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Anúncio 4876/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Processo n.º 168/08.8TYVNG

Texto do documento

Anúncio 4876/2008

Processo 168/08.8TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, Proc. 168/08.8TYVNG no dia 20-06-2008, às 16:22 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Topfortuna - Mediação Imobiliária, Lda., NIF - 507860322, Endereço: Rua Coutinho de Azevedo n.º 244, 4000-188 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Cecília Sousa Rocha e Rua, Endereço: Lugar de Valvide, 3.ª Casa, Recarei, 4585-643 Recarei - telef/fax: 224 332 427/222 425 555

São administradores do devedor:

Joaquim António Martins Lima Carvalho, estado civil: Divorciado, NIF - 147649390, Endereço: Rua Passeio das Virtudes, n.º 12, R/c-Traseiras, 4050-629 Porto

José Maria Teixeira de Moura, Endereço: Rua Manuel Almeida Rouxinol, n.º 243-C, 2.º, C, 4405-008 Vila Nova de Gaia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

27 de Junho de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

300486513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694800.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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