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Regulamento 397/2008, de 18 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial de Rio Maior

Texto do documento

Regulamento 397/2008

Regulamento de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial de Rio Maior

Dr. Silvino Manuel Gomes Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto - Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Câmara Municipal de Rio Maior deliberou, na sua reunião ordinária de 16 de Junho de 2008, aprovar a alteração ao Regulamento de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial de Rio Maior e remeter o Regulamento à Assembleia Municipal.

Mais torna público, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua reunião ordinária de 27 de Junho de 2008, aprovou a alteração ao Regulamento de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial.

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publica-se na íntegra o Regulamento de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial.

9 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Regulamento de Ocupação dos Lotes da Zona Industrial de Rio Maior

1 - Introdução

A proposta de Regulamento de ocupação dos lotes da zona industrial de Rio Maior tem como finalidade facultar a existência de normas prescritivas com relação à implantação das unidades edificadas, elaborada com base nos elementos processuais fornecidos pela Câmara Municipal.

Pela análise nesses elementos verificou-se ser estudo do «Plano de Pormenor da Área Industrial» omisso quanto a indicações precisas de ocupação.

Salienta-se, por outro lado, que esse mesmo Plano definia como forma de apropriação do território disponível uma estrutura diversificada de lotes (de mini-pavilhões a lotes industriais especiais) conforme as dimensões previstas a que corresponderia uma percentagem possível de ocupação de área coberta também definida para cada tipo (ver anexo i).

A análise dos elementos fornecidos (planta com a actual estrutura de propriedade, definida e em expectativa) e ainda alguns licenciados já solicitados, permitem concluir que essa estruturação inicial foi completamente ultrapassada no arranque do processo de implementação.

Deve-se referir que a situação de adaptabilidade das unidades do projecto já era prevista. A estratégia seria a de definir pequenos talhões que se agruparia, sectorialmente, consoante a dinâmica criada. A realidade mostrou no entanto que esse processo de «emparcelamento» foi mais radical do que o esperado, existindo actualmente sectores tipológicos que só por si vieram a ser propostos para uma única unidade industrial e por outro lado algumas unidades englobam partes de sectores distintos, criando em conclusão uma situação real com a qual a estrutura inicialmente proposta não tem nada a ver.

2 - Âmbito da aplicação

Não cabe no âmbito desta proposta a análise de compatibilidades quanto ao tipo de indústrias a instalar, nem o seu agrupamento por afinidades nem ainda o estabelecimento de critérios prescritos quanto às condições técnicas infra-estruturais de instalação (tratamento de efluentes, destino de resíduos industriais, regulamentação de constituição de estaleiros, constituição de áreas de protecção «defesa e controle urbanos», etc.).

Trata-se aqui de estabelecer critérios de implantação dos edifícios, definir minimamente as suas características volumétricas e procurando desde já actuar sobre os licenciamentos já propostos e tomando como base a estrutura fundiária entretanto surgida.

São ainda propostos, a partir da situação real referida novos índices gerais.

3 - Formulários de índices técnicos

Para os objectivos propostos são utilizadas as seguintes designações técnicas:

1 - Área total do lote (AT) - superfície de terreno correspondente a cada um dos lotes criados e correspondente ao somatório da superfície de implantação e áreas livres.

2 - Superfície de implantação (SI) - é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes das construções.

3 - Área de construção (AC) - constitui-se pelo somatório das áreas brutas de construção de todos os níveis construídos.

4 - Índice de ocupação do solo (IS) - constitui-se pelo quociente entre a área de construção (AC) e a área total do lote (AT).

É pois AC/AT.

5 - Índice de implantação (IP) - constitui-se pelo quociente entre a superfície de implantação (SI) e a área total do lote (AT)

6 - Afastamentos - são definidos 3 tipos de afastamento:

1) Frontal (AF) - distância da construção medida perpendicularmente à linha que define o limite confrontante com o arruamento de serventia;

2) Lateral (AL) - distância da construção medida perpendicularmente às linhas de confrontação lateral;

3) Tardoz (AT) - distância da construção media perpendicularmente à linha de limitação a tardoz de cada lote.

7 - Altura edificada - distância medida na vertical entre a cota de soleira de cada edificação e a cota respectiva cumeeira ou esteira.

São exceptuados por este procedimento os elementos verticais salientes das edificações (tubagens, chaminés, etc.)

4 - Classificação estrutural - tendo em vista a actual estruturação fundiária detectada propõe-se a seguinte estruturação morfológica segundo a área de cada lote.

Lotes L1 - com área total (AT) inferior a 2000 m2;

Lotes L2 - com área total (AT) superior a 2000 m2 e inferior a 20 000 m2;

Lotes L3 - com área total (AT) superior a 20 000 m2.

5 - Regulamentação (ver nota importante) - é a seguinte a regulamentação urbanística para cada classe estrutural (ver 3 e 4).

Lotes L1

1 - Índice de implantação (IP) máximo 0.70.

2 - Índice de ocupação (IS) máximo 1.00.

3 - Afastamentos mínimos:

AF - 5.00 m;

AL - 5.00 m;

AT - 5.00 m.

4 - Altura máxima - a altura máxima é de 7 m.

Lotes L2

1 - Índice de implantação (IP) máximo 0.50.

2 - Índice de ocupação (IS) máximo 0.70.

3 - Afastamentos mínimos:

AF - 10.00 m;

AL - 10.00 m;

AT - 5.00 m.

4 - Altura máxima - a altura máxima é de 10 m.

Lotes L3

1 - Índice de implantação (IP) máximo 0.50.

2 - Índice de ocupação (IS) máximo 0.50.

3 - Afastamentos mínimos:

AF - 20.00 m;

AL - 15.00 m;

AT - 15.00 m.

4 - Altura máxima - a altura máxima é de 15 m.

ANEXO I

Lotes industriais

(ver documento original)

Área coberta - Lotes Industriais

(ver documento original)

Nota importante aos índices de Regulamento de Implantação:

Os vários índices são propostos tomando como ponto de partida a estrutura fundiária prefigurada na planta fornecida, que aponta para a constituição, como já salientado, de lotes provenientes de «emparcelamentos» significativos.

Pensa-se que as normas agora aqui propostas deverão elas próprias assumir-se como elementos reguladores de eventuais estruturas de posse fundiária alternativas à actual (para os lotes que ainda não possuem escritura) e ser do conhecimento antecipado dos interessados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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