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Declaração (extracto) 263/2008, de 5 de Agosto

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social - Associação para Integração de Crianças Inadaptadas de Guimarães

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 263/2008

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 49/08, a fls. 39 e 39 Verso, do Livro n.º 12 das Associações de Solidariedade Social e considera-se efectuado em 18/05/2006 nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação para Integração de Crianças Inadaptadas de Guimarães - A.I.C.I.G.

Sede - Rua Francisco Agra, n.º 94, Azurém - Guimarães

Fins - A prevenção, habilitação, participação e integração social e apoio às famílias das crianças e jovens com deficiência e com necessidades específicas de apoio social e comunitária das freguesias do concelho de Guimarães e de freguesias circundantes ao concelho. Secundariamente: Prevenção e apoio educativo, o desenvolvimento e aperfeiçoamento cultural, profissional e económico-social destas crianças, jovens e suas famílias.

Admissão de sócios - Podem ser sócios da A.I.C.I.G. as pessoas que pela sua acção ou motivação demonstrem estar dentro do espírito dos estatutos.

Exclusão de sócios - A qualidade de sócio perde-se: por pedido de demissão dirigido, por escrito, ao concelho directivo; Por exclusão compulsiva, segundo proposta do concelho directivo, aprovada em assembleia geral, quando se verifique, por parte do sócio o não cumprimento do determinado nos estatutos; Por exclusão automática no caso de não pagamento de quotas por um período superior a um ano, excepto no caso de desemprego devidamente comprovado perante o concelho directivo.

25 de Julho de 2008. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

300591262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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