Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Pedrógão Grande
Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2008, aprovou por unanimidade o novo organigrama e regulamento orgânico, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do executivo Municipal de 13 de Junho de 2008.
7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, João Manuel Gomes Marques.
Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Pedrógão Grande
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e o funcionamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, adiante designada pelas iniciais CMPG.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMPG dispõe dos serviços estruturados, conforme o organograma anexo.
3 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo quando desconcentrados.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e de outras que posteriormente, por decisão dos órgãos municipais, lhes venham a ser atribuídas, os serviços da Câmara Municipal devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) A obtenção de índices, sempre crescentes de melhoria da Qualidade da prestação de serviços às populações, de forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e, a satisfação das suas necessidades face à autarquia;
b) A utilização eficaz, transparente e económica dos recursos municipais;
c) A desburocratização, modernização e inovação dos serviços técnico-administrativos, com vista a agilizar a capacidade de resposta e os processos de tomada de decisão;
d) A responsabilização, motivação, dignificação e valorização profissional dos seus funcionários;
e) O progresso económico, social e cultural do concelho;
f) O aumento do prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 3.º
Superintendência e coordenação
1 - A superintendência dos Serviços Municipais compete ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A coordenação geral dos Serviços compete ao presidente da Câmara Municipal e aos vereadores com pelouros atribuídos.
3 - A coordenação da actividade dos Serviços Municipais compete aos diversos níveis de chefia consoante a abrangência do cargo.
Artigo 4.º
Princípios de actuação
1 - No desempenho das suas atribuições, os Serviços Municipais actuarão permanentemente subordinados aos princípios de planeamento, coordenação, desconcentração e descentralização, delegação de competências, modernização administrativa e desempenho profissional.
2 - Os Serviços Municipais desenvolverão a sua actividade tendo em atenção os seguintes princípios técnico-administrativos de actuação:
a) Colaboração com a Câmara Municipal no processo de elaboração dos diversos instrumentos previsionais e estudos técnicos especializados necessários à actividade da CMPG, preocupando-se com a busca de soluções adequadas a cada situação concreta e que permitam que os objectivos sejam atingidos com maior eficácia e economia de recursos;
b) Acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos documentos previsionais, elaborando periodicamente informações que possibilitem à Câmara Municipal tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias;
c) Coordenação intersectorial, através dos respectivos dirigentes e chefias, mediante a realização de reuniões de trabalho periódicas para intercâmbio de informação, consultas mútuas e debate de propostas de acções concertadas.
3 - Os serviços devem ter sempre como objectivo a desburocratização e racionalização técnico-administrativa dos processos de trabalho, devendo pautar a sua actuação com observância pelos seguintes princípios:
a) Utilização eficaz e eficiente dos recursos disponíveis;
b) Desburocratização dos procedimentos, racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão de forma a promover a produtividade dos serviços;
c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem dos serviços da CMPG.
Artigo 5.º
Princípio do planeamento
1 - A acção dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos deliberativo e executivo municipais, em função de promover a melhoria de condições de vida das populações e, desenvolvimento económico e social do concelho.
2 - Os Serviços Municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e orçamentação, os quais uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser respeitados e seguidos na sua actuação.
3 - Constituem instrumentos de planeamento e de acção municipais:
a) O plano de desenvolvimento estratégico do concelho de Pedrógão Grande, o Plano Director Municipal, os Planos Municipais de Ordenamento do Território e outros que venham a ser aprovados pela autarquia;
b) Os planos plurianuais de investimento;
c) Os orçamentos.
4 - O plano de desenvolvimento estratégico do concelho, o Plano Director Municipal e os Planos Municipais de Ordenamento do Território constituirão o quadro global de referência da actuação municipal e:
a) Considerarão de uma forma integrada todos os aspectos de desenvolvimento, social, económico, desportivo, cultural, físico-territorial, financeiro e institucional do município;
b) Definirão as estratégias de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;
c) Serão periodicamente revistos, devendo os Serviços Municipais criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação.
5 - Os planos plurianuais de investimento sistematizarão objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto das realizações, acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, devendo os Serviços Municipais:
a) Providenciar obrigatoriamente no sentido de dotar os órgãos municipais de indicadores e análises sectoriais, que contribuam para que estes, com fundamento em dados objectivos, possam tomar as decisões mais adequadas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação;
b) Implementar, sob a orientação e direcção da Câmara Municipal, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento e avaliação da execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.
6 - No orçamento, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas no plano de investimentos devendo os Serviços Municipais:
a) Colaborar activamente com a Câmara Municipal, no processo de elaboração orçamental e procurar as soluções mais adequadas ao município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;
b) Observar o rigoroso cumprimento das regras, procedimentos e prazos constantes na legislação em vigor e os que anualmente forem definidos para o processo de elaboração do orçamento;
c) Proceder ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento elaborando relatórios periódicos que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que julguem convenientes.
Artigo 6.º
Princípio da coordenação
1 - As actividades dos Serviços Municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de permanente coordenação.
2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos Serviços deverão dar conhecimento ao membro do órgão executivo a que se reportam, das consultas e entendimentos que em cada caso considerem necessárias para a obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.
4 - Os responsáveis dos Serviços Municipais deverão propor, ao membro do órgão executivo a que se reportam, as formas de actuação que considerem mais adequadas a cada caso, designadamente, nas situações que julguem obrigar à coordenação interna ou, sempre que tal solução se revele mais eficaz, que se actue em coordenação com outras autarquias.
Artigo 7.º
Princípio da descentralização e da desconcentração
Os responsáveis pelos Serviços deverão ter sempre como objectivo a aproximação dos Serviços Municipais aos munícipes, propondo ao membro do órgão executivo a que se reportam, medidas conducentes a essa aproximação.
Artigo 8.º
Princípio da delegação
1 - Nos Serviços Municipais, a delegação de competências constitui um instrumento de desburocratização, de racionalização e modernização administrativa e visa criar condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.
2 - A Câmara Municipal pode delegar no presidente da Câmara Municipal as suas competências e este pode delegar e subdelegar nos vereadores, respectivamente, as suas competências próprias e delegadas.
3 - Os vereadores ficam responsabilizados, nas suas áreas delegadas, pela concretização dos objectivos fixados nos planos de investimentos, ficando a seu cargo a gestão do orçamento municipal, nas respectivas áreas de actuação.
Do exercício das delegações, devem os vereadores dar conta ao presidente e à Câmara Municipal.
4 - O presidente da Câmara Municipal ou os vereadores podem delegar ou subdelegar as suas competências no pessoal dirigente.
5 - Os actos de delegação ou de subdelegação devem respeitar todas as disposições legais em vigor.
6 - Nos actos de delegação de competências deve ser indicado por escrito o delegante, o delegado, a autoridade delegada e as competências objecto de delegação.
Artigo 9.º
Princípio da modernização administrativa
1 - A Câmara Municipal, através da acção de superintendência sobre os Serviços Municipais, promoverá de forma permanente o processo de adequação da organização municipal às necessidades do concelho em geral e dos munícipes em particular e, de melhoria contínua da qualidade dos serviços, tendo em vista a consecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º deste Regulamento.
2 - Os responsáveis pelos Serviços, ou os funcionários através destes, deverão colaborar na adequação permanente da organização e funcionamento dos Serviços, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria de desempenho das diversas actividades e qualidade dos serviços prestados.
Artigo 10.º
Princípios de desempenho profissional
1 - A actividade dos funcionários dos Serviços Municipais está sujeita aos seguintes princípios:
a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;
b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;
c) Valorização profissional;
d) Melhoria da sua formação profissional;
e) Justa e digna apreciação para a promoção na carreira;
f) Mobilidade interna no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;
g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.
2 - Constitui dever geral dos funcionários, o empenhamento profissional e diligente cumprimento das suas obrigações para com a CMPG e, a contribuição para a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes, perante os munícipes.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços municipais
Artigo 11.º
Estrutura dos serviços municipais
Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, compreendem as seguintes Unidades Orgânicas:
1 - Serviços de Apoio à Câmara Municipal:
1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência - GAP;
1.2 - Gabinete de Qualidade e Auditorias - GQA;
1.3 - Gabinete Jurídico - GJ;
1.4 - Gabinete de Protecção Civil e Defesa da Floresta - GPCDF;
1.5 - Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar - GSSA;
1.6 - Gabinete de Planeamento - GP.
2 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF:
2.0.1 - Notariado - NOT;
2.0.2 - Execuções Fiscais e Contencioso - EXFC;
2.0.3 - Delegação de Espectáculos - DESP;
2.0.4 - Informática - INF;
2.1 - Secção de Contabilidade e Finanças - SCF:
2.1.1 - Tesouraria - TES;
2.1.2 - Contabilidade - CONT;
2.1.3 - Finanças Locais - FL;
2.1.4 - Economato, Aprovisionamento e Património - EAP;
2.1.5 - Leitura e Cobrança de Água e Saneamento - LCAS;
2.2 - Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo - SRHAP:
2.2.1 - Expediente Geral e Arquivo - EGA;
2.2.2 - Recursos Humanos - RH;
2.2.3 - Taxas e Licenças - TAXL.
3 - Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente - DUPOMSUA:
3.1 - Secção Obras Particulares - SOP;
3.1.1 - Apoio Administrativo - AASOP;
3.2 - Fiscalização Municipal e Apoio Técnico - FMAT;
3.3 - Secção de Obras Públicas - SOPU:
3.3.1 - Apoio Administrativo - AASOPU;
3.3.2 - Higiene e Segurança, Salubridade, Parques e Jardins - HSSPJ;
3.3.3 - Saneamento Básico e Rede de Águas - SBRA;
3.3.4 - Rede Viária - RV;
3.3.5 - Recursos Naturais e Florestais - RNF;
3.3.6 - Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos - MCEP;
3.3.6.1 - Mercados e Feiras - MF;
3.3.6.2 - Cemitérios - CEM;
3.3.6.3 - Oficinas, Armazéns e Parque de Viaturas - OAPV.
4 - Gabinete Económico, Social e Cultural - GESC:
4.1 - Desporto e Tempos Livres - DTL;
4.2 - Acção Social, Saúde e Habitação - ASSH;
4.3 - Cultura Educação e Turismo - CET;
4.4 - Indústria Comércio e Desenvolvimento Económico - ICDE.
CAPÍTULO III
Atribuições dos serviços municipais
SECÇÃO I
Atribuições comuns dos serviços municipais
Artigo 12.º
Atribuições comuns a todas as unidades orgânicas
São atribuições comuns de todas as Unidades Orgânicas da estrutura:
a) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno dos Serviços e outras disposições normativas internas ou de carácter geral;
b) Colaborar na elaboração dos diferentes documentos previsionais e de gestão da respectiva Unidade Orgânica;
c) Promover a valorização pessoal, profissional e relacional;
d) Propor medidas de política Sectorial;
e) Participar na modernização e desburocratização dos serviços;
f) Instruir de forma completa os processos para decisão;
g) Executar todos os procedimentos técnicos e administrativos relativos a processos, acções ou actividades da sua responsabilidade;
h) Elaborar e submeter à aprovação superior Instruções, Circulares, Regulamentos, Protocolos e Normas no âmbito das atribuições específicas de cada Unidade, de acordo com os procedimentos definidos;
i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do seu presidente ou vereador com responsabilidade nas áreas da Unidade Orgânica;
j) Prestar esclarecimentos sobre a actividade nas sessões e reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e das Comissões Municipais;
k) Assegurar a circulação da informação inter e intra serviços;
l) Zelar pelo bom estado de conservação e pela segurança dos bens patrimoniais;
m) Gerir o pessoal na sua dependência;
n) Assegurar o cumprimento das respectivas funções específicas.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio à Câmara Municipal
Artigo 13.º
Unidades Orgânicas
Os Serviços de Apoio à Câmara Municipal compreendem as seguintes Unidades Orgânicas:
a) Gabinete de Apoio à Presidência - GAP;
b) Gabinete de Qualidade e Auditorias - GQA;
c) Gabinete Jurídico - GJ;
d) Gabinete de Protecção Civil e Defesa da Floresta - GPCDF;
e) Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar - GSSA;
f) Gabinete de Planeamento - GP;
g) Gabinete Económico, Social e Cultural - GESC.
Artigo 14.º
Gabinete de Apoio à Presidência - GAP
1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:
1.1 - No âmbito do Secretariado de Apoio à Presidência:
a) Secretariar o presidente da Câmara Municipal;
b) Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal;
c) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das reuniões do presidente da Câmara quer na Câmara Municipal quer de outras no âmbito da Administração Municipal;
d) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do presidente da Câmara Municipal;
e) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara Municipal;
f) Assegurar a organização e manutenção do Arquivo Sectorial do Presidente da Câmara Municipal;
g) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de secretariado.
Artigo 15.º
Gabinete de Qualidade e Auditoria - GQA
1 - Ao Gabinete de Qualidade e Auditoria compete, sob a direcção do presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:
1.1 - No âmbito da qualidade:
a) Assegurar a manutenção, gestão e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade do Município;
b) Estabelecer as normas e procedimentos internos com vista à criação do Manual de Normas e Procedimentos;
c) Promover a melhoria de métodos de trabalho, circuitos internos com vista à rentabilização de recursos e operacionalidade dos serviços;
d) Definir, propor e avaliar a execução de medidas de melhoria da Qualidade e de modernização administrativa;
e) Assegurar a recolha e tratamento de informação para gestão no âmbito da qualidade.
1.2 - No âmbito da auditoria:
a) Verificar a conformidade de actos e procedimentos técnicos e administrativos com as disposições aplicáveis;
b) Promover Auditorias Internas;
c) Avaliar o funcionamento da Câmara Municipal em face da Estrutura e Organização definida e em função de Normas e Procedimentos aplicáveis.
Artigo 16.º
Gabinete Jurídico - GJ
Ao Gabinete Jurídico compete, sob a direcção do presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:
a) Assegurar a consultoria e o apoio jurídico a todos os Órgãos e Serviços Municipais;
b) Instruir processos de contra-ordenação;
c) Instruir processos de inquérito disciplinar;
d) Organizar e instruir processos de cobranças coercivas de dívidas ao município;
e) Assegurar os procedimentos relacionados com participações ao Ministério Público, por crimes de desobediência e outros;
f) Prestar apoio nos procedimentos de Contratação Pública;
g) Executar os procedimentos administrativos relativos à actividade do Gabinete.
Artigo 17.º
Gabinete de Protecção Civil e de Defesa da Floresta - GPCDF
Ao Gabinete de Protecção Civil e de Defesa Florestal compete, sob a direcção do presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:
a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às Autarquias em matérias de segurança e bem-estar públicos;
b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, na análise e no estudo de situações de risco para pessoas e bens, na área do concelho;
c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, na inventariação, disponibilidade e facilidade de mobilização de meios de protecção e socorro, em caso de emergência ou catástrofe;
d) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, no estudo e preparação de Planos de Defesa das Populações em caso de emergência, bem como, em exercícios para testar as capacidades de execução e de avaliação dos mesmos;
e) Organizar, propor e executar medidas de acção preventiva, designadamente de fiscalização de construções em zonas de risco, de fiscalização de situações que proporcionem riscos de incêndios e explosões ou outras catástrofes;
f) Promover a prevenção dos Serviços Municipais, bem como estabelecer os contactos com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, em casos de eminência de catástrofe;
g) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, em acções de socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de emergência ou catástrofe;
h) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas em caso de emergência.
Artigo 18.º
Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar - GSSA
Ao Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar compete, sob a direcção do presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:
a) Promover a saúde e o bem-estar animal;
b) Promover a Saúde Pública Veterinária e a Higiene e Segurança Alimentar dos produtos de origem animal;
c) Assegurar a direcção e a coordenação técnica do Canil e Gatil Municipal.
Artigo 19.º
Gabinete de Planeamento - GP
São atribuições do Gabinete de Planeamento as seguintes:
a) Promover e ou elaborar os estudos necessários à aprovação e revisão do Plano Director Municipal e de outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
b) Propor novas técnicas e métodos de Planificação, Ordenamento e Gestão do Território do Município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de decisões no domínio do Planeamento Urbanístico;
c) Colaborar em estudos, em cooperação com outros serviços competentes, destinados à criação e implementação de Programas Municipais de Habitação, Equipamentos Socioculturais, Educativos, Desportivos e outros;
d) Acompanhar a realização das acções necessárias à concretização do Plano Director Municipal;
e) Propor novas técnicas e métodos de Planificação e Gestão do Território, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas e a adopção de mecanismos, critérios e instrumentos de compensação;
f) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo município, Administração Regional ou de iniciativa privada, com impacte no território municipal.
SECÇÃO III
Artigo 20.º
Divisão Administrativa e Financeira - DAF
1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete genericamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da Administração dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas, facultando ao executivo um claro e contínuo conhecimento da situação financeira da Câmara Municipal;
c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
d) Promover, nos termos legais e regulamentares, assegurando todas as tarefas de natureza administrativa e respectivo processamento informático, os procedimentos relacionados com o Licenciamento e Cobranças de Taxas;
e) Realizar os registos da actividade financeira da Câmara Municipal incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, do Plano Anual de Actividades e Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias;
f) Assegurar o apoio aos Órgãos Autárquicos do Município, bem como, certificar os factos e actos que constem dos Arquivos Municipais e autenticar os documentos oficiais da Câmara Municipal;
g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal afecto aos serviços.
2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende:
a) Notariado;
b) Execuções Fiscais e Contencioso;
c) Delegação de Espectáculos;
d) Informática;
e) Secção de Contabilidade e Finanças;
f) Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo.
3 - A Secção de Contabilidade e Finanças compreende:
a) Tesouraria;
b) Contabilidade;
c) Finanças Locais;
d) Economato, Aprovisionamento e Património;
e) Leitura e Cobrança de Água, Saneamento e Lixo.
4 - A Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo compreende:
a) Expediente Geral e Arquivo;
b) Recursos Humanos;
c) Taxas e Licenças.
Artigo 21.º
Notariado
São atribuições do notariado as seguintes:
a) Exercer as funções de notário privativo em todos os actos e contratos em que o município for outorgante;
b) Assegurar a autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos órgãos autárquicos;
c) Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros, caução, garantias bancárias e outras, emitidas a favor do município;
d) Assegurar a gestão da documentação relativa aos contratos de empreitadas e fornecimentos.
Artigo 22.º
Execuções fiscais e contencioso
São atribuições no âmbito das execuções fiscais e contencioso as seguintes:
a) Organizar o expediente, liquidação e cobrança relativo a processos de execução fiscal;
b) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação;
c) Elaborar as propostas de decisão final dos processos de contra-ordenação;
d) Promover o envio ao tribunal competente, para execução dos processos de coima cujo pagamento não foi efectuado voluntariamente.
Artigo 23.º
Delegação de Espectáculos
São atribuições no âmbito da Delegação de Espectáculos as seguintes:
Assegurar o exercício das competências municipais no âmbito do Serviço de Espectáculos.
Artigo 24.º
Informática
São atribuições da Informática as seguintes:
a) Assegurar a Gestão do Sistema Informático Municipal;
b) Gerir o Equipamento Informático Municipal;
c) Apoiar a utilização dos meios informáticos nos Serviços Municipais;
d) Promover acções de formação na área da informática.
Artigo 25.º
Secção de Contabilidade e Finanças
À Secção de Contabilidade e Finanças compete genericamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a Contabilidade Autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em Regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a Execução Orçamental das Opções do Plano e da Contabilidade;
b) Colaborar na elaboração do Projecto do Orçamento, do Plano de Actividades e do Plano Plurianual de Investimentos, suas modificações e controlar a sua execução;
c) Preparar a Prestação de Contas da actividade financeira;
d) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem;
e) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;
f) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas legalmente autorizadas;
g) Propor a abertura de Concursos de Fornecimento de Bens e Serviços;
h) Observar da legalidade e economia das Aquisições de Bens e Serviços;
i) Conferir o registo dos bens do imobilizado, assim como verificar e fomentar a correcta administração do Património Municipal;
j) Promover uma correcta gestão dos bens armazenados e dos bens do imobilizado, em conjugação com os Serviços Municipais que têm a seu cargo a sua utilização;
k) Garantir a correcta execução dos procedimentos de controlo interno;
l) Realizar um controlo financeiro de todos os Processos de Pessoal, Empreitadas e Fornecimentos;
m) Assegurar as obrigações na área da Fiscalidade.
Artigo 26.º
Tesouraria
São atribuições da Tesouraria as seguintes:
a) Proceder à arrecadação de receitas e tratar o respectivo documento de quitação;
b) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, após verificação das normas legais em vigor;
c) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;
d) Elaborar balancetes diários de caixa e remeter aos respectivos serviços relações de receitas e despesas, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de dívida;
e) Manter devidamente escrituradas as Contas Correntes estipuladas por lei;
f) Emitir cheques e providenciar a sua assinatura com vista ao pagamento das Ordens de Pagamento, bem como, de Ordens de Transferência Bancárias;
g) Emitir Certidões de Dívida.
Artigo 27.º
Contabilidade
São atribuições da Contabilidade as seguintes:
a) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;
b) Proceder à classificação de documentos e ao respectivo registo contabilístico garantindo se façam atempadamente e de acordo com as regras do POCAL;
c) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;
d) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de Fundos da Administração Local ou Comunitários, bem como de outras entidades;
e) Proceder diariamente à recepção e conferência dos documentos de receita e despesa;
f) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de Cabimentação, Compromisso, Liquidação e Pagamento;
g) Organizar o processo administrativo de despesa, recebendo e conferindo as propostas de despesa, procedendo à respectiva cabimentação;
h) Emitir Requisições Externas, correspondentes aos respectivos compromissos;
i) Proceder à conferência de Facturas com as respectivas Guias de Remessa, Requisição Externa ou Contrato, assim como ao seu registo contabilístico;
j) Emitir Ordens de Pagamento após a observância das normas legais em vigor;
k) Submeter a autorização superior os pagamentos;
l) Proceder à conferência da Folha de Caixa e Resumo Diário da Tesouraria com os Diários de Receita e Despesa;
m) Conferir e promover a regularização dos Fundos de Maneio, nos prazos legais;
n) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;
o) Proceder à liquidação de receitas de impostos, transferências, descontos em vencimentos, e outras receitas que não sejam liquidadas em nenhum outro serviço;
p) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
q) Elaborar o expediente necessário para a emissão das Guias de Depósito de Garantia e de Cauções, bem como o seu levantamento quando cesse a necessidade de manutenção;
r) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;
s) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos Documentos Previsionais;
t) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
u) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o Balanço, a Demonstração de Resultados, os Mapas de Execução Orçamental, anexos às Demonstrações Financeiras e o Relatório de Gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;
v) Escriturar e manter actualizadas as Contas Correntes obrigatórias por lei;
w) Controlar as Contas Correntes de instituições bancárias, elaborando, igualmente, as Reconciliações Bancárias;
x) Emitir Certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;
y) Remeter aos organismos regionais os elementos determinados por lei;
z) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita diariamente por serviço emissor, e de despesa por classificador económico;
aa) Manter devidamente organizado o Arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;
bb) Realizar um controlo financeiro de todos os Processos de Pessoal, Empreitadas e Fornecimentos.
Artigo 28.º
Finanças Locais
São atribuições das Finanças Locais as seguintes:
a) Liquidar Impostos, Taxas, Licenças e demais rendimentos do Município, bem como emitir as correspondentes Guias de Receita;
b) Conferir Mapas de Cobranças das Taxas dos Mercados e Feiras e emitir as respectivas Guias de Receita;
c) Conferir e emitir as Guias de Receitas relativas a Parques, Piscinas, Balneários e similares;
d) Emitir Guias de Cobrança de Rendas de propriedade e outros créditos municipais;
e) Emitir Guias de Anulação de Receitas;
f) Fiscalizar o cumprimento das Posturas e Regulamentos respeitantes à Cobrança de Impostos e Rendimentos Municipais, designadamente o trabalho dos agentes de fiscalização;
g) Expedição de Avisos e Editais para pagamento de Licenças, Taxas e outros rendimentos, não especialmente cometida a outras secções.
Artigo 29.º
Economato, Aprovisionamento e Património
1 - São atribuições do Economato, Aprovisionamento e Património as seguintes:
1.1 - No domínio do Economato, Aprovisionamento:
a) Procurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e Qualidade nos prazos previstos;
b) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
c) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;
d) Garantir um processo de compras e aprovisionamento respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;
e) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores.
1.2 - No domínio do património:
a) Organizar e manter actualizado o Inventário e Cadastro dos Bens Móveis e Imóveis do Município;
b) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respectiva localização;
c) Organizar e coordenar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis e aquisição de bens imóveis;
d) Informar o Gabinete Jurídico dos processos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;
e) Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo com os registos, procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;
f) Tratar dos seguros de prédios, bens móveis e veículos ou outros pertencentes à Câmara Municipal;
g) Garantir o controlo de todos os bens existentes em escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município.
Artigo 30.º
Leitura e cobrança de água e saneamento
1 - São atribuições da leitura e cobrança de água e saneamento as seguintes:
1.2 - Na área da água e saneamento:
a) Elaborar e recepcionar os contratos de fornecimento de água e organizar os respectivos processos;
b) Elaborar e recepcionar os pedidos de execução dos ramais de águas e de saneamento;
c) Elaborar e recepcionar os pedidos de cancelamento dos contratos de fornecimento de água;
d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de todos os consumidores;
e) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático dos consumos de água e emissão da facturação;
f) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida;
g) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, às certidões de dívida e controlar a respectiva cobrança;
h) Organizar e controlar os processos de interrupção de fornecimento de água de acordo com os Regulamentos e legislação em vigor;
i) Proceder à elaboração dos orçamentos dos ramais de abastecimento e de saneamento, fazendo o respectivo controlo administrativo;
j) Emitir as ordens de serviço para execução dos cortes de abastecimento de água por dívidas à Câmara Municipal;
k) Emitir as ordens de serviço para estabelecimento do abastecimento de água por após regularização das dívidas;
l) Emitir as ordens de serviço para execução da montagem, substituição e levantamento de contadores.
Artigo 31.º
Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo
À Área da Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo compete genericamente:
a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara Municipal quando nos termos do presente Regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;
b) Coordenar todas as tarefas inerentes à recepção e expedição da correspondência dos órgãos do município;
c) Coordenar todas as tarefas inerentes ao atendimento ao munícipe;
d) Assegurar os processos técnico-administrativos relativos aos actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;
e) Assegurar a gestão da actividade de leitura, facturação e cobrança dos consumos de água, a cobrança das taxas de saneamento e a correcta organização dos respectivos processos;
f) Assegurar todas as tarefas administrativas associadas à gestão;
g) Realizar os procedimentos administrativos que se prendem com todos os licenciamentos que são competência do município;
h) Promover a organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;
i) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.
Artigo 32.º
Expediente geral e arquivo
1 - Ao expediente geral e arquivo compete:
1.1 - Na área do expediente geral:
a) Assegurar a recepção, classificação, registo da correspondência e demais documentação recebida na autarquia e proceder à sua distribuição;
b) Registar e expedir toda a correspondência emitida pela Câmara Municipal e seus serviços;
c) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e enviada;
d) Assegurar a afixação de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar, nos locais e suportes a esse fim destinados;
e) Providenciar, pela inserção nas publicações respectivas, dos documentos carecidos de publicação em razão da exigência legal ou necessidade administrativa;
f) Apoiar a realização de eleições para os órgãos de soberania e do poder local;
g) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo, designadamente no que diga respeito a serviços militares, recenseamentos militares, espectáculos, e o registo que formaliza o direito de cidadãos da União Europeia cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses;
h) Assegurar o atendimento telefónico do público, procedendo, com a celeridade possível, ao encaminhamento das chamadas;
i) Assegurar o serviço telefónico com o exterior;
j) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto ao Sector.
1.2 - Na área do arquivo:
a) Assegurar a organização do Arquivo Geral do Município e a manutenção dos documentos em condições adequadas de preservação;
b) Arquivar, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, Regulamentos e ordens de serviço;
d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.
Artigo 33.º
Recursos humanos
Na área dos recursos humanos compete:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, licenças, promoção, classificação de serviço e cessação de funções do pessoal;
b) Fazer o levantamento de necessidades de Formação de Pessoal e implementar a execução de cursos adequados àquelas necessidades;
c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente dos relativos a Abonos de Família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Serviços Sociais;
d) Elaborar as listas de antiguidade de pessoal;
e) Elaborar e enviar ao Sector da Contabilidade as folhas de vencimento e remunerações complementares;
f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
h) Tratar dos seguros de pessoal e organizar os processos de acidentes em serviço;
i) Elaborar, anualmente o balanço social.
Artigo 34.º
Taxas e licenças
Às taxas e licenças compete:
Promover, nos termos legais e regulamentares e assegurando todas as tarefas de natureza administrativa e respectivo processamento informático, os procedimentos relacionados com o licenciamento das seguintes actividades: publicidade; ocupação da via pública, máquinas de diversão, táxis, venda ambulante, feirantes, aposição de visto em horários de estabelecimentos e concessão do respectivo alargamento, ocupação nos mercados municipais, actividades ruidosas - licença especial de ruído, actividades desportivas e eventos culturais, licenciamento de recintos improvisados e itinerantes, concessão e renovação de licenças.
SECÇÃO IV
Artigo 35.º
Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente
1 - À Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente compete genericamente:
a) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a Qualidade urbanística e o ordenamento do território do concelho, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução do Plano Director Municipal e dos planos de urbanização e de pormenor, propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do concelho;
b) Realizar estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, acessibilidades, infra-estruturas e transportes;
c) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos Órgãos Municipais exercer os seus poderes no âmbito da intervenção urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;
d) Assegurar e gerir a aquisição de serviços ao exterior de elaboração de estudos, planos, projectos e consultorias especializadas;
e) Promover a gestão dos processos das empreitadas municipais;
f) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público, e ainda o exercício das competências relativas à gestão e manutenção do parque de viaturas, máquinas e outro equipamento;
g) Organizar, dirigir e operacionalizar os serviços urbanos, a promoção da Qualidade Ambiental, a direcção e execução das obras por Administração Directa;
h) Executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia.
2 - A Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente compreende:
a) Secção de Obras Particulares;
b) Fiscalização Municipal e Apoio Técnico;
c) Secção de Obras Públicas.
3 - A Secção Obras Particulares compreende:
a) Apoio administrativo.
4 - A Secção de Obras Públicas compreende:
a) Apoio administrativo;
b) Higiene e segurança, salubridade, parques e jardins;
c) Saneamento básico e rede de águas;
d) Rede viária;
e) Recursos naturais e florestais;
f) Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos.
4.1 - A Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos compreende:
a) Mercados e feiras;
b) Cemitérios;
c) Oficinas, armazéns e parque de viaturas.
Artigo 36.º
Secção de Obras Particulares
A Secção de Obras Particulares tem as seguintes atribuições:
a) Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos de particulares no que se refere a loteamentos, construções, concessão de alvarás de publicidade, ocupação de espaços, alvarás de comércio e indústria;
b) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;
c) Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal e outros planos de ordenamento no que diz respeito aos projectos de Obras Particulares;
d) Cuidar da forma como são construídas as obras de urbanização nas áreas dos loteamentos urbanos, assim como os arranjos dos espaços exteriores das mesmas áreas;
e) Colaborar na apresentação de propostas de elaboração de planos urbanísticos e acompanhar o seu desenvolvimento;
f) Promover a criação de mecanismos de acompanhamento e de controlo das normas definidas pelo planeamento urbanístico;
g) Colaborar nas acções de informação e comunicação relativas a questões de administração urbanística;
h) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos Munícipes relativo a questões urbanísticas;
i) Analisar e elaborar pareceres técnicos dos projectos de construção e de loteamento, de acordo com os planos aprovados;
j) Proceder à vistoria das Obras Particulares;
k) Emitir pareceres técnicos sobre obras de pequeno volume que não obrigam a apresentação de projectos;
l) Elaborar pareceres técnicos sobre os pedidos de informação prévia, de acordo com os planos aprovados;
m) Elaborar informações sobre as obras ilegais detectadas;
n) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos Munícipes as normas de Regulamentos em vigor em matéria de urbanismo e construção;
o) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços e alvarás de comércio e indústria;
p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanismo.
Artigo 37.º
Apoio Administrativo
O Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
a) Receber os pedidos de urbanização e edificação, verificar a instrução dos processos;
b) Receber os pedidos de emissão de certidões;
c) Receber as inscrições dos técnicos;
d) Emitir os alvarás de licença ou de autorização administrativa;
e) Emitir certidões e outros documentos solicitados;
f) Atender e informar o público sobre a tramitação dos processos;
g) Assegurar as tarefas administrativas relativas ao cemitério municipal;
h) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência;
i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação técnica e projectos;
j) Gerir o arquivo sob sua guarda.
Artigo 38.º
Fiscalização municipal e apoio técnico
São atribuições da fiscalização municipal e apoio técnico as seguintes:
a) Assegurar a fiscalização e supervisão municipal do cumprimento das Leis, Posturas e Regulamentos no âmbito das atribuições do município, actuando em conformidade com o legalmente previsto;
b) Acompanhar a execução de infra-estruturas por entidades concessionárias de Serviços Públicos;
c) Assegurar a fiscalização, no âmbito das competências municipais, do funcionamento de mercados municipais, feiras e mercados;
d) Fiscalizar e acompanhar a execução de obras de iniciativa municipal;
e) Colaborar na elaboração de autos de medição;
f) Controlar os custos das obras e outras acções elaborando relatórios de situação;
g) Emitir Pareceres sobre pedidos de revisão de preços.
Artigo 39.º
Secção de Obras Públicas
São atribuições da Secção de Obras Públicas as seguintes:
a) Estudar, projectar, e dirigir Obras de Construção Civil, Viação Rural ou Urbana, Redes de Saneamento e Abastecimento da Água, para execução por Administração Directa;
b) Estudar e projectar e orçamentar Obras Municipais que lhe forem confiadas;
c) Dirigir, administrar e fiscalizar Obras Municipais a realizar por empreitada;
d) Conceber os meios e promover as medidas de Protecção do Ambiente, bem como, propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público, e ainda o exercício das competências relativas à Gestão e Manutenção do Parque de Viaturas, Máquinas e outro equipamento;
e) Organizar, dirigir e operacionalizar os Serviços Urbanos, a promoção da Qualidade Ambiental, a Direcção e Execução das Obras por Administração Directa;
f) Executar as atribuições do Município relativas à Construção, Conservação e Reabilitação de Infra-estruturas Públicas, Equipamento Social e Edifícios pertencentes ou o cargo da Autarquia;
g) Colaborar na planificação e acompanhar a execução, fiscalizar e controlar os empreendimentos previstos no Plano de Investimentos que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada.
Artigo 40.º
Apoio administrativo
São atribuições do apoio administrativo as seguintes:
a) Assegurar o apoio administrativo dos serviços técnicos;
b) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência;
c) Colaborar na programação do desenvolvimento das obras e outras acções a executar pelos Serviços Técnicos;
d) Recolher informação sobre o desenvolvimento das obras;
e) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação técnica e projectos;
f) Gerir o arquivo sob sua guarda.
Artigo 41.º
Higiene e segurança, salubridade, parques e jardins
1 - São atribuições da higiene e segurança, salubridade, parques e jardins as seguintes:
1.1 - No domínio da higiene e segurança e salubridade:
a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos lixos;
b) Propor itinerários e horários de recolha de lixos e planos de localização de contentores;
c) Proceder à limpeza, desinfecção e substituição de contentores distribuídos no terreno;
d) Proceder à desinfestação e desratização dos lugares públicos;
e) Orientar a actividade dos varredores e as acções de lavagem de arruamentos;
f) Participar em acções específicas de protecção e defesa da higiene urbana e da saúde pública conduzidas por outros serviços e entidades;
g) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpeza públicas;
h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade.
1.2 - No domínio dos parques e jardins:
a) Assegurar a manutenção e conservação os jardins, espaços verdes públicos e parques infantis neles implantados;
b) Promover a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;
c) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes nos jardins e parques;
d) Acompanhar e controlar a poluição do meio ambiente através da realização de acções de fiscalização e vistorias periódicas;
e) Promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação da boa qualidade ambiental;
f) Colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e qualidade ambiental com vista à resolução de problemas detectados e ao estabelecimento de acções e princípios adequados à manutenção da boa qualidade ambiental.
Artigo 42.º
Saneamento básico e rede de águas
São atribuições do saneamento básico e rede de águas as seguintes:
a) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação das infra-estruturas de águas de abastecimento, residuais e pluviais;
b) Executar ramais e extensões da rede de águas de abastecimento, residuais e pluviais;
c) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a optimização dos sistemas;
d) Colaborar e prestar apoio técnico na actualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projectos respeitantes a infra-estruturas das redes de águas de abastecimento, residuais e pluviais;
e) Executar as obras relativas à construção de redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais, que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por Administração Directa ou empreitada;
f) Executar as obras do Município que a Câmara Municipal delibere realizar com recursos internos;
g) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
h) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional.
Artigo 43.º
Rede viária
São atribuições da rede viária as seguintes:
a) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação da rede viária;
b) Executar as obras relativas à construção de redes viárias, que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa ou empreitada;
c) Executar as obras do município que a Câmara Municipal delibere realizar com recursos internos;
d) Promover o ordenamento do trânsito, a manutenção e implantação de nova sinalização vertical, horizontal e toponímica;
e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
f) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;
g) Verificar e controlar o lançamento de efluentes líquidos nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
Artigo 44.º
Recursos naturais e florestais
São atribuições dos recursos naturais e florestais as seguintes:
a) Assegurar a manutenção e conservação dos recursos naturais e florestais;
b) Acompanhar e controlar a poluição do meio ambiente através da realização de acções de fiscalização e vistorias periódicas;
c) Promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação da boa qualidade ambiental;
d) Colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e qualidade ambiental com vista à resolução de problemas detectados e ao estabelecimento de acções e princípios adequados à manutenção da boa qualidade ambiental.
Artigo 45.º
Manutenção e conservação dos equipamentos públicos
São atribuições da manutenção e conservação dos equipamentos públicos as seguintes:
a) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos municipais, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
b) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas;
c) Dirigir e controlar todo o tipo de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;
d) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança de todos os trabalhadores.
Artigo 46.º
Mercados e feiras
São atribuições dos mercados e feiras as seguintes:
a) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a esta área;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças por parte dos vendedores;
c) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade.
Artigo 47.º
Cemitérios
São atribuições dos cemitérios as seguintes:
a) Assegurar o serviço de recepção e inumação de cadáveres, as exumações, trasladações e tratamento de ossadas para depósito;
b) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os locais onde podem ser abertos novos covais;
c) Assegurar a limpeza, arborização e salubridade públicas dos cemitérios;
d) Garantir a observância de todas as formalidades e a intervenção das autoridades policiais e sanitárias;
e) Proceder à demarcação dos terrenos concedidos de acordo com deliberação municipal.
Artigo 48.º
Oficinas, armazéns e parque de viaturas
1 - São atribuições das oficinas, armazéns e parque de viaturas as seguintes:
1.1 - São atribuições das oficinas as seguintes:
a) Promover a reparação de viaturas e máquinas de acordo com as folhas de participação de avarias;
b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlo periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais, de acordo com os planos de manutenção;
c) Proceder ao registo e controlo das ferramentas do sector assegurando a sua inventariação periódica;
d) Verificar as condições de trabalho de viaturas e máquinas;
e) Gerir em articulação com o sector do armazém o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito dos lubrificantes;
f) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, de forma ambiental em articulação com o sector de ambiente.
1.2 - No domínio dos armazéns:
a) Organizar e manter actualizado o inventário da existência em armazém;
b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;
c) Informar superiormente eventuais extravios, inutilizações ou furtos de imobilizado ou de existências;
d) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados;
e) Registar informaticamente os materiais de compra directa para obras e serviços, bem como efectuar o registo aquando da saída dos bens;
f) Assegurar o controlo das existências e a exactidão e totalidade do inventário;
g) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.
1.3 - No domínio do parque de viaturas:
a) Distribuir as viaturas pelos diversos utilizadores, de acordo com as solicitações e indicações superiores;
b) Controlar e garantir o funcionamento e conservação de viaturas e máquinas;
c) Controlar os custos de manutenção das viaturas e máquinas;
d) Acompanhar a evolução do Parque Auto, seus custos e gestão e propor medidas tendentes à sua eficiência e eficácia;
e) Providenciar e fiscalizar as reparações a efectuar nas viaturas municipais em oficinas exteriores;
f) Colaborar na apresentação de planos de aquisição e renovação dos equipamentos e maquinaria existentes;
g) Assegurar a actualização do cadastro individual das viaturas e máquinas;
h) Controlar as saídas, registo de quilómetros percorridos e consumo de combustíveis das viaturas municipais, bem como os custos da sua manutenção.
SECÇÃO V
Artigo 49.º
Gabinete Económico, Social e Cultural - GESC
1 - Ao Gabinete Económico, Social e Cultural compete genericamente:
a) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais, no âmbito da cultura, educação, desporto e acção social, através do apoio, fomento e dinamização de iniciativas de e para com as diferentes instituições e entidades e grupos sociais específicos que desenvolvam a sua acção nestes domínios;
b) Elaborar e ou promover a realização de estudos Sectoriais sobre as actividades a desenvolver que possibilitem e facilitem a tomada de decisão do executivo municipal, assim como contribuir para a definição de prioridades;
c) Promover o desenvolvimento económico do concelho;
d) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;
e) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural do município;
f) Desenvolver as acções de dinamização previstas nos planos;
g) Elaborar as propostas de normas de funcionamento dos equipamentos culturais e desportivos;
h) Assegurar a cooperação técnica e, quando for determinado, a representação do Município em órgãos de cooperação com terceiras entidades no quadro das suas atribuições.
2 - O Gabinete Económico, Social e Cultural compreende:
a) Desporto e tempos livres;
b) Acção social, saúde e habitação;
c) Cultura, educação e turismo;
d) Indústria, comércio e desenvolvimento económico.
Artigo 50.º
Desporto e tempos livres - DTL
Ao desporto e tempos livres compete:
a) Promover o desenvolvimento das actividades desportivas das populações;
b) Gerir equipamentos e infra-estruturas desportivas municipais;
c) Propor e promover a utilização integrada das instalações e equipamentos desportivos municipais, conjuntamente com as colectividades e escolas;
d) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com outras entidades para utilização pública dos equipamentos e instalações desportivas existentes na área do município;
e) Promover a articulação das actividades desportivas no Município, fomentando a participação das associações, colectividades, clubes e outras organizações;
f) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;
g) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;
h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;
j) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos desportivos.
Artigo 51.º
Acção social, saúde e habitação - ASSH
À acção social, saúde e habitação compete:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades e executar essas acções previstas;
c) Colaborar com as instituições públicas e privadas vocacionadas para intervir na área da acção social;
d) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem a prioridade de actuação;
e) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do Município, propondo as medidas adequadas à sua eliminação;
f) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;
g) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
h) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;
i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos desportivos.
Artigo 52.º
Cultura, educação e turismo - CET
1 - À educação compete:
a) Assegurar a ligação aos estabelecimentos de educação do concelho e acompanhar o seu funcionamento;
b) Propor e executar medidas de intervenção para melhoria dos níveis de formação e qualificação;
c) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
d) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares;
e) Fomentar actividades complementares de acção educacional, designadamente da acção escolar e ocupação dos tempos livres;
f) Programar e acompanha actividades de apoio à população escolar;
g) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;
h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;
j) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos desportivos.
2 - À cultura compete:
a) Promover e desenvolver iniciativas para o desenvolvimento do nível cultural das populações;
b) Programar e coordenar iniciativas ligadas à difusão cultural;
c) Assegurar a actividade regular e o funcionamento dos equipamentos culturais dependentes da Autarquia designadamente a Biblioteca;
d) Promover publicações de interesse concelhio ou regional;
e) Programa e coordena a celebração de efemérides e comemorações;
f) Estabelecer parcerias com agentes culturais;
g) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;
h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;
j) Assegurar a defesa, conservação e classificação do património do concelho.
3 - Ao turismo compete:
a) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de interesse para o desenvolvimento turístico concelho;
b) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo a nível local;
c) Promover a divulgação da oferta turística do concelho;
d) Realizar acções promocionais de oferta turística do concelho, por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades, públicas e privadas;
e) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;
f) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;
g) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector.
Artigo 53.º
Indústria, comércio e desenvolvimento económico
À indústria, comércio e desenvolvimento económico compete:
a) Prestação de serviços informativos à população no âmbito dos apoios ao investimento;
b) Promoção de projectos de reflorestação;
c) Promoção de acções de formação empresarial;
d) Assessoria à Câmara Municipal na execução de estudos e projectos;
e) Promoção da imagem do concelho no exterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
Organograma
O organograma, anexo ao presente Regulamento, tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a Orgânica da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.
Artigo 55.º
Mobilidade do pessoal
1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a Estrutura Orgânica agora definida, será determinada pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - A distribuição e a mobilidade do pessoal de cada Unidade Orgânica são da competência da respectiva chefia.
Artigo 56.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pedrógão Grande é o aprovado pela Assembleia Municipal e publicado no Diário da República.
2 - Até à revisão do quadro de pessoal mantém-se o actual, sem prejuízo do preenchimento dos lugares de dirigentes e chefias criados pela actual estrutura.
Artigo 57.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento Orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara Municipal e do seu presidente.
2 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem pode, a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal, a adaptação da Estrutura Orgânica às exigências concretas do serviço por deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 59.º
Disposições finais
Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento Orgânico, os quais serão instalados progressivamente, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os munícipes do concelho de Pedrógão Grande.
Aprovado em reunião ordinária de Câmara de 13 de Junho de 2008.
Aprovado em Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2008.
(ver documento original)