Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, torna-se público que deram entrada nesta CCDR os pedidos de utilização dos recursos hídricos constantes do Quadro I, para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas na área piloto de produção aquícola da Armona (constituída por parcelas / lotes com a dimensão unitária de 8 ha, conforme disposto na Figura 1), instituída pelo artigo 9.º do Decreto-Regulamentar 9/2008 de 18 de Março. Na presente data, encontram-se disponíveis nesta área de produção aquícola 27 (vinte e sete) lotes, não podendo o número de lotes a afectar à piscicultura ser superior a 14 (catorze), dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Regulamentar, que estabelece que o espaço a afectar à piscicultura não deve exceder 70 % da área total.
Quadro I: Pedidos de atribuição de licença de utilização do domínio público hídrico
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Área piloto de produção aquícola da Armona
Projecção em carta mercador - WGS 84
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Figura 1: Área piloto de produção aquícola da Armona, com vértices nas seguintes coordenadas UTM (Fuso 29.ºN - Datum WGS 84): Norte X=615 234, Y=4 098 930; Este X=616 015, Y=4 097 087; Sul X=609 389, Y=4 094 275; Oeste X=608 609, Y=4 096 115. Os lotes preenchidos a cinzento incluem uma área experimental atribuída ao Instituo Nacional de Recursos Biológicos I.P./L-IPIMAR e uma área actualmente ocupada por uma armação para tunídeos. Os lotes preenchidos a preto são relativos a pretensões que possuem localização aprovada, no âmbito dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Regulamentar 14/2000, de 21 de Setembro.
Para os efeitos estabelecidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, convidam-se todos os interessados para, querendo, requerer junto da CCDR-Algarve, a emissão de título de utilização dos recursos hídricos com o objecto e finalidade ora publicitada, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital. Caso se verifique que a apresentação de novos pedidos excede o número de lotes disponíveis, tendo presente a supracitada afectação dos mesmos para piscicultura e para outras culturas marinhas, será iniciado um procedimento concursal entre os interessados, conforme prevê a alínea d) do número 4 do artigo 21.º do mesmo Decreto-Lei. Não existindo acordo entre os requerentes relativamente à distribuição dos lotes pelas pretensões, serão realizados dois sorteios, um para a atribuição de lotes para crescimento e engorda de peixe em estruturas flutuantes, outro para a atribuição de lotes para moluscos bivalves em estruturas flutuantes, por forma a conferir aos requerentes uma ordem de preferência para a escolha desses mesmos lotes.
Convidam-se ainda todos os interessados que se julguem lesados com as referidas pretensões, para, querendo, apresentar, por escrito as suas objecções à atribuição das mencionadas utilizações, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital.
E para constar se lavrou o presente Edital, o qual será afixado nos locais de estilo.
Para informações complementares, os interessados deverão dirigir-se à CCDR-Algarve (morada e contactos em rodapé).
21 de Julho de 2008. - O Presidente, João Varejão Faria.