Despacho Normativo 8-D/2004
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, o Governo mandatou o Ministro da Economia para, em conformidade com as linhas de orientação definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, alterar os diversos subprogramas do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), cujo prazo de vigência é dilatado até ao final do ano de 2006.
Através do presente diploma concretiza-se o referido mandato no que respeita ao Subprograma n.º 6 do PIQTUR, "Assistência técnica», visando-se a melhor optimização dos recursos disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, e no exercício da competência que me foi delegada através do despacho 8472/2003, de 9 de Abril, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 2003, determino o seguinte:
1 - Os n.os 2 e 4 do Despacho Normativo 20/2002, de 10 de Abril, que aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 6, "Assistência Técnica», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), passam a ter a seguinte redacção:
"2 - O regime que ora se aprova vigora no período de 2002-2006, inclusive.
4 - A cobertura orçamental do presente subprograma do PIQTUR, até ao montante máximo de (euro) 2000000, está assegurada, desde a sua criação até final de 2006, através das dotações resultante da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo.»
2 - Os artigos 1.º e 8.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 6, "Assistência Técnica», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), publicado em anexo ao Despacho Normativo 20/2002, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - ...
3 - O regime de comparticipação de custos a que se refere o número anterior vigora até 2006, inclusive, sem prejuízo da comparticipação dos custos incorridos até 30 de Junho de 2008 na realização das acções a que se referem as alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 8.º
Tramitação
1 - ...
2 - Os projectos a que se refere o número anterior são submetidos à CNASA, que se pronuncia no prazo de 15 dias úteis.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
3 - O Regulamento de Execução do Subprograma n.º 6, "Assistência Técnica», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), é republicado em anexo com as devidas alterações.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Economia, 26 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 6, "ASSISTÊNCIA TÉCNICA», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição da comparticipação dos custos em que, no exercício das competências que lhes estão cometidas, incorrem os organismos coordenadores dos demais subprogramas do PIQTUR.
2 - São passíveis de comparticipação os custos emergentes da realização das seguintes acções, no âmbito da execução do PIQTUR:
a) Apoio técnico e logístico à gestão do Programa;
b) Informação dos destinatários e divulgação do Programa;
c) Criação e funcionamento de um sistema de informação e controlo de gestão;
d) Análise das candidaturas propostas aos demais subprogramas do PIQTUR;
e) Acompanhamento, fiscalização e controlo dos projectos financiados ao abrigo dos demais subprogramas;
f) Estudos sobre o PIQTUR, incluindo a avaliação dos respectivos efeitos, designadamente financeiros, económicos e sociais.
3 - O regime de comparticipação de custos a que se refere o número anterior vigora até 2006, inclusive, sem prejuízo da comparticipação dos custos incorridos até 30 de Junho de 2008 na realização das acções a que se referem as alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 2.º
Promotores e projectos
Nos termos dos artigos seguintes, podem ser promotores das acções a comparticipar ao abrigo do presente Regulamento todos os organismos coordenadores de subprogramas do PIQTUR.
Artigo 3.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação dos custos a comparticipar, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
a) Criação e funcionamento de estruturas de assistência técnica à gestão do PIQTUR;
b) Divulgação e informação destinada a parceiros, beneficiários dos demais subprogramas e público em geral;
c) Criação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento e avaliação;
d) Elaboração de estudos, incluindo os de avaliação, bem como os de carácter específico considerados necessários à fundamentação de novas intervenções ou de eventuais correcções ao desenvolvimento do PIQTUR;
e) Aquisição a terceiros de serviços de auditoria e outros serviços tendentes à realização das acções previstas no presente Regulamento.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 4.º
Natureza e intensidade dos apoios financeiros
A comparticipação de custos reveste a natureza de incentivo não reembolsável e o respectivo montante máximo ascende ao montante correspondente a 100% do valor das despesas elegíveis.
Artigo 5.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador do presente regime é o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao IFT, nomeadamente:
a) Pagar aos promotores as comparticipações a que tenham direito;
b) Realizar auditorias à execução das acções objecto do presente Regulamento, incluindo as auditorias previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 6.º
Órgão de gestão
1 - A gestão do presente regime incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR (CNASA).
2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite propostas de decisão sobre as candidaturas seleccionadas, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 7.º
Decisões finais de concessão dos apoios financeiros
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a comparticipação dos custos dos projectos de acções a executar.
Artigo 8.º
Tramitação
1 - Os organismos coordenadores elaboram os projectos de acções cuja execução submetem a comparticipação nos termos do presente Regulamento.
2 - Os projectos a que se refere o número anterior são submetidos à CNASA, que se pronuncia no prazo de 15 dias úteis.
3 - Sempre que necessário, a CNASA solicita elementos adicionais aos promotores.
4 - O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que a CNASA exerça a faculdade a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos.
5 - A análise da CNASA inclui, se necessária, a correcção ou adequação dos custos estimados pelos promotores para a realização das acções.
6 - Finda a análise das candidaturas, a CNASA emite propostas de decisão que submete a homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
7 - As propostas a que se refere o número anterior, quando favoráveis à comparticipação de custos, contêm projectos de definição dos termos e condições destas.
8 - A CNASA dá conhecimento aos promotores das decisões a que se refere o n.º 6 do presente artigo.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Para efeitos de pagamento da comparticipação de custos, os promotores remetem ao IFT os documentos justificativos das despesas que realizam, devidamente visados e acompanhados da informação necessária para o organismo coordenador verificar a elegibilidade das mesmas.
2 - Recebidos os documentos referidos no número anterior e prestados os esclarecimentos adicionais eventualmente solicitados, o IFT paga as comparticipações devidas no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Atento o disposto no número seguinte, o IFT pode pagar a comparticipação de custos através de adiantamentos.
4 - O pagamento da cada adiantamento, com excepção do primeiro, depende da prévia utilização integral do adiantamento antecedente, demonstrada junto do IFT.
Artigo 10.º
Regra transitória
1 - São passíveis de comparticipação os custos emergentes de acções previstas no presente Regulamento cuja execução se tenha já iniciado desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A execução material esteja em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento;
b) As acções a que se refere a alínea anterior não tenham tido início em data anterior a 1 de Janeiro de 2002.
2 - As acções a que se refere o número anterior devem ser integradas no primeiro dos projecto previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.