Aviso (extracto) n.º 20564/2008
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, torna público, nos termos dos n.º s 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com a sua redacção actual, que a Assembleia Municipal de Torres Novas aprovou na 2.ª reunião da sessão ordinária de 30 de Junho, realizada a 7 de Julho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas, a seguir transcrita.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.
11 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Em conformidade com as recentes alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro), altera-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Aditamentos ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas
São aditados ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas o artigo 5.º - A, e os Quadros III - A, IV - A, V - A, VI - A e VII - A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
"Comunicações Prévias"
1 - A admissão de comunicações prévias, respeitantes às operações urbanísticas sujeitas ao Regime da Comunicação Prévia nos termos do disposto nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros III - A; IV - A; V - A; VI - A e VII - A da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A admissão de comunicações prévias referentes às operações urbanísticas sujeitas ao regime da comunicação prévia nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e ainda, as operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do supracitado diploma legal, estão sujeitos ao pagamento da taxa municipal de urbanização, de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
QUADRO III-A
Taxa devida por comunicação previa de operações de loteamento ou de obras de urbanização (conforme artigo 5.º - A)
(ver documento original)
QUADRO IV-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de remodelação de terrenos (conforme artigo 5.º - A)
(ver documento original)
QUADRO V-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras (conforme Artigo 5.º-A)
(ver documento original)
QUADRO VI-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de edificação ligeiras (conforme artigo 5.º - A)
(ver documento original)
QUADRO VII-A
Taxa devida pela comunicação prévia de obras de demolição (conforme artigo 5.º - A)
(ver documento original)
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas
O artigo 6.º, o n.º 5 do Quadro V, o n.º 2.1 do ponto II do Quadro XIII e o n.º 2.2 do ponto II do Quadro XIII do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Destaques
1 - As operações de destaque devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial;
b) Planta cadastral à escala 1:2000;
c) Planta de localização à escala 1:25 000;
d) Planta de ordenamento extraída do PDM;
e) Plantas da RAN e da REN com a localização da operação urbanística devidamente assinalada;
f) Memória descritiva;
g) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
h) Termo de responsabilidade do técnico.
i) Planta de síntese desenhada sobre o levantamento topográfico à escala 1:500 onde conste o quadro de áreas e confrontações, incluindo a área total do prédio, a área da parcela a destacar e a área da parcela sobrante, bem como a identificação dos artigos que compõem o prédio.
2 - A emissão da certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção e alvará de licença parcial (conforme artigo 15.º)
(ver documento original)
QUADRO XIII
Outros serviços
(ver documento original)
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados o artigo 5.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e o ponto III do Quadro XIII (outros serviços), todos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.