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Edital 773/2008, de 28 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Gestão de Parques Empresariais

Texto do documento

Edital 773/2008

Para os devidos efeitos se torna público que de harmonia com a deliberação tomada em Reunião de Câmara de 26/06/2008 e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, se encontra em fase de apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Gestão de Parques Empresariais, que em anexo se transcreve.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Julho de 2008. - O Vereador das Actividades Económicas e Turismo, Álvaro Beijinha.

Projecto de Regulamento Municipal de Gestão dos Parques Empresariais do Município de Santiago do Cacém

Nota Justificativa

Pretende-se com este regulamento promover uma gestão integrada dos parques empresariais do Município de Santiago do Cacém. Este regulamento visa, portanto, a substituição dos diversos normativos respeitantes aos vários parques, uniformizando as regras de gestão para o conjunto dos parques empresariais municipais existentes.

É também objectivo deste regulamento simplificar e tipificar os instrumentos e regras de gestão dos parques empresariais, com evidentes reduções de custos administrativos e de contexto, com consequências positivas no serviço público prestado.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Gestão dos Parques Empresariais para o Município de Santiago do Cacém, cuja aprovação caberá à Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após a sua discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de gestão de parques empresariais do Município de Santiago do Cacém, nomeadamente no que respeita às regras de adjudicação e transmissão de lote em propriedade plena e de constituição de direito de superfície.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - Os interessados em beneficiar do disposto no presente regulamento devem proceder à respectiva candidatura.

2 - As candidaturas podem realizar-se mesmo que não esteja em curso qualquer processo de adjudicação.

3 - A candidatura é feita em modelo próprio fornecido pelos serviços municipais.

4 - Mediante a entrega da candidatura é emitido um recibo comprovativo do seu recebimento.

5 - A candidatura confere ao signatário o direito de ser notificado dos processos de atribuição que venham a ocorrer no período de um ano contado da data da sua entrega, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - As alterações aos dados constantes da candidatura são comunicadas pelo(a) interessado(a) ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de exclusão.

7 - Os direitos decorrentes da posição de candidato(a) são intransmissíveis.

Artigo 3.º

Notificação para Processo de Atribuição

1 - A notificação a que se faz referência no n.º 5 do artigo anterior contém, designadamente, os seguintes elementos:

a. Identificação do lote;

b. Identificação do direito a transmitir;

c. Preço ou valor base da licitação;

d. Condições de transmissão com referência à data da deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém em que as mesmas foram definidas;

e. Identificação da forma de atribuição;

f. Lista de actividades passíveis de virem a ser desenvolvidas naquele lote.

2 - Quando a forma de atribuição for a de hasta pública, a notificação conterá, para além dos referidos no número anterior, a indicação da hora e local designados para a sua realização.

Artigo 4.º

Preço

O preço é definido pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, considerando a zona onde se insere, a existência ou não de custos na realização de infra-estruturas, podendo ainda variar em função das finalidades e dos objectivos específicos fixados segundo critérios sociais ou de desenvolvimento económico, prosseguindo sempre o princípio de interesse público.

Artigo 5.º

Contrato Promessa

1 - Independentemente da forma de atribuição do lote há sempre lugar a celebração de contrato promessa cuja minuta é previamente aprovada pela Câmara Municipal.

2 - Do contrato promessa constam, designadamente, as seguintes condições:

a. A actividade económica a desenvolver, com a identificação do Código de Actividade Económica (CAE) respectivo;

b. O valor de sinal entregue;

c. O preço ou prestação anual no caso de constituição do direito de superfície;

d. As condições de pagamento;

e. Prazos de conclusão das obras de edificação;

f. Cláusulas penais relativas à mora e incumprimento das obrigações estipuladas;

g. Foro competente;

3 - No contrato promessa consta, para além do referido no número anterior, a obrigação de entrega no Município de Santiago do Cacém de todos os elementos legalmente exigíveis para a instrução do processo de obras respectivo no prazo de 6 meses após a sua celebração.

4 - Os prazos referidos no número anterior podem, excepcionalmente, ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, desde que tal seja requerido pelo adquirente ou superficiário, e apresentadas razões que se considerem justificativas.

5 - O contrato promessa constitui título bastante para efeitos de legitimidade para requerer e instruir procedimento de comunicação, sendo que apenas há legitimidade para início da realização das obras após a celebração da escritura respectiva.

Consideram-se caducados os processos de comunicação prévia realizados nos casos em que, nos termos do artigo 6.º, não tiver sido efectuada escritura de venda ou de constituição do direito de superfície.

6 - A posição contratual de promitente comprador ou promitente superficiário é intransmissível.

Artigo 6.º

Escritura Pública

1 - O contrato de compra e venda ou de constituição do direito de superfície é celebrado por escritura pública.

2 - A escritura pública é realizada no prazo máximo de 8 meses contados a partir da data de celebração do contrato promessa.

3 - Os prazos referidos no número anterior podem, excepcionalmente, ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, desde que tal seja requerido pelo adquirente ou superficiário, e apresentadas razões que se considerem justificativas.

4 - A impossibilidade de realização da escritura pública nos prazos previstos no número 1 deste artigo, por causa imputável ao promitente comprador ou promitente superficiário, implica a perda total das quantias entregues a favor do Município de Santiago do Cacém e a resolução do contrato promessa.

5 - O incumprimento das obrigações constantes do contrato promessa, de acordo com o previsto no artigo 5.º, é considerado, para todos os efeitos, como impossibilidade de realização de escritura por causa imputável ao promitente comprador ou promitente superficiário.

Artigo 7.º

Autorização para Transmissão

1 - A venda e transmissão do direito de superfície do lote entre vivos a terceiros, quer seja onerosa ou gratuita, do que nele se houver edificado, no seu todo ou em parte, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

2 - O requerimento para a autorização de transmissão a terceiros é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a. Identificação dos interessados;

b. Identificação da actividade económica a desenvolver pelos interessados.

3 - A Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de deferimento tácito, autoriza a transmissão de direitos a terceiros, podendo, simultaneamente estipular um valor máximo para a mesma.

Artigo 8.º

Obrigações do Adquirente ou Superficiário

1 - Constituem obrigações do adquirente ou superficiário:

a. Dar início às obras de construção no prazo de 60 dias após a data da celebração da escritura de compra e venda ou de constituição do direito de superfície;

b. Concluir as obras de construção no prazo de 18 meses após a data da celebração da escritura de compra e venda ou de constituição do direito de superfície;

c. Iniciar a actividade empresarial indicada no prazo máximo de 6 meses após a data da conclusão das obras;

d. Notificar o Município de Santiago do Cacém da data do início da actividade empresarial juntando documento comprovativo;

e. Respeitar os condicionalismos técnicos previstos no presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis;

f. Manter o lote, bem como as construções nele erigidas, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade;

g. Desenvolver a actividade económica indicada no contrato de compra e venda ou de constituição do direito de superfície.

2 - Os prazos referidos no número anterior podem, excepcionalmente, ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, desde que tal seja requerido pelo adquirente ou superficiário, e apresentadas razões que se considerem justificativas.

3 - O incumprimento dos prazos e obrigações previstas no n.º 1 deste artigo podem determinar a reversão do lote e a perda das prestações entregues, nos casos de constituição de direito de superfície. Na venda é accionada a cláusula de reserva de propriedade, ocorrendo a perda dos montantes entregues.

4 - Quer haja lugar a reversão do lote ou a resolução do contrato e accionamento da cláusula de reserva de propriedade, as benfeitorias realizadas transmitem-se para o Município de Santiago do Cacém havendo lugar à indemnização calculada nos termos previstos para o regime do enriquecimento sem causa.

CAPÍTULO II

Da Venda e da Constituição do Direito de Superfície

Secção I

Venda da Propriedade Plena

Artigo 9.º

Reserva de Propriedade

1 - A alienação do lote é feita com reserva de propriedade a favor do Município de Santiago do Cacém, pelo prazo de 10 anos contados da data da celebração da escritura de compra e venda, como garantia do cumprimento das obrigações por parte do adquirente.

2 - A requerimento do adquirente, e desde que sejam apresentados motivos justificativos, pode a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, deliberar pela renúncia ao direito de reserva de propriedade.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O preço é pago em duas prestações, sendo a primeira de 30 % do valor do lote, entregue como sinal com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda. A segunda prestação equivale aos 70 % remanescentes do preço, entregue no momento da assinatura do contrato de compra e venda.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém pode ser estabelecida modalidade de pagamento diversa da prevista no n.º 1, o que constará do contrato.

Secção II

Constituição do Direito de Superfície

Artigo 11.º

Direito de Superfície

1 - O direito de superfície é oneroso e constituído pelo período mínimo de 50 anos a contar data da celebração da respectiva escritura.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por acordo das partes, uma ou mais vezes, pelo período que for convencionado.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A constituição do direito de superfície implica o ónus para o superficiário de proceder ao pagamento de prestações anuais.

2 - A primeira prestação equivale ao sinal entregue no acto da assinatura do contrato promessa de constituição do direito de superfície e seu valor corresponde ao somatório do primeiro e dos quatro últimos anos de contrato.

3 - As restantes prestações anuais são pagas ao Município de Santiago do Cacém em Junho ou Dezembro conforme o contrato de constituição de direito de superfície tenha sido celebrado no primeiro ou no segundo semestre.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém pode ser estabelecida modalidade de pagamento diversa da prevista nos números anteriores, o que constará do contrato.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição

Artigo 13.º

Formas de Atribuição do Lote

A venda e constituição de direito de superfície são efectuadas por hasta pública ou por acordo directo, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Secção I

Hasta Pública

Artigo 14.º

Procedimento

1 - As condições específicas da hasta pública são previamente definidas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém e devidamente publicitadas.

2 - Após a realização da hasta pública é celebrado o contrato promessa com o candidato vencedor, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Secção II

Acordo directo

Artigo 15.º

Procedimento

No prazo de 10 dias úteis após a deliberação da Câmara Municipal de Santiago do Cacém no sentido da venda do lote ou da constituição do direito de superfície, é celebrado o respectivo contrato promessa.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Normas Supletivas

A todo o omisso no presente regulamento será aplicado o disposto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto e no Código Civil.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições aprovadas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém com data anterior à da aprovação deste normativo e de natureza regulamentar correlacionada com esta temática.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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