José Fernando da Mata Cáceres, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 23 de Junho de 2008, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta da 2.ª alteração ao Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/99 de 8 de Julho de 1999 e publicado no Diário da República, 1.ª série - B, número 174 de 28 de Julho de 1999 e com uma 1.ª alteração aprovada pela Declaração 339/2007 de 12 de Novembro de 2007 e publicada no Diário da República, 2.ª série, número 243 de 18 de Dezembro de 2007. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 30 de Junho de 2008, aprovou a alteração do referido plano de urbanização.
Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 30 de Junho de 2008 que aprovou a referida alteração ao plano de urbanização, o Regulamento e a Planta de Zonamento, alterados.
7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.
Certidão
António Jaime Correia Azedo, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Município de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em trinta de Junho, do ano de dois mil e oito, aprovou, por unanimidade, o processo referente à 2.ª alteração do Plano de Urbanização dos Covões, conforme deliberação do órgão Executivo tomada em reunião ordinária realizada a 23 de Junho de 2008, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 79.º, do RJIGT.
Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.
1 de Julho de 2008. - O Presidente da Assembleia, António Jaime Correia Azedo.
Regulamento
Artigo 11.º
Disposições especificas e parâmetros de dimensionamento
das zonas habitacionais
1 - Zona H1 - edifícios multifamiliares - os indicadores urbanísticos máximos aplicáveis são:
IUB - igual ou inferior a 0,6;
AM - três/quatro pisos ou 13 m.
a) H1. 1 (igual)
b) H1. 2 (igual)
c) H1. 3 (igual)
d) H1. 4 (igual)
e) H1. 5:
ST - 6851m2;
AC - igual ou inferior a 4111 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 34;
Número de habitantes - igual ou inferior a 102;
2 - Zona H2 - moradias em banda - os indicadores urbanísticos máximos aplicáveis são:
IUB - igual ou inferior a 0,4;
AM - dois pisos ou 6,5 m.
a) H2. 1 (igual)
b) H2. 2 (igual)
c) H2. 3:
ST - 12554 m2;
AC - igual ou inferior a 5022 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 42;
Número de habitantes - igual ou inferior a 126;
d) H2. 4 (igual)
e) H2. 5 (igual)
f) H2. 6 (igual)
g) H2. 7 (igual)
h) H2. 8 (igual)
i) H2. 9 (igual)
j) H2. 10 (igual)
k) H2. 11 (igual)
l) H2. 12 (igual)
m) H2. 13 (igual)
m) H2. 14 (igual)
o) H2. 15 (igual)
3 - Zona H3 - moradias isoladas - os indicadores urbanísticos máximos aplicáveis são:
IUB - igual ou inferior a 0,3;
AM - dois pisos ou 6,5 m.
a) H3. 1:
ST - 19102 m2;
AC - igual ou inferior a 5731 m2;
Número de fogos - igual ou inferior a 48;
Número de habitantes - igual ou inferior a 144;
b) H3. 2 (igual)"
(ver documento original)