Portaria 930/87
de 9 de Dezembro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e de renda limite, para vigorarem durante o ano civil de 1988, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida para a atribuição em anos anteriores, tendo-se por isso, e agora, tomado os rendimentos de 1986 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, o seguinte:
1.º As tabelas do subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1988 são as constantes do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 20 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Segurança Social.
(ver documento original)