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Regulamento 415/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento do Espaço Internet de Casas do Soeiro

Texto do documento

Regulamento 415/2008

José Francisco Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de 18 de Junho de 2008 e da Assembleia Municipal de Celorico da Beira, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, foi aprovado o Regulamento do Espaço Internet de Casas Do Soeiro, que se publica em anexo.

11 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.

Regulamento do Espaço Internet de Casas do Soeiro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicações gerais

O Espaço Internet de Casas do Soeiro, adiante designado por EI, constitui um espaço público de acesso gratuito a Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e serviços, tendo como objectivo massificar e generalizar a sua utilização contribuindo para o combate à info-exclusão, designadamente no que concerne à utilização da Internet e novas tecnologias.

Artigo 2.º

Gestão e Coordenação do Espaço

1 - A coordenação e gestão do EI compete à Câmara Municipal de Celorico da Beira.

A coordenação do EI pode a qualquer momento alterar as cláusulas vigentes, desde que respeite os procedimentos legais.

2 - As alterações de horário e dias de funcionamento serão publicados por edital fixado nos locais com período de antecedência de 3 dias úteis.

3 - O EI contempla alem da sensibilização das TIC's uma vertente pedagógica sendo esta dinamizada por acções de formação especifica calendarizada no local, funcionando dentro dos horários de funcionamento.

Promove na sua intervenção acções de animação e interacção com os restantes Espaços Internet instalados no concelho de Celorico da Beira. Estas acções de animação são calendarizadas com um plano anual a publicar no mês de Janeiro de cada ano civil.

Único - em 2008 a calendarização de animação entrará em vigor no dia útil seguinte imediatamente à aprovação na Assembleia Municipal.

Artigo 3.º

Local e horário de funcionamento

1 - O EI de Casas do Soeiro está instalado no edifício da Junta de freguesia, largo do Terreiro, R/ch, 6360-220 Casas do Soeiro, funcionando todos os dias (excepto Feriados Nacionais e Municipal) nos seguintes horários: Segundas, Terças, Quartas, Quintas, Sextas, Sábados e Domingos: das 14:00 Horas às 22:00 Horas.

2 - Estes horários podem ser alterados pontualmente ou estruturalmente de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Equipamentos

1 - Os utilizadores têm à sua disposição 11 (onze) postos de trabalho permanentemente ligados à internet.

2 - Um dos postos de trabalho está equipado com software e hardware para cidadão com necessidades especiais.

3 - O EI dispõe de um projector de vídeo; quadro branco; tela de projecção e uma impressora multifunções. Cada posto de trabalho encontra-se equipado com colunas de som e de webcam.

Artigo 5.º

Regras gerais de utilização

1 - O EI está destinado a toda a população sem limites de idade excepto crianças até aos 10 anos exclusive, desde que acompanhados pelos encarregados de educação ou por alguém responsável pelos mesmos, devendo para tal ser identificado.

2 - Todos os utilizadores devem efectuar o Registo de Entrada junto do animador. O registo será feito no Software, desenvolvido no Gabinete de Formação e Inovação Tecnológica, denominado GESTNET.

3 - O acesso a cada um dos postos fica condicionado à disponibilidade dos mesmos, devendo ser respeitada a ordem de chegada.

4 - Os utilizadores, em caso de haver outras pessoas em espera, apenas poderão utilizar um posto ao longo de 30 minutos.

5 - Os utilizadores deverão observar as regras gerais de conduta cívica e ética, de respeito e educação pelos restantes utilizadores do EI, sob a pena de, em caso de violação de tais regras, serem impedidos de utilizarem o Espaço.

6 - Os utilizadores não poderão utilizar os postos para acederem a sites pouco recomendáveis (por exemplo, relacionados com pornografia, sexo, violência, etc), podendo mesmo ser impedidos de utilizarem o Espaço.

7 - Os utilizadores não poderão proceder à instalação de qualquer tipo de software utilizando disquetes, pen's, cd's, downloads via Internet ou de outros dispositivos, pelo que, caso pretendam utilizar uma determinada aplicação, deverão solicitar a intervenção do monitor presente.

8 - A utilização da impressora está sujeita à autorização do monitor.

9 - As impressões estão sujeitas ao pagamento dos valores previstos na tabela de preços em vigor.

10 - A utilização de aplicações multimédia não deverá perturbar o bom funcionamento do EI.

11 - Os utilizadores deverão retirar do disco rígido qualquer ficheiro que, entretanto, tenham acrescentado, na vigilância do animador.

12 - Os utilizadores deverão avisar o monitor da sua intenção de finalizar a utilização do posto.

13 - É expressamente proibido entrar com produtos alimentares dentro do Espaço destinado à utilização do respectivo posto.

14 - É expressamente proibido fumar dentro do EI.

15 - Está vedada aos utentes a utilização de qualquer equipamento ou material para além daquele que lhe for disponibilizado no EI.

16 - As despesas inerentes aos prejuízos causados pela má utilização dos equipamentos ficarão a cargo de quem os causou.

17 - É admitida a inscrição de grupos organizados, promovida por pessoas colectivas, entidades ou outros organismos, mediante pedido prévio com a antecedência mínima de 5 dias (cinco), autorizado pelo responsável do EI, só podendo ser utilizados pelo grupo até seis"postos de acesso" e durante um período máximo de 4 hora (quatro).

Artigo 6.º

Deveres dos monitores

1 - No local, dentro do horário de funcionamento, haverá sempre a presença de um monitor disponível para o desenvolvimento do serviço a prestar no EI, detentor de formação técnica adequada, competindo-lhe:

a) Dinamizar e promover as actividades do EI junto dos seus utentes;

b) Fazer a gestão dos postos e do tempo a serem facultados aos utilizadores;

c) Proceder ao registo dos utilizadores do EI antes da utilização dos equipamentos;

d) Prestar todo o apoio necessário aos utilizadores, independentemente da faixa etária e ou grau de conhecimentos que estes possuam, instruindo-os, ajudando-os e estimulando-os;

e) Zelar pelo cumprimento das regras gerais de utilização do EI e assegurar a ordem e o bom ambiente dentro das instalações;

f) Avisar os utilizadores do fim do seu tempo de utilização;

g) Facultar o livro de reclamações/sugestões a cada utilizador, sempre que este o solicitar;

h) Assegurar a boa cobrança das eventuais receitas inerentes às vendas previstas na alínea n.º 9) do artigo 5.º, de acordo com as normas específicas que venham a ser adoptadas para o efeito;

i) Assegurar, dentro dos seus conhecimentos, o normal funcionamento dos equipamentos;

j) Propor medidas ou formas de actuação tendentes à melhoria do serviço;

k) Dar conhecimento, imediatamente, ao responsável do EI de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos.

Artigo 7.º

Deveres dos utilizadores

1 - Deve identificar-se e facultar documentos de identificação (Bilhete de Identidade; Carta de Condução; outros...)

2 - Respeitar os dias e horários de funcionamento.

3 - Zelar pelo material colocado à disposição.

4 - Acatar as regras de utilização previstas no artigo 5.º

5 - Cooperar na divulgação do EI.

Artigo 8.º

Reservas de Admissão de utilização

Reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações aos utentes que desrespeitarem as normas de utilização do regulamento ou que se aparentem estar sob o efeito de álcool e que perturbem o normal funcionamento do espaço.

Artigo 9.º

Disposições finais

A resolução de casos omissos ou dúvidas surgidas estão no âmbito das competências do Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

300564557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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