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Despacho 19947/2008, de 28 de Julho

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Sumário

Contrato de parceria n.º 2/2008 - política de Cidades POLIS XXI - Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação - acções preparatórias

Texto do documento

Despacho 19947/2008

Para os devidos efeitos, determino a publicação do texto do contrato de parceria n.º 2/2008, anexo ao presente despacho.

18 de Julho de 2008. - O Director-Geral, em substituição, Manuel Pinheiro.

Política de Cidades POLIS XXI - Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação - Acções preparatórias

Contrato de parceria n.º 2/2008

Considerando que:

No âmbito da implementação do Instrumento de Política"Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e nos termos do despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 4 de Outubro de 2007, foi lançado pela DGOTDU um procedimento concursal dirigido aos municípios portugueses, com vista à apresentação de candidaturas, no máximo de cinco, para o desenvolvimento de Acções Preparatórias de cooperação entre cidades organizadas em rede, a co-financiar pela Direcção-Geral até ao montante máximo de 100 000 (euro) por Acção Preparatória;

A proposta apresentada ao procedimento concursal pela rede de cidades constituída por iniciativa dos Municípios de Moura (líder), Beja, Óbidos, Peniche, Serpa, Silves e Torres Vedras, foi seleccionada pela Comissão de Selecção, conforme consta do respectivo Relatório Final datado de 12 de Dezembro de 2007;

O Relatório Final da Comissão de Selecção foi homologado por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades por despacho de 14 de Dezembro de 2007;

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento do procedimento de apresentação e selecção de propostas de Acções Preparatórias, anexo ao Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, está previsto que as propostas seleccionadas sejam objecto de um contrato de parceria entre os municípios envolvidos e a DGOTDU, que definirá a responsabilidade de cada um dos parceiros relativamente às acções a desenvolver, incluindo a sua participação no financiamento das mesmas;

Entre:

A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada abreviadamente por DGOTDU, representada pelo seu Director-Geral;

O Município de Moura na qualidade de município-líder da proposta de Acção Preparatória denominada"ECOS - Energia e Construção Sustentáveis" representado pelo Presidente da Câmara Municipal, e

Os Municípios de Beja, Óbidos, Peniche, Torres Vedras, Silves e Serpa, na qualidade de municípios promotores da proposta de Acção Preparatória denominada"ECOS - Energia e Construção Sustentáveis" representados pelos respectivos Presidentes da Câmara Municipal ou seus representantes legais;

Ao primeiro dia do mês de Abril de 2008, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro e do Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.º 23 021, de 4 de Outubro, é celebrado o presente contrato de parceria, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato regula a responsabilidade de cada um dos outorgantes relativamente às acções a desenvolver para a realização da Acção Preparatória"ECOS - Energia e Construção Sustentáveis" visando a prossecução dos objectivos gerais previstos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23021/2007, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 192, de 2007-10-04, e o cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, que constitui parte integrante do presente contrato.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa 20 dias úteis após a data de conclusão da Acção Preparatória estabelecida no respectivo plano de acção.

Cláusula 3.ª

Participação da DGOTDU

1 - À DGOTDU compete:

a) Apoiar financeiramente a Acção Preparatória, nos termos previstos na Cláusula Oitava e na alínea e. do número seguinte;

b) Acompanhar a realização da Acção Preparatória nos termos dos números seguintes.

2 - O acompanhamento da realização da Acção Preparatória pela DGOTDU compreende os seguintes deveres e direitos:

a) Acompanhar, avaliar e difundir as realizações, os procedimentos técnicos e os resultados da Acção Preparatória, bem como as boas práticas decorrentes da mesma, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 8.º do Despacho 23 021/2007 do SEOTC, sendo a DGOTDU desde já autorizada pelos Municípios da Rede ao pleno e livre acesso, utilização, tratamento e divulgação de todos os conteúdos técnicos, elementos e realizações relevantes, produzidos no âmbito da presente acção preparatória, para os fins supra referidos;

b) Prestar, dentro das suas possibilidades, apoio técnico à realização da Acção Preparatória, sempre que solicitado;

c) Efectuar recomendações e sugestões, devidamente fundamentadas, com base na sua análise da evolução dos trabalhos;

d) Promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias seleccionadas no procedimento concursal, nomeadamente através de reuniões de trabalho restritas e seminários públicos;

e) Processar a comparticipação financeira para o município-líder, após o termo da Acção Preparatória e depois de verificada a legalidade da despesa, sobre os documentos comprovativos da realização da mesma;

f) Consultar os processos da Acção Preparatória, mediante notificação prévia ao município-líder e aos Municípios cujos processos se pretendam consultar com a antecedência mínima de 3 dias úteis;

g) Solicitar cópia de elementos específicos integrantes dos referidos processos, os quais deverão ser entregues no prazo de 5 dias úteis.

Cláusula 4.ª

Participação dos municípios

Aos municípios co-contratantes compete:

a) Participar activamente na execução da Acção Preparatória, com recursos próprios ou externos, desempenhando as funções que lhes fiquem cometidas e cumprindo atempadamente as acções e obrigações constantes da proposta e do plano de acção;

b) Acompanhar e monitorizar os trabalhos realizados pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção;

c) Participar nas reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

d) Fornecer os conteúdos técnicos e a demais informação que lhes seja solicitada pela DGOTDU ou pelo município-líder para os fins previstos na alínea e. do número 2 da Cláusula Terceira;

e) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da sua participação na realização da Acção, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Disponibilizar, enviar e facilitar, ao município-líder e à DGOTDU, a consulta de todos os elementos relevantes do processo referido na alínea anterior.

Cláusula 5.ª

Participação do município-líder

Ao município-líder compete, além das obrigações gerais estabelecidas pela cláusula anterior, as seguintes obrigações específicas:

a) Liderar e coordenar globalmente a execução da Acção Preparatória, funcionando como principal interlocutor da DGOTDU e como elo de ligação entre a DGOTDU, os municípios co-contratantes e os restantes actores da Rede;

b) Promover a formalização do compromisso com os restantes actores da Rede, mediante a contratação adequada, e apresentar os acordos respectivos à DGOTDU, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de assinatura do presente contrato;

c) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU um plano de acção para a execução da Acção Preparatória;

d) Coordenar a elaboração e entregar à DGOTDU relatórios de progresso trimestrais e um relatório final;

e) Colaborar com a DGOTDU na preparação de reuniões de trabalho restritas e nos seminários públicos promovidos pela DGOTDU com o objectivo de promover o intercâmbio de informação e experiências com as outras Acções Preparatórias;

f) Colaborar com a DGOTDU no acompanhamento da Acção Preparatória, nos termos e para os fins previstos no n.º 2 da cláusula 3.ª;

g) Manter um processo individualizado, organizado e actualizado, contendo os elementos técnicos, administrativos e financeiros relevantes para a demonstração da execução da Acção Preparatória, incluindo todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços, que permita conhecer e avaliar a intervenção de todos os actores envolvidos e os produtos materiais e imateriais da Acção, de forma a permitir o acompanhamento pela DGOTDU;

h) Permitir e facilitar a consulta de todos os elementos relevantes desse processo pela DGOTDU.

Cláusula 6.ª

Planeamento e controlo de execução

1 - O plano de acção previsto na alínea c) da cláusula 5.ª será elaborado conjuntamente pelos municípios da Rede e apresentado à DGOTDU no prazo de 15 dias úteis a contar da data de assinatura do presente contrato, devendo concretizar, pelo menos, os seguintes aspectos do desenvolvimento da proposta:

a) Faseamento das acções de execução previstas, com identificação objectiva dos resultados e produtos esperados em cada fase e globais do projecto;

b) Programação material das acções a desenvolver em cada fase, com identificação do actor responsável e dos restantes actores envolvidos, recursos humanos e materiais próprios ou externos aplicados por cada um e prazos de execução;

c) Programação financeira das acções a desenvolver em cada fase, com identificação dos custos associados a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

2 - Os relatórios de progresso trimestrais previstos na alínea d) da cláusula 5.ª devem conter, pelo menos, a seguinte informação relativa ao período a que respeitam:

a) Execução material realizada, com identificação sucinta das acções do plano de acção que foram executadas, recursos mobilizados por acção e resultados materiais e imateriais obtidos;

b) Execução financeira, com identificação das despesas associadas a cada acção (discriminando as fontes de financiamento).

c) Lista das acções do plano de acção ainda por executar;

d) Desvios positivos e negativos relativamente ao plano de acção, seus impactes na execução do projecto e nos resultados e produtos esperados e respectiva fundamentação, no caso dos desvios negativos;

e) Taxa de execução material e financeira de cada acção no fim do período a que respeita o relatório.

3 - O relatório final previsto na alínea d) da cláusula 5.ª deve conter a informação indicada no número anterior, relativa à totalidade do período de execução da Acção, e ainda:

a) Uma avaliação fundamentada dos benefícios da Acção para cada uma das cidades envolvidas e para a região;

b) Uma perspectiva fundamentada sobre desenvolvimentos futuros da Acção ou dos seus resultados e produtos, caso estejam previstos.

Cláusula 7.ª

Estabilidade da Acção Preparatória

1 - Só são admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da Rede, que contribuam de modo inequívoco para melhorar os resultados da Acção Preparatória, à luz dos objectivos gerais estabelecidos no número 3 do Despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 192, de 2007-10-04, e do cumprimento dos objectivos específicos que constam da proposta dos co-contratantes, e não impliquem prorrogação do prazo de execução da Acção.

2 - Excepcionalmente, serão admissíveis alterações ao plano de acção e à composição e estrutura orgânica da rede que sejam motivadas por circunstâncias imprevisíveis, alheias aos municípios promotores da Rede, desde que não impliquem acréscimo de encargos para a DGOTDU e não prejudiquem a prossecução dos objectivos e os resultados esperados da Acção.

3 - Quaisquer alterações ao plano de acção, à composição ou à estrutura orgânica da Rede só serão efectivas após notificação da sua aprovação pela DGOTDU.

Cláusula 8.ª

Financiamento da Acção Preparatória

1 - O investimento global para a realização da Acção Preparatória é de (euro) 100,111,10 sendo de (euro) 70 000 o valor da comparticipação da DGOTDU, e de (euro) 30 111,10 o valor total das participações dos municípios de Moura, Beja, Óbidos, Peniche, Torres Vedras, Silves e Serpa, sendo (euro) 4301,6 o valor da participação de cada um dos municípios parceiros.

2 - O valor da comparticipação da DGOTDU prevista neste contrato tem suporte no orçamento PIDDAC da DGOTDU.

3 - O valor da comparticipação dos municípios envolvidos, determinado nos termos da proposta, é suportado pelo respectivo orçamento.

4 - A comparticipação financeira da DGOTDU apenas será aplicável às despesas realizadas desde a data de assinatura do presente contrato que se insiram na proposta e no plano de acção e que respeitem a tipologia de despesas estabelecida no n.º 2 do artigo 8 do despacho 23 021/2007 do SEOTC publicado em Diário da República, 2.ª série, em 4 de Outubro.

5 - A comparticipação financeira da DGOTDU prevista neste contrato será processada para o município-líder, após a conclusão da Acção Preparatória, depois de confirmado o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais aplicáveis e de verificada a elegibilidade e a legalidade das despesas, com base nos documentos comprovativos da realização das mesmas, face às regras de realização de despesa e de contabilidade pública.

6 - O valor a processar nos termos do número anterior corresponderá ao somatório dos valores de despesa realizada nas acções executadas, tendo por referência as taxas de execução indicadas no relatório final.

Cláusula 9.ª

Estrutura de acompanhamento

1 - Para efeitos do acompanhamento previsto no n.º 1 da cláusula 3.ª, é criada, com carácter permanente durante o período de vigência do contrato, uma equipa de acompanhamento e controlo de execução, constituída por:

a) Um representante designado pela DGOTDU, que coordenará;

b) Um representante designado pela Rede.

2 - Os representantes designados nos termos do número anterior serão coadjuvados pelos meios técnicos e administrativos de cada uma das partes outorgantes que se revele necessário mobilizar em cada momento para o bom desempenho das acções de acompanhamento requeridas.

3 - A designação dos representantes referidos no número 1 será realizada e comunicada à DGOTDU e à Rede no prazo de 15 dias úteis contados da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula 10.ª

Publicação e divulgação de resultados e produtos

1 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa dos municípios que integram a rede ou pelos restantes actores que com eles se relacionem no âmbito da Acção, será sempre feita menção expressa à Política de Cidades, ao Instrumento de Política"Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação" e ao co-financiamento pela DGOTDU, nos moldes a definir pela Direcção-Geral de acordo com as práticas usuais para essas circunstâncias.

2 - Na publicação ou divulgação de resultados ou produtos finais ou intermédios resultantes da Acção Preparatória, por iniciativa da DGOTDU, para os fins previstos na alínea e) do n.º 2 da cláusula 3.ª, será sempre feita referência à autoria desses resultados ou produtos, nos moldes estabelecidos para a citação nos documentos técnicos e científicos.

Cláusula 11.ª

Gestão de litígios

1 - A mediação e resolução de conflitos ou divergências entre os parceiros que integram a Rede é da responsabilidade do município-líder.

2 - Eventuais divergências de entendimento entre a DGOTDU e a Rede ou algum dos co-contratantes serão resolvidas por acordo entre as partes e no sentido mais favorável à prossecução dos objectivos gerais previstos no n.º 3 do despacho do SEOTC n.º 23 021/2007, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 192, de 2007-10-04.

Cláusula 12.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento grave das obrigações previstas no presente contrato por parte dos parceiros da Rede, constitui motivo suficiente para a sua resolução, sem direito ao co-financiamento previsto ou a qualquer indemnização.

2 - Considera-se haver incumprimento grave, sempre que por dolo ou mera culpa dos parceiros da Rede, advenha facto que prejudique ou possa previsivelmente prejudicar a conclusão atempada da Acção Preparatória ou cause perda de confiança grave, inviabilizando a relação institucional e contratual, incluindo, nomeadamente, as seguintes ocorrências, salvo motivo justificado e aceite:

a) Atraso na apresentação à DGOTDU dos acordos com os parceiros privados, superior a 15 dias úteis;

b) Atraso no envio do plano de acção superior a 20 dias úteis;

c) Atraso no envio dos relatórios de progresso trimestrais superior a 15 dias úteis;

d) Não elaboração, desactualização ou insuficiências graves no processo da Rede;

e) Falta de colaboração que dificulte significativamente, ou impeça a realização do previsto no número 2 da cláusula terceira;

f) Não resolução de conflitos internos da rede que impeçam a realização total ou parcial da acção;

g) Alterações aos objectivos da proposta ou ao plano de acção sem autorização expressa da DGOTDU;

h) Ilegalidade nos procedimentos de contratação pública ou de realização da despesa.

18 de Julho de 2008. - O Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, Vítor Campos. - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, José Maria Prazeres Pós-de-Mina. - Pelo Município de Beja, Miguel Domingos Condeça Ramalho. - Pelo Município de Óbidos, Humberto da Silva Marques. - O Presidente da Câmara Municipal de Peniche, António José Ferreira Sousa Correia Santos. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, Carlos Manuel Soares Miguel. - A Presidente da Câmara Municipal de Silves, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serpa, José Duarte da Silva Sesinando.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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