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Edital 813/2008, de 5 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão

Texto do documento

Edital 813/2008

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão

José Manuel Santinha Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua 3.ª sessão ordinária realizada no dia 27 de Junho de 2008, aprovou a Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta, de acordo com a sua deliberação tomada na reunião ordinária realizada no dia 19 de Maio de 2008.

Nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se em anexo a este edital a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Mourão, de 27 de Junho de 2008, que aprovou a referida alteração.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste município e publicados na 2.ª série do Diário da República e no jornal Diário do Sul.

ANEXO

Certidão

Dimas Joaquim Canhão Ferro, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Mourão:

Certifica, para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que esta Assembleia Municipal, na sua 3.ª sessão ordinária, realizada no dia 27 de Junho de 2008, aprovou a alteração aos artigos 8.º, 11.º, 18.º, 20.º e 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º s 122/98 e 62/2000, publicadas respectivamente no Diário da República, 1.ª série-B, n.º s 241 e 148, de 19 de Outubro de 1998 e de 29 de Junho de 2000, e pelas Declarações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano n.º s 119/2003 e 50/2006, publicadas respectivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º s 62 e 63, de 14 de Março de 2003 e 29 de Março de 2006, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Áreas com aptidão para a implantação de Empreendimentos Turístico

1 - As áreas para instalação de empreendimentos turísticos definidas no presente plano correspondem às áreas de localização preferencial de empreendimentos turísticos estruturantes previstos no PROZEA e as áreas com vocação turística delimitadas no POAAP.

2 - A ocupação destas áreas depende da prévia elaboração de um plano de pormenor.

3 - Nestas áreas, através da elaboração de plano de pormenor, são admitidos a instalação de empreendimentos turísticos, assim como, instalações desportivas e equipamentos de recreio e lazer vocacionados para sectores como por exemplo a caça, o turismo ecológico, turismo de aventura e artesanato.

4 - Nos termos de referência do plano de pormenor, a câmara municipal define a localização sujeitando-a a parecer do ICNB, IP sempre que a mesma se situe em áreas da Rede Natura, sem prejuízo da avaliação ambiental do plano, assim como à DGRF sempre que a mesma se situe em área com povoamentos de sobreiro e azinheira, em áreas sujeitas a regime florestal e em questões relativas à implementação decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

5 - O ICNB, IP emite parecer no prazo previsto no n.º 9 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

6 - Identificam-se as seguintes áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, localizadas em espaços agro-silvo-pastoris, áreas agrícolas com culturas permanentes, áreas florestais, espaços da estrutura biofísica fundamental e espaço urbano:

a) UT2 Mourão Norte, máximo de 2250 camas turísticas;

b) UT3 Mourão Sul, máximo de 1144 camas turísticas;

c) T4 - Atalaia das Ferrarias - Mercador - Margalha - mínimo 100 camas;

d) T5 - Aldeia da Luz;

e) T14 - Granja.

7 - O solo integrado nos planos de pormenor referidos no n.º 6 não é objecto de reclassificação como urbano, com excepção do T5 e T14.

8 - Os Planos de pormenor previstos no n.º 6 são objecto de avaliação ambiental obrigatória.

9 - Na área de intervenção do POAAP prevalece a disciplina constante daquele IGT.

10 - Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano de pormenor previsto no n.º 6 relativo às áreas complementadas para espaços com aptidão turística junto ao plano de água (T4) observa as seguintes disposições:

a) A dimensão mínima da área de aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos é 50 hectares;

b) O uso do solo deve ser afecto predominantemente à actividade turística, identificando os espaços agrícolas, florestais e silvo pastoris e respectivas propostas de valorização quando se justifique;

c) O número mínimo de camas é de 100;

d) A densidade máxima é de 9 habitantes por hectare;

e) O índice máximo de impermeabilização é de 0,06;

f) O número máximo de pisos é dois, com excepção dos estabelecimentos hoteleiros em que se admitem três;

g) É interdita a destruição do coberto vegetal, para além do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado da área de intervenção, assegurando a respectiva integração e valorização de sistemas ou recursos existentes;

h) Mesmo quando não directamente articulado com a albufeira, a implantação dos empreendimentos turísticos deve representar um complemento ao tipo de turismo induzido pela albufeira e possibilitar a fruição dos vocacionados para a utilização do plano de água;

i) Deve ser assegurado o respeito por indicadores de sustentabilidade ambiental, designadamente minimização e optimização do consumo de recursos naturais, nomeadamente de água e energia, e, ainda, dos resíduos, transportes e infra-estruturas associadas ao empreendimento;

j) A reabilitação do património edificado existente deve ser incentivada e as novas edificações, devem ser organizadas respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando o desenho urbano à morfologia do terreno e assegurando a sua adequada integração paisagística, contemplando espaços públicos estruturados e hierarquizados consubstanciando a instalação de empreendimentos turísticos integrados;

k) A identificação das Estruturas de protecção e Valorização Ambiental;

l) Edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos de modo a não criar intrusões na paisagem e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo, designadamente através da aplicação das cores e materiais utilizadas na região, sendo dada preferência a coberturas inclinadas em telha tradicional;

m) Procura de soluções ecologicamente sustentáveis para as origens e redes de abastecimento, saneamento e acessibilidades.

11 - Na área de intervenção do PROZEA, a elaboração do Plano de pormenor previsto no n.º 2 relativo às áreas integradas em espaços urbanos (T5 e T14) observa as seguintes disposições:

a) As áreas de localização preferencial para a implementação de empreendimentos turísticos são os espaços urbanos e urbanizáveis onde deverão ser definidos os espaços a delimitar como áreas turísticas;

b) Os índices urbanísticos a considerar serão os que resultarem da elaboração do IGT adequado, de acordo com a densidade de ocupação prevista para a área em que os mesmos se localizem, devendo o planeamento destas áreas privilegiar a correcta inserção na estrutura urbana, tal como os aspectos de valorização patrimonial e integração paisagística;

c) Os critérios de edificabilidade a definir deverão salvaguardar a estrutura e coerência formal, funcional e da utilização de materiais nos aglomerados em causa;

d) As tipologias de implantação de empreendimentos de iniciativa pública, privada ou mista, deverão ser aí definidas de acordo com o enquadramento na legislação para o sector do turístico e actividades complementares.

Agro-silvo-pastoris

Artigo 11.º

Definição e edificabilidade

1 - Os espaços agro-silvo-pastoris estão delimitados na planta de ordenamento à escala 1:25000, e são constituídos pelas áreas agro-silvo-pastoris e áreas florestais. Nos espaços não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam, pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a estabelecimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço.

2 - ...

3 - Os estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural poderão ter a forma de turismo rural, agro turismo, turismo de aldeia, casa de campo. Pode igualmente ter a forma de parque de campismo rural.

4 - Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Áreas agrícolas com culturas permanentes

1 -...

2 - Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Áreas de estrutura biofísica fundamental

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nesta classe de espaço são igualmente admitidas, para as áreas com aptidão para a implantação de empreendimentos turísticos, empreendimentos e actividades de índole turística de acordo com o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 34.º

Espaços industriais existentes e propostos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)»

Por ser verdade mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

22 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Manuel Santinha Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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