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Resolução 24/2008, de 17 de Julho

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Sumário

Resolução do Conselho de Acção Social do IPP - aprova as regras para a concessão de alojamento nas residências do IPP

Texto do documento

Resolução 24/2008

Aprova as regras para a concessão de alojamento nas residências do IPP

No uso da competência prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 129/936, de 22 de Abril, o Conselho de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, na sua reunião de 3 de Julho de 2008, aprovou o seguinte regulamento para concessão de alojamento nas residências do IPP.

Princípios fundamentais de actuação dos SAS.ipp

As normas constantes do presente regulamento e os actos que deles vierem a decorrer sustentam-se no respeito pelos seguintes princípios activos fundamentais de actuação dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados por SAS.ipp:

Princípio da atenção centrada no estudante - os SAS.ipp estão ao serviço dos estudantes, especialmente os mais carenciados, pelo que devem compreender as suas necessidades actuais e futuras, cumprir os seus requisitos de qualidade e esforçarem-se por exceder as suas expectativas;

Princípio da transparência - como garantia preventiva da imparcialidade, os SAS.ipp actuam de forma a garantir objectividade e isenção, que deve sustentar o sentimento de confiança recíproca entre estes serviços e os estudantes;

Princípio da boa-fé - os SAS.ipp e os estudantes agem e relacionam-se segundo regras de boa-fé, para que em ambos se enraíze a confiança indispensável a um saudável relacionamento;

Princípio da proporcionalidade - entendido como o direito reconhecido a cada estudante de beneficiar de apoio adequado à sua situação concreta;

Princípio da informação e da qualidade - os SAS.ipp devem prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

Princípio da melhoria contínua - a melhoria contínua do desempenho pelo qual cumprem a sua missão é um objectivo permanente dos SAS.ipp, pelo que, inserido neste princípios, as residências devem proporcionar aos estudantes condições de estudo e bem-estar que favoreçam o sucesso escolar e a sua integração social e académica.

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define as regras para concessão de alojamento nas residências do IPP.

2 - São residências do IPP as seguintes:

a) Residência Almeida Valente - Rua Coronel Almeida Valente, 330 - 4200-030 Porto;

b) Residência da Azenha - Rua da Azenha, n.º 245/247 - 4200-113 Porto;

c) Residência Coelho Neto - Rua Coelho Neto, n.º 78 - 4000-176 Porto ;

d) Residência da Bainharia - Travessa da Bainharia, n.º 16 - 4050-081 Porto;

e) Residência de Rio Bom - Rua Rodrigues de Freitas, n.º 14 - 4300-455 Porto;

f) Residência S. Roque - Rua do Lidador, n.º 131 - 4480-791 Vila do Conde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode candidatar-se a alojamento nas residências do IPP o estudante matriculado e inscrito numa das escolas do IPP e num dos seus cursos superiores conferentes de grau ou curso de especialização tecnológica, que pelas suas condições sócio-económicas, pela distância ou dificuldade de transporte não possa residir com o agregado familiar durante o ano lectivo e necessite de alojamento para prosseguir os seus estudos.

2 - Poderão ainda ser alojados nas residências estudantes integrados em programas internacionais ou de intercâmbio institucional, quando abrangidos por protocolos celebrados entre o IPP e outras instituições ou participem em actividades promovidas pelo IPP e suas escolas.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - O processo de atribuição de alojamento é realizado anualmente, através de candidatura electrónica disponível no site www.ipp.pt, link Serviços de Acção Social do IPP/interface SAS.be SIMPLE, no prazo fixado e publicado no mesmo site.

2 - O estudante pode solicitar informação ou fornecê-la complementarmente através dos seguintes meios:

a) e-mail, para o endereço electrónico residencias@sas.ipp.pt;

b) Fax, para o n.º 225 573 719;

c) Correio postal, para o endereço Praça Marquês do Pombal, n.º 94 - 4000-390 Porto; ou

d) Entrega presencial no endereço referido na alínea anterior.

Artigo 4.º

Critérios para concessão de alojamento

1 - As candidaturas a alojamento serão avaliadas em três fases, de acordo com os seguintes critérios, enumerados por ordem decrescente de importância:

a) 1.ª Fase, exclusivamente para estudantes inscritos no ano lectivo anterior:

1.º Ter sido, no ano lectivo anterior, estudante bolseiro, deslocado do seu agregado familiar e residente numa das residências do IPP;

2.º Ter sido, no ano lectivo anterior, estudante bolseiro;

3.º Ter sido, no ano lectivo anterior, estudante deslocado do seu agregado familiar e residente numa das residências do IPP;

4.º Ser, no ano lectivo a que respeita a candidatura a alojamento, estudante candidato a bolsa de estudos, deslocado;

5.º Ser, no ano lectivo a que respeita a candidatura, estudante inscrito numa escola do IPP.

b) 2.ª Fase, para novos alunos e estudantes inscritos no ano lectivo anterior não abrangidos pela alínea anterior:

1.º Ter sido, no ano lectivo anterior, estudante bolseiro, deslocado do seu agregado familiar e residente numa das residências do IPP;

2.º Ser, no ano lectivo a que respeita a candidatura a alojamento, candidato a bolsa de estudos, deslocado;

3.º Ser, no ano lectivo a que respeita a candidatura a alojamento, candidato a bolsa de estudos, ainda que não deslocado;

4.º Ser, no ano lectivo a que respeita a candidatura a alojamento, estudante inscrito ou matriculado numa das escolas do IPP.

c) 3.ª Fase, para qualquer estudante inscrito numa escola do IPP

1.º Ser, no ano lectivo da candidatura, bolseiro ou candidato a bolsa de estudos;

2.º Ser, no ano lectivo da candidatura, estudante inscrito numa escola do IPP

2 - Em cada uma das fases indicadas observar-se-ão ainda as seguintes regras:

a) Na 1.ª Fase serão disponibilizadas apenas 80% das vagas, com candidatura em prazo determinado, podendo ser preenchidas na totalidade de acordo com os critérios indicados para essa fase;

b) Na segunda fase serão disponibilizadas as restantes vagas bem como as vagas sobrantes da 1.ª Fase, com candidatura em prazo determinado a iniciar na data de matrícula dos novos alunos, a preencher na totalidade pelos critérios indicados para essa fase;

c) A 3.ª Fase não terá prazo determinado de candidatura, podendo esta efectuar-se a todo o tempo após o termo da 2.ª fase, sendo colocados os estudantes com candidatura pendente à data da ocorrência da vaga, por ordem dos critérios definidos para essa fase.

3 - Em situação de incapacidade dos SAS.ipp para alojar todos os estudantes candidatos a alojamento, as candidaturas, em caso de empate, serão ordenadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Estudante deslocado que recebe a bolsa de estudo mais elevada;

b) Estudante, cuja residência do agregado familiar diste a maior distância da escola do IPP que frequenta ou que tenha maior dificuldade nas deslocações;

c) Estudantes que tenham obtido aproveitamento escolar a todas as disciplinas no ano lectivo anterior;

Artigo 5.º

Concessão especial de alojamento

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de alojamento uma vez ponderada a sua situação concreta e as disponibilidades de alojamento dos SAS.ipp.

2 - Para usufruir desse estatuto especial o estudante deverá apresentar um dos seguintes documentos:

a) Atestado de incapacidade passado pela Junta Médica ou

b) Atestado médico, passado pelo médico assistente, elucidativo quanto ao grau de deficiência e que a mesmo se constitui como factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no Ensino Superior, tendo, neste caso, de ser submetido a despacho superior do Administrador dos SAS.ipp.

3 - A atribuição de alojamento nas condições do n.º 1 anterior não implica a atribuição de apoio domiciliário ou outro de que o estudante careça.

Artigo 6.º

Comunicação da decisão

1 - Após a análise da candidatura, o estudante recebe um e-mail, para o endereço de e-mail indicado na candidatura, com a informação do seu resultado provisório.

2 - Após a comunicação referida no número anterior o estudante terá 10 dias úteis para se pronunciar sobre o resultado provisório, findo o qual o mesmo se converte em definitivo.

3 - Em caso do estudante apresentar exposição, a candidatura será reanalisada e o candidato receberá um e-mail, com a informação do seu resultado definitivo.

4 - O estudante pode enviar a sua exposição através dos meios referidos no n.º 5 do artigo 3.º deste Regulamento.

5 - Só é aceite a exposição que seja remetida do e-mail institucional do estudante.

6 - A concessão do alojamento será titulada por um contrato.

Artigo 7.º

Atribuição de alojamento

1 - Salvo a disposição especial prevista no n.º 3 deste artigo, ao estudante bolseiro o alojamento é garantido até ao final do respectivo ano lectivo.

2 - Aos estudantes não bolseiros a quem for atribuído alojamento, este só poderá manter-se até ao final do ano lectivo em que foram admitidos, desde que salvaguardadas todas as situações prioritárias referidas neste Regulamento.

3 - O estudante bolseiro e finalista, que tenha sido bolseiro e residente no ano lectivo anterior, mantém o direito ao alojamento até Dezembro do ano lectivo seguinte, caso solicite e comprove aos SAS.ipp até 30 de Julho que irá ser opositor a exames de época especial para terminar o curso.

4 - Por acordo entre os SAS.ipp e o estudante alojado pode ser estabelecer-se a libertação de vaga na residência no caso de se verificar manifestamente necessário libertar essa vaga para atender a situação economicamente mais carenciada de outro estudante.

5 - Na situação referida no número anterior e na ausência de acordo, e sem prejuízo de salvaguarda dos direitos que ao estudante assistem, pode a vaga ser libertada por despacho fundamentado do administrador, comunicado ao estudante com um pré-aviso de 15 dias.

6 - Para efeitos de reclamação da decisão proferida nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Mensalidade a pagar pelo estudante residente

1 - A mensalidade a pagar pelo estudante residente será fixada por deliberação do Conselho de Acção Social.

2 - A mensalidade a ser paga pelo estudante diz respeito ao período que decorre entre os meses de Outubro e Julho.

3 - O valor a pagar relativo ao mês de Setembro será apenas correspondente ao período utilizado.

4 - Os pagamentos deverão ser efectuados até ao dia 8 de cada mês por depósito ou transferência bancária.

5 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, ao valor da mensalidade poderá acrescer 25%, caso o estudante residente não apresente aos SAS.ipp, e em devido tempo, exposição fundamentada invocando os motivos do incumprimento do prazo fixado e estes sejam aceites.

Artigo 9.º

Caução

1 - A caução constitui um fundo de garantia para os danos causados durante a ocupação da residência.

2 - Com excepção do disposto no número seguinte, o estudante, antes de entrar na residência, terá que fazer um depósito correspondente à caução, cujo valor será igual a uma mensalidade de alojamento, em simultâneo com o pagamento da primeira mensalidade.

3 - Ficam dispensados do depósito da caução os estudantes que foram residentes no ano anterior, e que, no final da ocupação comuniquem aos SAS.ipp a sua intenção de se recandidatar ao alojamento.

4 - No caso indicado no número anterior, e caso não lhe venha a ser atribuído alojamento, a caução ser-lhe-á restituída, nos termos previstos no número seguinte.

5 - Finda a ocupação, e caso não se verifiquem danos imputáveis ao residente, a título de dolo ou negligência, a caução será restituída para a conta indicada no impresso de candidatura a alojamento.

6 - Se o valor dos danos causados exceder significativamente o valor da caução, o residente será convidado a efectuar o pagamento da respectiva diferença.

Artigo 10.º

Funcionamento das residências

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as residências abrem a 15 de Setembro e encerram a 31 de Julho.

2 - O período de encerramento e reabertura das residências nos períodos de Férias de Natal e Páscoa são fixados anualmente através de aviso a afixar na residência.

3 - A admissão nas residências é feita da seguinte forma:

a) Nas residências onde existe portaria - a partir das 8 horas, de segunda a sexta - feira;

b) Nas residências onde não existe portaria, as chaves deverão ser levantadas na sede dos SAS.ipp, na Praça do Marquês de Pombal, n.º 94, no período de atendimento ao público fixado entre as 14:30h e as 17:00h, de 2.ª a 6.ª feira.

4 - Quanto o residente pretender abandonar a residência antes da data estipulada, a pedido do mesmo, este deverá informar os SAS.ipp, com antecedência mínima de 30 dias, sendo os encargos a pagar definidos por despacho do Administrador.

5 - Os residentes deverão abandonar a residência até às 12 horas do dia em que deixem definitivamente a mesma, fazendo a entrega das respectivas chaves no mesmo local onde as levantaram.

6 - Os residentes que permaneçam na residência até ao final do ano lectivo terão de retirar todos os seus haveres, e fazer a entrega nos SAS.ipp das respectivas chaves, até 31 de Julho de cada ano.

7 - Durante o mês de Agosto, e caso se justifique, os SAS.ipp poderão manter aberta uma residência.

8 - Os residentes que pretendam alojamento para o mês de Agosto deverão formular o respectivo pedido, por requerimento fundamentado dirigido ao Administrador dos SAS.ipp, até ao dia 30 de Junho.

CAPÍTULO II

Do funcionamento e gestão

Artigo 11.º

Gestão das camas das residências

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, os SAS.ipp reservarão, no início de cada ano lectivo, para os estudantes que ingressam pela primeira no ensino superior e numa das escolas do IPP, uma percentagem de 20% dos lugares disponíveis com o objectivo de salvaguardar o necessário apoio de alojamento a esses estudantes.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - É da responsabilidade dos SAS.ipp:

a) Fornecer os equipamentos e outros materiais necessários ao funcionamento das residências;

b) Assegurar a manutenção, conservação e encargos com os edifícios das residências.

2 - Os SAS.ipp apoiam os residentes em actividades sociais, culturais e desportivas, a dinamizar pelas comissões de residentes.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos residentes

Artigo 13.º

Direitos dos Residentes

Constituem direitos dos residentes:

a) O alojamento durante o período lectivo para o qual efectuou a candidatura;

b) O direito a ser informado sobre os serviços, bem como as regras e as suas alterações, que se relacionem com a vida da residência;

c) O direito à privacidade;

d) O direito a receber visitas, nos espaços reservados para o efeito, responsabilizando-se pela sua conduta e cumprimento do horário e regras estabelecidas.

Artigo 14.º

Deveres dos Residentes

1 - Constituem deveres dos residentes:

a) Conhecer e respeitar este Regulamento e o regulamento interno da respectiva residência;

b) Ocupar o quarto que lhe foi atribuído;

c) Zelar pela conservação e limpeza do material colocado à sua disposição no quarto e espaços comuns, e manter as condições de habitabilidade do seu quarto e da residência em geral;

d) Respeitar o período de descanso, fixado entre as 22:00h e as 8:00h, dentro da residência como nas imediações;

e) Manter uma conduta pessoal de convivência e respeito entre os seus pares e funcionários;

f) Ser responsável pela conservação e restituição do mobiliário e roupa, assim como pela chaves entregues;

g) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, retirar, no final de cada ano lectivo, todos os objectos pessoais dos quartos e espaços comuns.

2 - Em situações excepcionais, devidamente requeridas e fundamentadas, os SAS.ipp poderão disponibilizar as arrecadações existentes para a guarda de objectos, os quais deverão ser levantados no prazo de 4 meses.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os SAS.ipp, e após um último aviso por carta registada, darão o destino que entenderem aos bens abandonados, sem prejuízo de não devolução do valor da caução ao estudante em incumprimento.

4 - Os SAS.ipp não são responsáveis por estragos, perdas ou roubos de objectos pertencentes aos residentes, nomeadamente os guardados nas arrecadações.

5 - O pessoal dos SAS poderá ter acesso aos espaços individuais dos residentes, entre as 9h e as 21h, sem prejuízo de outra hora em caso de emergência, para verificação de anomalias ou irregularidades ou para trabalhos de limpeza ou manutenção;

6 - A não ocupação da residência, por período superior a 15 dias, é considerada desistência da Residência, excepto as situações previamente comunicadas e autorizadas.

CAPÍTULO IV

Das faltas e sanções

Artigo 15.º

Faltas disciplinares

1 - São consideradas faltas disciplinares as seguintes:

a) Ceder a chave do quarto ou da porta de entrada da residência a terceiros não autorizados.

b) Manter no quarto objectos pertencentes às áreas comuns da residência, bem como atribuir-lhes fim diverso.

c) Efectuar a confecção de refeições fora dos locais próprios e ou com recurso a outro equipamento que não o disponibilizado por estes Serviços.

d) Violar as normas sobre a limpeza e higiene nas áreas comuns e nos quartos.

e) Provocar estragos no edifício e ou equipamentos da residência.

f) Incomodar os demais residentes, perturbando o seu descanso e estudo.

g) Dificultar a normal convivência na residência.

h) Violar as regras definidas para o acesso de não residentes.

i) Faltar ao respeito qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite a residência.

j) Organizar actividades colectivas na residência sem prévio consentimento da Administração dos SAS.ipp.

k) Ter, consumir ou traficar, em qualquer quantidade, dentro das residências, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais.

l) Consumir de forma excessiva e continuada bebidas alcoólicas.

2 - O regulamento interno de cada residência poderá clarificar e desenvolver o elenco de faltas definido no número anterior.

Artigo 16.º

Sanções

1 - O incumprimento das normas regulamentares estabelecidas determina a instauração de procedimento disciplinar e é passível da aplicação das seguintes sanções:

a) Advertência oral;

b) Advertência escrita;

c) Mudança de residência;

d) Expulsão e suspensão até seis meses do direito ao alojamento em qualquer residência dos SAS.ipp;

e) Expulsão e inibição de se candidatar a alojamento em residências dos SAS.ipp pelo período de um ano.

2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Administrador e das referidas nas alíneas d) e e) do Presidente do IPP, sob proposta do Administrador.

3 - A aplicação das sanções previstas no presente regulamento obedecerá aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e do contraditório, devendo ser precedida de audiência prévia do interessado.

4 - Após apuramento dos custos relativos a danos provocados os SAS.ipp poderão imputar aos residentes envolvidos o pagamento dos mesmos.

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 - Logo que os SAS.ipp tomem conhecimento da infracção caberá ao Administrador avaliar se haverá lugar ou não a procedimento disciplinar.

2 - Se o Administrador concluir, sob despacho fundamentado:

a) Pela inexistência de infracção, o processo será arquivado;

b) Pela existência de infracção que justifique procedimento disciplinar, o procedimento inicia-se com a notificação ao estudante da instauração do processo, descrição e data da alegada infracção e testemunhas, se as houver, num máximo de três, que poderão ser arroladas.

3 - À data da comunicação indicada na alínea anterior deve ser designado um instrutor, que coordenará toda a tramitação do processo.

4 - O instrutor ouvirá o estudante, a requerimento deste e sempre que o entenda necessário.

5 - Concluída a instrução será elaborado um relatório preliminar, devendo o estudante ser notificado da decisão provisória e dela pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis.

6 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, e caso não haja fundamento para alterar a proposta de decisão, é elaborado relatório final da instrução.

CAPÍTULO V

Da comissão de residentes

Artigo 18.º

Constituição

1 - Em cada residência deverá ser criada uma comissão de residentes, constituída por 3 a 5 elementos, a qual deverá ser eleita até 31 de Outubro de cada ano lectivo.

2 - O resultado da eleição indicada no ponto anterior deverá ser comunicado, por escrito, à Administração dos SAS.ipp, logo após a sua realização e devidamente publicitada internamente à residência.

Artigo 19.º

Competências

Compete às Comissões de Residentes:

a) Zelar pelo cumprimento deste Regulamento e do regulamento interno da residência;

b) Servir de interlocutor com a administração dos SAS.ipp;

c) Coordenar a elaboração do Regulamento interno, propondo as normas de funcionamento interno;

d) Mediar conflitos entre residentes;

e) Pronunciar-se sobre questões de natureza disciplinar;

f) Participar, sempre que lhe seja solicitado, na análise dos problemas de interesse geral das residências que possam afectar ou alterar as condições normais do alojamento;

g) Colaborar na gestão de cada residência e providenciar para que os equipamentos e as infra-estruturas sejam mantidos em boas condições de funcionamento;

h) Propor formas de desenvolvimento de actividades sociais, culturais e desportivas, que estimulem uma melhor convivência entre os residentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Situações não previstas

Qualquer situação especial não prevista no presente Regulamento, será analisada e resolvida por despacho do Administrador dos SAS.ipp, devendo as soluções adoptadas vir a integrar o presente Regulamento em anos futuros.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento anexo à Resolução 41/2007, publicada na 2.ª série do Diário da República de 11 de Setembro.

Aprovado pelo Conselho de Acção Social do IPP, em 3 de Julho de 2008.

ANEXO I

Tabela de preços de alojamento 2008-2009

(ver documento original)

3 de Julho de 2008. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693444.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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