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Anúncio (extracto) 4737/2008, de 18 de Julho

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Sumário

Constituição da associação APTDG - Associação Portuguesa Térmicos de Desportos Gímnicos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4737/2008

Certifico que, por escritura de 24 de Julho de 2003, exarada a fl. 101 do livro de notas para escrituras diversas n.º 154-F do 2.º Cartório Notarial de Santarém, a cargo da notária Isabel Maria Raimundo de Oliveira Filipe Batista Marques, foi constituída a associação que adopta a denominação de APTDG - Associação Portuguesa de Técnicos de Desportos Gímnicos, tem a sua sede na Avenida de João Crisóstomo, 35, 2.º, esquerdo, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cidade e concelho de Lisboa.

A Associação tem um âmbito de actuação de carácter nacional, podendo existir delegações nas localidades do território português onde o número de associados, ritmo de actividades ou qualquer outra circunstância justificar a sua criação.

A Associação tem por fim promover as práticas gímnicas na sua globalidade. Possibilitar aos seus associados acções de formação e reciclagem, no que diz respeito à formação inicial de treinadores e à formação contínua. Ser um parceiro na Associação Nacional de treinadores e apoiar os seus associados no âmbito jurídico.

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, constituída pelo plenário de todos os associados efectivos, sendo a mesa da assembleia geral constituída por três membros, respectivamente presidente, secretário e vogal.

A direcção eleita de entre os sócios efectivos, é responsável perante a assembleia geral e a ela compete a administração e representação da associação, sendo composta por três membros, respectivamente presidente, tesoureiro e secretário.

Ao conselho fiscal compete acompanhar e fiscalizar as actividades da direcção, sempre que entenda que é necessário, sendo composto por três membros respectivamente presidente, secretário e vogal.

À assembleia geral compete determinar o destino a dar ao património da Associação em caso de dissolução desta, excepto nos casos previstos na lei, nomeadamente o disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil, devendo essa dissolução ser aprovada, pelo menos, por três quartos do número de todos os associados.

Nada constando desta escritura sobre a admissão e exoneração dos sócios.

Está conforme ao original e certifico que na parte omitida nada há em contrário ou além do que neste se narra ou transcreve.

25 de Julho de 2003. - O Ajudante, Joaquim Mariano Fonseca Pernão.

3000114888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693794.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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