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Portaria 650/2008, de 16 de Julho

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Sumário

Condecoração com a medalha da Defesa Nacional do Dr. Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira

Texto do documento

Portaria 650/2008

Louvo o mestre em Direito Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira, pela forma extremamente competente e dedicada como, desde 18 de Julho de 2006, exerceu as funções de adjunto jurídico do meu Gabinete.

Foi com grande satisfação que pude apreciar a facilidade com que o Dr. Marco Ferreira se adaptou à especificidade e exigência do Gabinete e demonstrou os seus sólidos conhecimentos com inexcedível dedicação e segurança, consubstanciados na capacidade de análise das matérias e na consistência dos pareceres por si emitidos, versando domínios de reconhecida complexidade jurídica.

A prestação do Dr. Marco Ferreira ficará indelevelmente associada a importantes processos legislativos, designadamente aos trabalhos conducentes à Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, à revisão do Regulamento de Disciplina Militar, bem como à preparação dos diplomas relativos à Assistência na Doença aos Militares, ao Estatuto dos Dirigentes das Associações Profissionais de Militares e ao regime processual especial em matéria de providências cautelares.

No seu desempenho é ainda de destacar o importante papel que assumiu no acompanhamento no âmbito da Lei de Programação Militar, designadamente na aquisição das fragatas classe M, dos carros de combate Leopard, da arma ligeira, das aeronaves C-295M, da contratualização da manutenção dos helicópteros EH-101 e, em particular, no acompanhamento de todas as matérias relacionadas com o sector empresarial na área da Defesa Nacional, evidenciando, também neste domínio, as suas reconhecidas aptidões profissionais, bom senso e ponderação.

O conjunto de qualidades profissionais e pessoais do Dr. Marco Ferreira revelou-se nas inúmeras ocasiões em que colocou ao serviço do Gabinete toda a sua inteligência e zelo, denotando uma invulgar capacidade de trabalho, espírito de iniciativa e persistência na consecução dos objectivos.

Da sua acção resultaram intervenções sempre oportunas e fundamentadas para apoio aos processos de decisão, conferindo um impulso assinalável à assessoria jurídica, atingindo, com o seu empenhamento e determinação, resultados que considero notáveis.

Dotado de sólidas virtudes de carácter e relevante sentido de serviço público, a actuação do Dr. Marco Ferreira foi ainda, em todas as circunstâncias, pautada pela correcção, extrema lealdade, discrição, disponibilidade e capacidade de relacionamento interpessoal, características que ajudaram a criar um bom ambiente de trabalho entre os membros do Gabinete, levando-me a considerar que, mercê das qualidades por si evidenciadas, resultou um trabalho muito profícuo e completo.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 34.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 312/2002, de 27 de Dezembro, atento o disposto no artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 27.º do mesmo diploma, concedo a medalha da Defesa Nacional - 2.ª classe ao mestre em Direito Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira, porquanto considero que a sua acção contribuiu significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Ministério da Defesa Nacional.

20 de Junho de 2008. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Decreto-Lei 312/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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