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Aviso DD772, de 19 de Outubro

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Sumário

Torna pública a tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, assinada em Paris em 18 de Fevereiro de 1983.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinada em Paris, em 18 de Fevereiro de 1983, a tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, cujo texto, em português e em francês, acompanha o presente aviso.

Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, 3 de Outubro de 1983. - O Presidente, Victor Torres Preto.


Tabela das indemnizações por encargos de família, prevista no artigo 45.º da Convenção Luso-Francesa de 29 de Julho de 1971 e no artigo 95.º, modificado, do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.

1 - O montante mensal das indemnizações por encargos da família devidas pelas instituições francesas às famílias residentes em Portugal dos trabalhadores salariados ocupados em França é o seguinte:

... Francos franceses
Por 2 descendentes ... 245
Por cada descendente, a partir do terceiro ... 122,50
2 - O montante mensal das indemnizações por encargos de família devidas pelas instituições portuguesas às famílias residentes em França dos trabalhadores salariados ocupados em Portugal é o seguinte:

... Escudos
Por 2 descendentes ... 3267
Por cada descendente, a partir do terceiro ... 1633
3 - A tabela assinada em 4 de Fevereiro de 1982 fica revogada e é substituída pela presente tabela, que produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.

4 - Para efeitos de concessão das indemnizações por encargos de família aos descendentes dos trabalhadores portugueses em França que prossigam os estudos em Portugal a remuneração mensal máxima para além da qual as referidas indemnizações deixam de ser pagas é fixada em 6500$00.

Feita em Paris, em 18 de Fevereiro de 1983.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
António da Silva Leal.
Pelas autoridades competentes francesas:
Henri Louis-Tellier.
Alain Meurinne.

Barème des indemnités pour charges de famille, prévu à l'article 45.º de la Convention franco-portugaise du 29 juillet 1971 et à l'article 95.º, modifié, de l'Arrangement administratif général du 11 septembre 1972.

1 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions françaises aux familles résidant au Portugal des travailleurs salariés occupés en France est le suivant:

... Francs français
Pour deux enfants ... 245
Pour chaque enfant, à partir du troisième ... 122,50
2 - Le montant mensuel des indemnités pour charges de famille dues par les institutions portugaises aux familles résidant en France des travailleurs salariés occupés au Portugal est le suivant:

... Écus
Pour deux enfants ... 3267
Pour chaque enfant, à partir du troisième ... 1633
3 - Le barème signé le 4 février 1982 est abrogé et remplacé par le présent barème à compter du 1er janvier 1983.

4 - En ce qui concerne l'octroi des indemnités pour charges de famille aux enfants des travailleurs portugais en France qui poursuivent leurs études au Portugal, la rémunération mensuelle maximum au-delà de laquelle lesdites indemnités ne sont plus versées est fixée à 6500$00.

Fait à Paris, le 18 février 1983.
Pour les autorités compétentes portugaises:
António da Silva Leal.
Pour les autorités compétentes françaises:
Henri Louis-Tellier.
Alain Meurinne.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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