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Regulamento 428/2008, de 5 de Agosto

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Sumário

Regulamento para a concessão a docentes de atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, parcial ou total, para efeitos de formação avançada

Texto do documento

Regulamento 428/2008

Por deliberação de 23 de Julho de 2008 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, foi aprovado o regulamento abaixo reproduzido, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicados na 1.ª série - B do Diário da República, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado na I..ª Série - B do Diário da República, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, pelo Despacho Normativo 38/2004, publicado na I..ª Série - B do Diário da República, n.º 206, de 1 de Setembro de 2004 e pelo Despacho Normativo 6/2006, publicado na I..ª Série - B do Diário da República, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006.

Nos termos da referida deliberação foi aprovada a dispensa de audição pública, com fundamento na urgência, devido à necessidade de acautelar o início do ano lectivo, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando que:

- A legislação em vigor relativa aos graus e diplomas do ensino superior, estabelece mínimos de qualificação do corpo docente para que as instituições possam conferir os graus académicos, mínimos que o Instituto Politécnico de Leiria (IPL) ainda não preenche;

- Os prazos para que as instituições preencham os mínimos no domínio da qualificação do corpo docente são extraordinariamente reduzidos;

- Foi aprovado em reunião do Conselho Geral de 23 de Fevereiro de 2006 o programa de qualificação do corpo docente do IPL;

- As necessidades de qualificação, tendo em conta a actual qualificação do corpo docente do Instituto, envolvem elevados recursos financeiros e uma exigência de rigor muito grande na sua aplicação;

- O Decreto-Lei 162/82, de 8 de Maio, aplicável ao ensino superior politécnico por força do disposto no Decreto-Lei 178/83, de 4 de Maio estabelece um mecanismo de compensação às instituições que promovam programas de formação de pessoal docente;

- Não se prevêem, a curto prazo, mecanismos de financiamento do processo de qualificação do corpo docente dos Institutos Politécnicos por parte do Ministério da Tutela;

- Em face do exposto o Instituto não terá capacidade para, no futuro, proceder à concessão de dispensa total de serviço em resultado dos encargos financeiros envolvidos;

O Conselho Geral do IPL aprova o seguinte regulamento:

Regulamento para a concessão a docentes de atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, parcial ou total para efeitos de formação avançada

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável ao programa de qualificação do corpo docente do IPL, em regime de tempo integral, nomeadamente a todos os pedidos de atribuição de serviço lectivo mínimo legal (seis horas lectivas semanais) e de dispensa de serviço, parcial ou total (equiparação a bolseiro), para efeitos de formação avançada.

2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se dispensa parcial de serviço a atribuição de serviço lectivo inferior ao mínimo legal.

3 - O presente regulamento não se aplica à dispensa de serviço docente prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

Artigo 2.º

Atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial - Concessão

1 - O apoio a conceder pelo IPL revestirá, em regra, a atribuição de serviço lectivo mínimo legal ou dispensa parcial de serviço.

2 - Em alternativa à atribuição de serviço docente de seis horas lectivas semanais em cada semestre poderá ser concentrado num semestre lectivo doze horas semanais, com dispensa total de serviço no outro semestre.

3 - Com derrogação do disposto nos números anteriores, em caso devidamente fundamentado, pode, mediante análise casuística e a título excepcional, ser concedida dispensa total de serviço aos docentes doutorandos, nomeadamente, quando tal condição seja imposta por entidade que lhes conceda bolsa para doutoramento ou quando este se realize no estrangeiro.

Artigo 3.º

Atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial - Pedido

1 - A formulação do pedido de atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, pressupõe a aceitação pelo docente das normas constantes do presente regulamento.

2 - O início do gozo da atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, configura uma aceitação expressa do docente das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Apoio financeiro no âmbito do processo de qualificação do corpo docente

1 - Aos docentes com dispensa total de serviço durante todo o período do doutoramento, o apoio financeiro consiste exclusivamente na dispensa de serviço.

2 - Aos docentes com atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, parcial ou total, em determinado período do doutoramento ou sem dispensa de serviço docente que frequentem o doutoramento em entidades abrangidas por protocolos celebrados com o IPL, o apoio financeiro a conceder pelo Instituto consta de deliberação aprovada pelo Conselho de Gestão.

3 - Aos docentes com atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, parcial ou total, em determinado período do doutoramento ou sem dispensa de serviço que frequentem o doutoramento em entidades não abrangidas por protocolos celebrados com o IPL, o apoio financeiro a conceder pelo Instituto consta de deliberação aprovada pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Limites à concessão de atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial

A atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, ao abrigo deste regulamento só deverá ser concedida se o prazo previsto para o programa de doutoramento for igual ou inferior a duas vezes o tempo em falta para a aposentação integral, salvo se assumir o compromisso referido na alínea c) do artigo 7.º

Artigo 6.º

Condição para atribuição de atribuição de serviço docente de carga lectiva mínima legal, dispensa, total ou parcial, de serviço e de apoio financeiro

1 - A concessão de atribuição de serviço docente de carga lectiva mínima legal, dispensa, total ou parcial, de serviço, bem como, do apoio financeiro previsto no artigo 4.º do presente regulamento depende dos recursos financeiros existentes para cada ano lectivo.

2 - De acordo com o orçamento atribuído em cada ano lectivo, o Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, determinará a manutenção ou alteração do apoio financeiro a prestar no âmbito do processo de qualificação do corpo docente.

3 - Em caso de aprovação de mecanismos de financiamento do processo de qualificação do corpo docente dos Institutos Politécnicos por parte do Ministério da Tutela, o Presidente, ouvido o Conselho de Gestão, poderá alterar os apoios a prestar no âmbito do processo de qualificação do corpo docente.

Artigo 7.º

Deveres dos docentes no âmbito do processo de qualificação do corpo docente

No âmbito do processo de qualificação do corpo docente do IPL os docentes estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Solicitar a cessação da atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, logo que seja previsível que não conseguirão obter o grau dentro do prazo previsto no programa de doutoramento;

b) Indemnizar a instituição se decorrido o prazo previsto no programa de doutoramento, acrescido de mais um ano, não tiverem obtido o grau, salvo se tal se dever a motivo que não lhes seja imputável;

c) Manter o vínculo com o Instituto, uma vez obtido o grau, por tempo de serviço igual àquele em que o docente esteve com a atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial;

d) Indemnizar a instituição se durante a frequência do doutoramento rescindirem/denunciarem o contrato ou exonerarem-se do cargo.

e) Indemnizar a instituição se não cumprirem o disposto na alínea c) do presente artigo.

Artigo 8.º

Relatório de actividades

1 - Sob pena de caducidade da atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, o docente obriga-se a apresentar semestralmente, relatório e parecer do orientador sobre o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau; se o parecer do orientador for negativo, verificar-se-á, na data em que o mesmo for entregue ao docente, a caducidade automática da atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial.

2 - Em caso de caducidade da atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, o docente deverá apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de prévia interpelação para o efeito.

Artigo 9.º

Alteração da área de formação

O docente obriga-se, sob pena de caducidade da atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, a solicitar previamente à Escola a que pertence autorização para alterar a área de formação.

Artigo 10.º

Montante da indemnização

1 - No âmbito do processo de qualificação do corpo docente considera-se indemnização a reposição das verbas dispendidas pelo Instituto com o doutoramento e dos vencimentos correspondentes ao período em que o docente esteve com atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, calculada nos seguintes termos:

a) No caso dos docentes com dispensa total de serviço docente será de montante igual à soma das verbas despendidas com o doutoramento e dos vencimentos pagos durante o período em que estiverem com a dispensa total de serviço;

b) No caso dos docentes com atribuição de serviço lectivo mínima legal ou dispensa parcial de serviço será de montante igual à soma das:

b.1) Verbas despendidas pelo Instituto com o doutoramento; e

b.2) Do montante correspondente à diferença de vencimento equivalente ao serviço lectivo que efectivamente prestaram e a remuneração referente ao serviço lectivo máximo legal (12 horas lectivas), auferidos no período em que estiveram com atribuição de serviço lectivo mínimo legal ou dispensa parcial de serviço.

2 - A Direcção da Escola, tendo em conta as circunstâncias do caso em concreto, pode propor a redução do montante da indemnização.

Artigo 11.º

Alternativa à indemnização

1 - Por solicitação do docente pode a indemnização referida na alínea b) do artigo 7.º do presente regulamento ser substituída pela prestação de serviço lectivo a acrescer à carga horária média atribuída aos docentes da Instituição em que se encontram em regime de tempo integral, para repor a carga horária total que lhe competiria no período de ausência e durante o tempo necessário para esse efeito. A carga lectiva por semestre não deve em caso algum ultrapassar as dezoito horas semanais.

2 - Verificando-se a redução prevista no n.º 2 do artigo anterior a substituição da indemnização pela prestação de serviço docente lectivo será reduzida na mesma medida.

Artigo 12.º

Inimpugnabilidade

1 - Compete ao Conselho de Gestão deliberar quanto à inimpugnabilidade ao docente com atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, das causas que determinaram a não obtenção do grau. Cabe à Direcção da Escola em que o mesmo presta serviço, depois de ouvir obrigatoriamente o respectivo órgão de gestão científica, apresentar ao Conselho de Gestão uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.

2 - Da deliberação do Conselho de Gestão cabe recurso para o Presidente.

Artigo 13.º

Recurso

Dos actos lesivos de interesse do docente com atribuição de serviço lectivo mínima legal, dispensa de serviço, total ou parcial, pelos órgãos de gestão da Escola a que pertence ou do Conselho de Gestão cabe sempre recurso para o Presidente, o qual poderá, fundamentadamente, decidir de acordo com critérios de equidade.

Artigo 14.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente.

Artigo 15.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento 247/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de Setembro de 2007.

Artigo 16.º

Início de vigência

O presente regulamento aplica-se aos pedidos de atribuição de serviço lectivo mínimo legal, dispensa de serviço, total ou parcial, para o ano lectivo de 2008/2009 e seguintes.

24 de Julho de 2008. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-08 - Decreto-Lei 162/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Obriga o pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro a prestar à instituição universitária a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual ao período durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Decreto-Lei 178/83 - Ministério da Educação

    Submete ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio, o pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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