Publicidade de sentença e notificação de interessados
Processo 410/08.5TYVNG
Nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo, Processo 410/08.5TYVNG, no dia 26-06-2008, às 12:56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Elsa & Baptista Coffee Bar, Lda., NIF - 507502914, Endereço: Travessa da Escola de Laborim, n.º 55 - 2.º Centro, 4430-000 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Tito Teixeira Germano, Endereço: Rua Faria Guimarães, 147, 3.º, 4000-206 Porto-telef/fax: 226 076 601
São administradores do devedor:
Elsa Rodrigues Santos Polónio, Endereço: Com Domicilio Na, Travessa Escola de Laborim, n.º 55, 2.º Centro, 4440-000 Vila Nova de Gaia
Paulo Alexandre Lopes Batista, Endereço: Com Domicilio Na, Travessa Escola de Laborim, n.º 55, 2.º C, 4440-000 Vila Nova de Gaia
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 de Julho de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
300507581