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Declaração 245/2008, de 14 de Julho

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Sumário

Segunda alteração do Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre

Texto do documento

Declaração 245/2008

José Fernando da Mata Cáceres, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 23 de Junho de 2008, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta da 2.ª alteração ao Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/99 de 8 de Julho de 1999 e publicado no Diário da República, 1.ª série - B, número 174 de 28 de Julho de 1999 e com uma 1.ª alteração aprovada pela Declaração 339/2007 de 12 de Novembro de 2007 e publicada no Diário da República, 2.ª série, número 243 de 18 de Dezembro de 2007. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 30 de Junho de 2008, aprovou a alteração do referido plano de urbanização.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 30 de Junho de 2008 que aprovou a referida alteração ao plano de urbanização, o Regulamento e a Planta de Zonamento, alterados.

7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Certidão

António Jaime Correia Azedo, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Município de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em trinta de Junho, do ano de dois mil e oito, aprovou, por unanimidade, o processo referente à 2.ª alteração do Plano de Urbanização dos Covões, conforme deliberação do órgão Executivo tomada em reunião ordinária realizada a 23 de Junho de 2008, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 79.º, do RJIGT.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia, António Jaime Correia Azedo.

Regulamento

Artigo 11.º

Disposições especificas e parâmetros de dimensionamento

das zonas habitacionais

1 - Zona H1 - edifícios multifamiliares - os indicadores urbanísticos máximos aplicáveis são:

IUB - igual ou inferior a 0,6;

AM - três/quatro pisos ou 13 m.

a) H1. 1 (igual)

b) H1. 2 (igual)

c) H1. 3 (igual)

d) H1. 4 (igual)

e) H1. 5:

ST - 6851m2;

AC - igual ou inferior a 4111 m2;

Número de fogos - igual ou inferior a 34;

Número de habitantes - igual ou inferior a 102;

2 - Zona H2 - moradias em banda - os indicadores urbanísticos máximos aplicáveis são:

IUB - igual ou inferior a 0,4;

AM - dois pisos ou 6,5 m.

a) H2. 1 (igual)

b) H2. 2 (igual)

c) H2. 3:

ST - 12554 m2;

AC - igual ou inferior a 5022 m2;

Número de fogos - igual ou inferior a 42;

Número de habitantes - igual ou inferior a 126;

d) H2. 4 (igual)

e) H2. 5 (igual)

f) H2. 6 (igual)

g) H2. 7 (igual)

h) H2. 8 (igual)

i) H2. 9 (igual)

j) H2. 10 (igual)

k) H2. 11 (igual)

l) H2. 12 (igual)

m) H2. 13 (igual)

m) H2. 14 (igual)

o) H2. 15 (igual)

3 - Zona H3 - moradias isoladas - os indicadores urbanísticos máximos aplicáveis são:

IUB - igual ou inferior a 0,3;

AM - dois pisos ou 6,5 m.

a) H3. 1:

ST - 19102 m2;

AC - igual ou inferior a 5731 m2;

Número de fogos - igual ou inferior a 48;

Número de habitantes - igual ou inferior a 144;

b) H3. 2 (igual)"

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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