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Portaria 160/2004, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o modelo nacional de gestão e aplicação do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da União Europeia, previsto no Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro, definindo a composição e funcionamento da Comissão Interministerial nele criada.

Texto do documento

Portaria 160/2004

de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro, estabelece as regras relativas à aplicação do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a quotizações, direitos e impostos e na adopção de outras medidas previstas naquele diploma.

O referido decreto-lei cria uma comissão interministerial destinada a desempenhar as atribuições de autoridade requerente e requerida em matéria de assistência mútua para a cobrança de créditos, assim como de entidade nacional competente para acordar as modalidades de reembolso, em matéria de assistência mútua para a cobrança de créditos acima descritos.

Tendo em conta a natureza dos créditos previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei, convém assegurar a representação dos ministérios directamente interessados no mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança dos créditos.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º - a) A comissão interministerial criada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 296/2003, de 21 de Novembro, é constituída por quatro membros, distribuídos do seguinte modo:

Um representante da Direcção-Geral dos Impostos, que presidirá e assegurará o secretariado;

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

Um representante do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

b) Os representantes referidos na alínea anterior serão nomeados por despacho dos dirigentes máximos dos respectivos organismos.

2.º - a) A comissão reúne em sessão ordinária uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a pedido de um dos membros.

b) A comissão funcionará com a presença de, pelo menos, três membros, desde que um deles seja o presidente ou o seu substituto.

c) Nos casos de ausência ou de impedimento do presidente este poderá fazer-se substituir por um dos membros da comissão.

d) A comissão poderá solicitar a colaboração de peritos sempre que, em função da matéria, tal se justifique.

3.º - a) As deliberações e os pareceres da comissão serão adoptados por maioria de votos.

b) Cada membro da comissão tem direito a um voto.

c) Em caso de empate, o presidente da comissão tem voto de qualidade.

Em 26 de Janeiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/02/14/plain-169302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 296/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2003, de 30 de Julho, transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, e 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Decreto-Lei 263/2012 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo os termos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança a que fica sujeito o Estado Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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