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Aviso 20222/2008, de 16 de Julho

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Sumário

Deliberação da Assembleia Municipal que aprovou as medidas preventivas nos termos apresentados bem como suspender o PDM na área de intervenção do plano de urbanização

Texto do documento

Aviso 20222/2008

Jorge Alves Cardoso, vice-presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende deliberou, por unanimidade, na sua sessão ordinária, realizada em 14 de Junho de 2008, aprovar as Medidas Preventivas nos termos apresentados bem como suspender o Plano Director Municipal na área de intervenção do Plano de Urbanização, área onde passarão a vigorar as medidas preventivas agora aprovadas, tudo nos termos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º, bem como do n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

7 de Julho de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Alves Cardoso.

ANEXO

Medidas preventivas

Deliberação

As presentes medidas preventivas, cujo texto consta do anexo a esta deliberação e dela faz parte integrante, visam salvaguardar a alteração ao Plano Director Municipal de Esposende promovida mediante a elaboração do Plano de Urbanização do Parque Empresarial de Vila Chã/Forjães, iniciada por deliberação da Câmara Municipal de Esposende de 8 de Maio de 2008.

É suspensa parcialmente a eficácia do Plano Director Municipal de Esposende na área de abrangência e pelo período de vigência das medidas preventivas referidas no ponto anterior.

ANEXO

Artigo 1.º

Objectivos

As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a alteração ao Plano Director Municipal de Esposende promovida com a elaboração do Plano de Urbanização do Parque Empresarial de Vila Chã / Forjães, impedindo, durante a sua elaboração, a concretização de operações urbanísticas que possam comprometer a futura implementação das suas opções.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas aplicam-se à área a abranger pelo Plano de Urbanização do Parque Empresarial de Vila Chã/Forjães, com a extensão de cerca de 38 ha, identificada na planta de delimitação anexa.

Artigo 3.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na proibição da realização de quaisquer operações urbanísticas dentro dos limites do polígono de plano no período compreendido entre a sua entrada em vigor e a aprovação de um ante-projecto de Plano que deve ser apresentado à Câmara Municipal no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da elaboração do Plano.

Após a aprovação do ante-projecto referido no número anterior:

Na área destinada à implantação da Variante à EN 103 e nas áreas abrangidas pelos sítios arqueológicos constantes da lista de espaços culturais com as designações de «Mamoa de Outeiro» e «Mamoa de Outeiro/Rua Nova», é proibida a realização de quaisquer operações urbanísticas;

Nas restantes áreas de vigência das medidas preventivas, o licenciamento ou autorização de quaisquer operações urbanísticas fica condicionado à conformidade das mesmas com as opções constantes do ante-projecto.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

As presentes medidas preventivas não se aplicam às acções validamente autorizadas ou licenciadas à data da sua entrada em vigor, bem como àquelas em relação às quais tenha sido emitida informação prévia favorável eficaz ou aprovado projecto de arquitectura.

8 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1693171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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