artigo 45.º-B
Pela admissão de comunicação prévia e seus aditamentos aplicam-se as mesmas taxas previstas para a licença ou autorização.
Artigo 47.º-A
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Pedido de informação prévia - (euro) 179,58.
b) Renovação - (euro) 179,58.
c) O pagamento das taxas definidas neste número é devido no acto de apresentação do pedido, sem o que aquele não será recebido.
Artigo 48.º
Trabalhos de remodelação de terrenos:
1 - ...
2 - ...
3 - Aditamento ao título - por cada - (euro) 60.
4 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no n.º 2 anterior, que incide sobre o aumento autorizado.
5 - Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada - (euro) 32,33.
6 - Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fracção - (euro) 17,97.
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
1 - Introdução
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo (neste caso a Assembleia Municipal). Este regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa cumprir o estipulado no artigo oitavo quanto à fundamentação económico-financeira do valor das novas taxas criadas, dando cumprimento ao disposto na Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que altera do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Estimação do custo da contrapartida
Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tivemos que recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa. Para o efeito definiram-se tempos padrões em minutos, quer para os itens da tabela de taxas objecto de alteração, quer para os novos itens.
O custo/minuto em mão-de-obra directa foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2007 de um funcionário da Direcção Municipal do Urbanismo (DMU), tendo-se imputado às remunerações da DMU o vencimento dos cargos políticos na proporção da sua intervenção.
Para efeitos de cálculo do custo/minuto em mão de obra indirecta considerou-se uma imputação dos custos com o pessoal responsável pelo processamento de vencimentos (imputado tendo em conta o peso dos funcionários da DMU no total dos funcionários da CMP), o vencimento dos funcionários responsáveis pela liquidação e cobrança de taxas e o vencimento dos juristas afectos à DMU. Estes custos, uma vez agregados, foram imputados por minuto de trabalho de um funcionário da DMU.
Para cada taxa estimou-se um custo em material de escritório considerando o custo anual do serviço e o número anual de processos.
Os encargos gerais foram também referenciados aos minutos de trabalho dos funcionários da DMU. Os encargos gerais que foram imputados são: encargos com electricidade do Palácio dos Correios (imputados em função da área ocupada pela DMU); encargos com água consumida no Palácios dos Correios (imputados em função do peso do número de funcionários da DMU no total dos funcionários do Palácio dos Correios); encargos com limpeza do Palácio dos Correios (imputados em função da área ocupada pela DMU); encargos com segurança no Palácio dos Correios (imputados em função da área ocupada pela DMU); encargos com combustíveis da CMP (imputados em função do peso do orçamento da DMU no orçamento da CMP); encargos com reparações (imputados em função do peso do orçamento da DMU no orçamento da CMP); encargos com comunicações na CMP (imputados em função do peso do número de funcionários da DMU no total dos funcionários da CMP); outros custos da CMP (imputados em função do peso do orçamento da DMU na CMP).
No quadro seguinte apresentam-se as estimativas feitas para o custo da contrapartida tas taxas objecto de alteração ou de criação. Não se calculou o custo para as taxas em que o custo da contrapartida não serve de referencial.
(ver documento original)
3 - Taxas propostas
De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas é definido tendo em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo são definidos a nível político e devem, sempre que possível, traduzir de uma forma consistente as orientações de política para o sector em causa.
A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorecem o controlo político sobre os valores propostos e realça as correcções que necessitam de ser introduzidas na tabela de taxas.
No entanto, a alteração da tabela não pode ignorar que, a serem introduzidos ajustamentos, estes devem seguir uma lógica gradual para que não haja saltos muito acentuados nos valores aprovados. No caso presente houve o claro objectivo de manter o valor das taxas já existentes.
O conhecimento dos coeficientes de benefício e de incentivo permite fazer uma análise da adequação dos valores em vigor. Em futura revisão da tabela poder-se-á equacionar a introdução de ajustamentos sempre que se verificar que uma maior aproximação ao custo da contrapartida se justifica ou se considere ser de reavaliar o benefício dos requerentes/comunicantes.
Depreende-se dos valores propostos a seguinte filosofia:
i) Atribuição de um coeficiente de incentivo (isto é inferior a um) nas taxas associadas a pedidos de informação prévia e sua renovação, tendo em conta o benefício social associado a este tipo de informação.
ii) Atribuição de um coeficiente de benefício igual a 1,98 para emissão de alvará de título relativo à primeira fase de execução faseada de obras de urbanização e igual a 0,68 para aditamentos ao título relativos às fases subsequentes.
iii) Fixação de taxas para a admissão de comunicação prévia por valor igual às previstas para licenças ou autorizações.
iv) Adopção de um coeficiente de benefício igual a 3,13 para a vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará.
v) Adopção de coeficientes de benefício e de incentivo iguais a um para itens em que não existia outra taxa como referencial de comparação.
(ver documento original)
4 - Conclusão
Como se pode analisar nos quadros apresentados nesta fundamentação económico-financeira, as alterações introduzidas nas taxas são pequenas porque se privilegiou a manutenção dos valores dos itens com nova redacção. Idêntica filosofia foi adoptada para novas taxas quando um termo de comparação estava disponível na tabela de taxas da CMP. Nos casos em que esse termo de comparação não existia são propostos novos valores. Neste estudo demonstra-se que, quer para as taxas já existentes, quer para as novas taxas, se cumpre o princípio da proporcionalidade, isto é, as taxas propostas não ultrapassam o custo da contrapartida da taxa ou o benefício auferido pelo particular.