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Aviso 20322/2008, de 17 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro de Recursos Local - Banco de Ajudas Técnicas

Texto do documento

Aviso 20322/2008

Carlos Alberto Oliveira Henriques, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Batalha

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) que, pela deliberação do Executivo tomada na reunião de 26 de Junho de 2008 (Del. 2008/0473/G.D.Social, foi aprovado o "Projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro de Recursos Local - Banco de Ajudas Técnicas".

9 de Julho de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

Projecto de regulamento municipal de funcionamento do Centro de Recursos

Local - Banco de Ajudas Técnicas

Preâmbulo

A pobreza, enquanto problema generalizado, tem múltiplas dimensões, entre elas a falta de cuidados preventivos e concomitantemente a doença. Perdem-se os rendimentos, aumentam as despesas com a aquisição de medicamentos e outros cuidados de saúde, podendo, nalguns casos, levar a situações de extrema pobreza.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afectam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objecto de regulamentação municipal, a Câmara Municipal da Batalha, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, concretamente o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 4 e alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º, decidiu apresentar uma proposta para a criação de um Centro de Recursos - Banco de Ajudas Técnicas com o objectivo de melhorar as condições de vida da população residente, e mais concretamente da população idosa e ou dependente, cuja situação de saúde imponha a utilização de ajudas técnicas. Deste modo, reduz-se a demora no acesso às ajudas pelas vias tradicionais, através de empréstimo e tentando desburocratizar o pedido de apoio para este fim.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do Centro de Recursos Local - Banco de Ajudas Técnicas.

Artigo 2.º

Finalidade

O presente Regulamento destina-se a definir as regras que possibilitem, através de empréstimo de equipamento, apoio a pessoas em situação de dependência cuja situação de saúde imponha a utilização de ajudas técnicas, minorando as dificuldades de mobilidade e facultando uma melhoria de cuidados na dependência, face a terceiros.

Artigo 3.º

Destinatários

O Banco de Ajudas Técnicas destina-se a utentes com deficiência, aos idosos ou pessoas que necessitam de utilizar as ajudas técnicas de forma temporária ou definitiva por motivos de doença ou acidente, que pertençam a agregados familiares carenciados e sejam residentes no concelho da Batalha.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho da Batalha.

Artigo 5.º

Conceitos

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares carenciados - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita inferiores ou iguais ao salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na Lei.

c) Ajuda Técnica - qualquer material ou equipamento que serve para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica da pessoa e permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.

Artigo 6.º

Natureza dos Apoios

O Banco de Ajudas Técnicas é composto pelos equipamentos que constam do Anexo 1 deste Regulamento.

Artigo 7.º

Doação de Equipamento ao Banco de ajudas Técnicas

1 - Qualquer entidade individual ou colectiva poderá efectuar doações de equipamento para o Banco de Ajudas Técnicas.

2 - O material doado será inventariado, incorporado na lista do equipamento do Banco de Ajudas Técnicas e será emprestado aos beneficiários seguindo os mesmos critérios que o material adquirido directamente pela Câmara Municipal.

Artigo 8 .º

Registo das Ajudas Técnicas

1 - Haverá um registo para cada ajuda técnica, indicando o seu tipo e o número, mencionando o beneficiário que a solicitou, a data em que lhe foi entregue, a data previsível da sua devolução (se for possível) e a data da entrega efectiva.

2 - Deverá indicar-se neste registo a entidade que mediou o pedido e o técnico responsável.

3 - Haverá um registo genérico das ajudas técnicas onde é indicado o número de beneficiários que usufruem de cada equipamento, o estado em que este se encontra quando é entregue e o número total de dias de utilização (soma dos dias em que é utilizado por todos os beneficiários.

TÍTULO II

Do Pedido de Apoio

Artigo 9.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir na área do concelho da Batalha há pelo menos um ano;

b) O indivíduo ou o agregado familiar cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional em vigor à data do pedido;

2 - Para o cálculo do rendimento per capita consideram-se todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar, cujo valor mensal seja aferido em função de duodécimos.

3 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, será utilizada a seguinte fórmula:

C = (R-(I+H+S))/12*N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação;

S = encargos com a saúde;

N = número de elementos do agregado familiar

4 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos de trabalho dependente ou independente, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aufere um rendimento mensal no valor do salário mínimo nacional, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que são estes os relevantes para o efeito.

5 - A presunção estabelecida no número anterior não é aplicável se a pessoa fizer prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:

a) Estar a cumprir serviço militar;

b) Ser estudante do ensino superior;

c) Ser doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 - O pedido deverá ser instruído com documentos abaixo indicados e entregue no Gabinete de Desenvolvimento Social do Município da Batalha:

a) Ficha de registo de beneficiário, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Relatório médico/credencial

c) Fotocópia do cartão de utente

d) Fotocópia Bilhete de Identidade (do próprio e dos elementos do agregado familiar)

e) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social (do próprio e dos elementos do agregado familiar)

f) Fotocópia de comprovativo do valor da pensão (do próprio e dos elementos do agregado familiar)

g) Comprovativos dos rendimentos (do próprio e dos elementos do agregado familiar)

h) Comprovativos das despesas (do próprio e dos elementos do agregado familiar)

2 - Nas situações em que se justifique, deve o candidato ainda apresentar:

a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do Rendimento Social de Inserção dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou aquisição);

d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico de família, e documento comprovativo das despesas com a saúde.

3 - Os processos poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos serviços ou que venha a obter noutros organismos.

4 - O simples facto da apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito ao apoio.

TÍTULO III

Da atribuição do apoio

Artigo 11.º

Análise e elegibilidade das candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelos serviços técnicos do Gabinete de Desenvolvimento Social, cabendo-lhe a definição de elegibilidade da mesma.

2 - A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socio-económica do candidato individual ou agregado, nomeadamente às juntas de freguesia da área de residência do candidato, à Repartição de Finanças e à Segurança Social local.

3 - Será conferida prioridade à decisão dos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Agregados familiares que incluam outros idosos doentes ou deficientes no agregado;

b) Agregados familiares que beneficiem de Rendimento Social de Inserção;

c) Agregados familiares acompanhados pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Batalha.

Artigo 12.º

Notificação

1 - A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura, no prazo máximo de 5 dias úteis após o pedido e desde que se verifique a existência do equipamento em stock.

2 - Quando não exista o pedido em stock, pode o pedido ficar no estado de pendente, até que a ajuda técnica esteja disponível.

Artigo 13.º

Termos de responsabilidade

O beneficiário do apoio ou seu representante, assinam o termo de responsabilidade aquando da entrega da ajuda técnica, bem como o termo de devolução quando cesse a necessidade de apoio.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Todos os beneficiários ficam obrigados a prestar à Câmara Municipal, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

2 - Os beneficiários ou seus representantes ficam obrigados a devolver as ajudas técnicas que lhes foram cedidas, assim que deixe de ser necessária a sua utilização.

Artigo 15.º

Utilização das ajudas técnicas

1 - O transporte das ajudas técnicas será da responsabilidade do beneficiário, salvo excepções devidamente fundamentadas.

2 - Os beneficiários comprometem-se a garantir a boa utilização das ajudas técnicas durante o período da sua utilização.

3 - O beneficiário que dolosamente ou pela utilização indevida, danificar ou inutilizar a ajuda técnica deverá proceder ao pagamento dos danos provocados ou do respectivo preço integral.

4 - Constituem excepção ao número anterior, as situações em que o material apresente deterioração inerente à própria utilização da ajuda técnica.

5 - Os beneficiários poderão candidatar-se mais do que uma vez para ajudas técnicas diferentes.

Artigo 16.º

Competências do Gabinete de Desenvolvimento Social

1 - Na data da entrega do equipamento, o técnico deve:

a) Dar baixa do mesmo no stock de equipamento disponível;

b) Fazer assinar o termo de responsabilidade para manutenção do equipamento e sua devolução quando deixe de necessitar do apoio;

2 - Durante a utilização da ajuda técnica, o técnico deve:

a) Fiscalizar se a ajuda técnica está a ser utilizada pelo beneficiário indicado e para os fins a que se destina ou solicitar a outras entidades parceiras que efectuem essa averiguação;

b) Rever os processos de empréstimo e acompanhar a necessidade da continuidade do empréstimo ao utilizador ou substituição da ajuda técnica;

3 - Aquando da recepção do equipamento, o técnico deve:

a) Verificar o estado de conservação do equipamento;

b) Fazer assinar a declaração de devolução;

c) Encaminhar o equipamento para os pedidos pendentes afim de ser imediatamente entregue a outro beneficiário, se for o caso.

Artigo 17.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante a utilização da ajuda técnica, implicam a imediata suspensão dos apoios, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 18.º

Cessação do apoio

O apoio cessa quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Por reabilitação do beneficiário e este deixe de precisar da ajuda técnica;

b) Por falecimento.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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