Decreto-Lei 38/2004
   
   de 27 de Fevereiro
   
   Pelo Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, foi criada uma linha de  crédito destinada a apoiar a constituição de stocks extraordinários de madeira  de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios de 2003, com o objectivo de  assegurar o escoamento pelo mercado da madeira com aproveitamento industrial,  contrariando a tendência para a depreciação de preços e condições de mercado.
  
Os elevados fluxos de madeira originados pela anormal dimensão dos incêndios de 2003 e a inadequação da capacidade de corte existente no País face às necessidades de escoamento da madeira atingida tiveram como resultado a permanência ainda na floresta de elevados volumes de madeira atingida pelos incêndios, cujo escoamento importa assegurar.
Sendo que os prazos para utilização dos empréstimos a contrair ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, se verificam inadequados face ao conhecimento que hoje se detém da realidade do mercado:
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Alteração ao Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro
   
   O artigo 3.º do Decreto-Lei 306/2003, de 9 de Dezembro, passa a ter a  seguinte redacção:
  
   "Artigo 3.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Junho de 2004, se  estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 31 de Agosto de  2004, se tiverem como fim a aquisição de madeira de eucalipto e a preservação  e conservação da madeira ardida.
  
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...»
   
   Artigo 2.º   
   Produção de efeitos
   
   O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2004.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José  Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de  Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
  
   Promulgado em 11 de Fevereiro de 2003.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 15 de Fevereiro de 2004.
   
   O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.