Alteração parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas
Pedro José de Barros Félix, na qualidade de Presidente em exercício da Câmara Municipal de Óbidos, torna público, que de acordo com o n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99 de 22.09, alterado pelo Decreto-Lei 316/07 de 19.09 e sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Óbidos deliberou em 30.06.08 estabelecer medidas preventivas relativamente a operações urbanísticas na área do concelho que se sujeitou a alteração parcial do Plano Director Municipal, conforme planta anexa e deliberação da Câmara Municipal de 28.01.2008.
O estabelecimento das medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução da alteração parcial do Plano Director Municipal.
O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de alteração parcial do PDM determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas (n.º 3 do artigo 107.º RJIGT).
Esta deliberação é publicada, de acordo com o n.º 5 do artigo 109.º do RJIGT-D.L. 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo D.L. 316/07 de 19.09 na 2.ª série do Diário da República conforme alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT.
8 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, em exercício, Pedro José de Barros Félix.
Estabelecimento de medidas preventivas no âmbito da alteração parcial do Plano Director Municipal de Óbidos, com vista à sua alteração
Artigo 1.º
Objectivos
1 - As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a alteração ao Plano Director Municipal de Óbidos, determinada na sequência da deliberação nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 93.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e estabelecidas com o disposto no número 3 do artigo 107.º de referido Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - São objectivos das medidas preventivas:
a) A salvaguarda dos valores ambientais em presença, promovendo as áreas florestais envolventes da Lagoa de Óbidos enquanto indispensáveis à sua protecção e fruição pública controlada;
b) A recuperação das áreas degradadas, nomeadamente, as afectas à exploração de inertes e à produção de aves;
c) A correcta estruturação territorial da área objecto de suspensão;
3 - As medidas preventivas destinam-se a:
a) Evitar a concretização de projectos isolados e não integrados numa acção de planeamento global essencial à prossecução dos objectivos enunciados no número anterior;
b) Permitir que, durante o seu período de vigência, sejam viabilizados, considerando a suspensão do Plano Director Municipal, os projectos que se coadunem e permitam a concretização desses mesmos objectivos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas abrangem a área identificada na planta anexa, correspondente à zona do Bom Sucesso.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Para a área definida no artigo anterior, ficam suspensas as disposições do Plano Director Municipal referentes à classificação de solos, ficando sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Derrube de árvores ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - No licenciamento dos actos e actividades a que se refere o número anterior, deverão ser tidas em conta as seguintes orientações de carácter ambiental:
a) Nas manchas arbóreas a afectar a empreendimentos turísticos, o derrube de árvores deve corresponder, estritamente, às áreas a impermeabilizar, devendo ser efectuada a respectiva compensação das manchas arbóreas eliminadas através de plantio, numa proporção de um para dois, com espécie e em área a indicar pela Câmara Municipal;
b) Qualquer movimentação de terras na área da Bacia Hidrográfica da Lagoa de Óbidos deve ser conduzida de modo a evitar o arraste de partículas para a lagoa;
c) A abertura de novos furos e poços deve ser condicionada à salvaguarda da recarga dos recursos hídricos subterrâneos e limitada ao abastecimento de água para consumo da população;
d) De forma a evitar uma maior susceptibilidade dos solos à erosão, todas as mobilizações mecânicas de solo e derrube de árvores devem ser evitadas.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, prorrogáveis por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano Director Municipal.
(ver documento original)