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Regulamento 409/2008, de 25 de Julho

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas do cemitério de Paranhos

Texto do documento

Regulamento 409/2008

Regulamento do Cemitério de Paranhos

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2º, al. m) do DL 411/98 de 30 de Dezembro).

Deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 17º n.º 2, al. J) e 34º n.º 5 al. b) da Lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de Dezembro (alterado pelos DL's 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho, e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de Dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de Março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 34º nº 6 al. d) da Lei das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respectivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objecto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1º

O Cemitério da Freguesia de Paranhos destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos recenseados na Freguesia.

Artigo 2º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias úteis, das 8H00 às 17H00.

Aos Domingos e Feriados, das 8H00 às 13H00.

Artigo 3º

Recepção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como, as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4º

Procedimento

1. A pessoa ou entidade encarregada do funeral, deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria do Cemitério.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Paranhos, em modelo próprio, que consta do artigo 4.º do DL 411/98 de 30 de Dezembro com as suas devidas alterações e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela em vigor.

Artigo 5º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria do Cemitério, que dispõe de livros e programas informáticos de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria do Cemitério, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos actos nos respectivos livros e outros.

CAPÍTULO II

Inumações

Artigo 6º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados no DL 411/98 de 30 de Dezembro com as suas devidas alterações.

Artigo 7º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco e cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

7 - O caixão metálico terá que vir acompanhado de um documento que autorize a abertura para enterramento.

Artigo 8º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, secção I, capítulo IV, do DL 411/98 de 30 de Dezembro com as suas devidas alterações.

Artigo 9º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no n.º 3 do artigo 4º), é emitida uma guia pelos serviços de Secretaria do Cemitério (em modelo aprovado pela Junta de Freguesia), que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

Artigo 10º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5º.

CAPÍTULO III

Exumações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 12º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para sepultura perpétua pertença da Junta de Freguesia.

Artigo 13º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à total mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 14º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados, quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio, que consta do Anexo II deste Regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

Artigo 17º

Averbamento

1 - Nos livros de registos respectivos e outros far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor.

CAPÍTULO V

Concessão de terrenos

Artigo 18º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

Artigo 19º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excepcional, será permitida a inumação antes da requerida concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria do Cemitério, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se-á o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 20º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como, as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 21º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 3 meses, respectivamente, contados a partir da passagem do alvará de concessão.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 22º

Autorização dos Actos

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como definitiva.

Artigo 23º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria do Cemitério.

3 - A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 24º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 25º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 26º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da Obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projectos serão enviados à Junta de Freguesia para que, se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obras.

Artigo 27º

Projecto para Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

Comprimento - 2,00m

Largura - 0,65m

Profundidade - 1,15m

b) Para crianças

Comprimento 1,00m

Largura 0,55m

Profundidade 1,00m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação das crianças, separadas dos locais que se destinam a adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porem, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60m de largura.

Artigo 28.º

Revestimento das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em mármore ou granito de acordo com as existentes no cemitério e com a espessura máxima de 0.12m.

2 - Para colocação de mármores ou granitos sobre as sepulturas temporárias, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto devendo no entanto obedecer às seguintes dimensões máximas:

a) Para adultos

Comprimento - 1,60m

Largura - 0,70m

Espessura - 0,12m

Cabeceira - 0,70m x 0,50m

b) Para crianças

Comprimento - 1,00m

Largura - 0,50m

Espessura - 0,12m

Cabeceira - 0,40m x 0,50m

Artigo 29.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,00m

b) Largura - 0,75m

c) Altura - 0,55m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos, exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela, não poderão ter dimensões inferiores a 1,50m de frente e 2,30m de fundo.

Artigo 30º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 31º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

Artigo 32.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstancias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável, pela totalidade das despesas.

Artigo 33.º

Trabalhos no cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita à prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 34.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, ou flores, assim como, a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem de ideias politicas ou religiosas que possam ferir os princípios ínsitos na Constituição da Repúblicas.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade.

CAPÍTULO VI

Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 35º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se inscritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, ou partes dos mesmos, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á, no jazigo ou sepultura, placa indicativa do abandono.

Artigo 36.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 35.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades, no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao Presidente da Junta, para ser declarada a caducidade.

O Presidente da Junta procede à deliberação desta, fará a declaração da caducidade do Jazigo, ou partes do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 35.º

Artigo 37.º

Quando um jazigo ou parte de um jazigo, se encontrar em ruínas ou que se verifique o seu mau estado de conservação, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta, desse facto, se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo para proceder às obras necessárias.

1 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de 3 membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com um curso superior, médio ou secundário.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta, ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 38º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se inscritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 39º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 35º ou após a notificação prevista no artigo 38º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a caducidade a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de caducidade ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 35º.

Artigo 40º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 41º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos deficientes, acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 42º

Sinais Funerários e Adornos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou culto em jazigos, sepulturas temporárias ou concessionadas, não poderão ser levantadas e levadas para o exterior do cemitério.

Artigo 43º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia, nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 44º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 45º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a actividade do Cemitério.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 46º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 47º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - A infracção da alínea f) do artigo 41º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros) e participação criminal.

3 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros) a 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 48º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia e a legislação aplicável.

Artigo 49º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

É revogado o anterior Regulamento do Cemitério de Paranhos.

(ver documento original)

Tabela dos serviços prestados no cemitério

(ver documento original)

30 de Junho de 2008. - O Presidente, Luís Miguel Seabra de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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