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Despacho 18817/2008, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 18817/2008

Tendo sido aprovado por deliberação do conselho geral em reunião de 3 de Julho de 2008, publica-se, em anexo, o Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém.

7 de Julho de 2008. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

Regulamento do Pagamento de Propinas do Instituto Politécnico de Santarém

1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos alunos validamente matriculados numa das Escolas do Instituto Politécnico de Santarém (doravante designado IPS), inscritos em cursos de 1.º Ciclo.

2.º

Objecto

O presente regulamento visa concretizar a aplicação, no âmbito das Escolas integradas no IPS, do regime de pagamento de propinas instituído pela Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

3.º

Montante das propinas

1 - Os alunos matriculados numa das Escolas do IPS pagarão uma taxa de frequência, designada por propina.

2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 - O valor da propina a que se refere o número anterior é fixado por deliberação do Conselho Geral e divulgado nas diversas Unidades Orgânicas.

4.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

1 - O pagamento de propinas confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, bem como beneficiar de assistência por parte dos docentes que leccionam essas mesmas disciplinas;

b) Ver avaliados nos termos do Regulamento Escolar Interno da respectiva Escola, os seus conhecimentos das matérias leccionadas e sumariadas nessas mesmas unidades curriculares no ano lectivo em que se inscreveu;

c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, Centros de Informática, Salas de Estudo e outras estruturas de apoio existentes nas Escolas e ou IPS;

d) Usufruir do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Não se encontram englobados pelo pagamento de propinas os serviços prestados pela secretaria e as despesas com o seguro escolar.

5.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento da propina pode ser efectuado:

a) Na tesouraria da Escola;

b) Por cheque remetido por correio, desde que o carimbo comprove ter sido remetido dentro do prazo estipulado para o pagamento;

c) Por vale-postal, devendo ser correctamente referidos o nome e número do aluno e a Escola em que está matriculado.

2 - As Escolas poderão admitir, se assim o entenderem, outros sistemas de pagamento, nomeadamente por Multibanco ou transferência bancária.

3 - No caso de optarem por instituir o(s) sistema(s) de pagamento referido(s) no número anterior, deverão as Escolas assegurar a necessária segurança dos diversos dados relevantes, nomeadamente o nome e o número de aluno.

6.º

Prazos de pagamento

1 - O aluno poderá optar pelo pagamento da propina nos seguintes termos:

a) A totalidade no acto da matrícula/inscrição;

b) 3 prestações - acto da matrícula/inscrição, Janeiro e Maio;

c) 7 prestações - acto da matrícula/inscrição, Novembro e as restantes, mensalmente, de Janeiro a Maio.

2 - Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior a prestação no acto da matrícula será no valor de 300 (euro) sendo o montante restante dividido em partes iguais, pagas até ao dia 15 de cada mês.

3 - Os alunos da Escola Superior de Enfermagem que ingressem no 2.º semestre do ano lectivo poderão optar pelo pagamento da propina nos seguintes termos:

a) A totalidade no acto da matrícula/inscrição;

b) 3 prestações - acto da matricula, de 15 de Junho a 15 de Julho e Fevereiro do ano seguinte;

c) 7 prestações - acto da matrícula/inscrição; Maio e Junho, Outubro e Novembro e Janeiro e Fevereiro do ano seguinte.

4 - Aos alunos bolseiros aplica-se o disposto no artigo 11.º deste Regulamento.

7.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso no pagamento da propina implica a aplicação de uma penalização:

- De cinco por cento (5 %) do valor em dívida nos cinco dias úteis contados a partir do último dia do prazo;

- De dez por cento (10 %) do valor em dívida entre os cinco dias úteis e os 10 dias úteis contados a partir do último dia do prazo.

2 - Excedidos os prazos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, transcrito no artigo 8.º deste Regulamento.

8.º

Consequência do não pagamento de propinas

O não pagamento da propina devida implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

9.º

Anulação da matrícula

1 - A anulação voluntária da matrícula até 31 de Dezembro não isenta do pagamento das prestações vencidas.

2 - Aos alunos que venham a ser recolocados na 2.ª ou 3.ª fases do mesmo concurso nacional de acesso será, oficiosamente, realizada a transferência do valor pago em propinas.

3 - A anulação em data posterior a 31 de Dezembro implica o pagamento da totalidade da propina relativa a esse ano lectivo.

10.º

Situações especiais

1 - Aos alunos abrangidos pelo disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é aplicável o protocolo 20/98, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - Aos alunos abrangidos pela al. b) do artigo 35.º da Lei 37/2003, aplica-se o despacho conjunto 335/98, dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Administração Educativa e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998.

3 - No caso de alunos abrangidos pela al. d) do artigo. 35.º da Lei 37/2003, proceder-se-á de forma análoga à referida no n.º 1 deste artigo, sendo a respectiva lista nominativa remetida à entidade legalmente competente.

4 - Os alunos bolseiros oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação mantêm a situação prevista nos mesmos.

5 - O montante da propina a pagar pelos estudantes que tenham de efectuar a sua matrícula num máximo de 30 créditos ECTS para obtenção do grau de licenciado, será reduzido para o valor mínimo legalmente previsto.

11.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que se matriculem pela primeira vez numa das Escolas do IPS e pretendam candidatar-se a bolsa de estudos deverão entregar declaração sob compromisso de honra, de modelo fornecido pelos serviços académicos, devidamente preenchido e assinado, devendo a assinatura ser coincidente com a do bilhete de identidade.

2 - Os alunos já inscritos no ano imediatamente anterior em Escolas do IPS e que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços de Acção Social deverão, no momento da inscrição, comprovar tal facto, mediante exibição do respectivo recibo ou outro documento emitido por aqueles Serviços.

3 - A matrícula e ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

4 - Nos casos em que, tendo subscrito a declaração a que se refere o n.º 1, o aluno não apresente a candidatura a bolsa de estudos, a matrícula e ou inscrição só se tornará efectiva com o pagamento da propina, na totalidade, acrescida do montante máximo da multa prevista no artigo 7.º deste Regulamento.

5 - Os estudantes que preencherem com fraude a declaração de honra a apresentar na candidatura à atribuição de bolsa de estudo ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

6 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido disporão de um prazo de 15 dias úteis a contar da publicitação do indeferimento para procederem ao pagamento da totalidade das propinas ou da primeira prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

7 - Aos alunos bolseiros aplica-se o estatuído no artigo 6.º, do presente regulamento, excepto quanto ao pagamento no acto da matrícula, o qual deve ser feito no mês seguinte ao do primeiro recebimento.

8 - Se por razões não imputáveis aos bolseiros as prestações da bolsa de estudos não forem postas à sua disposição de forma a tornar possível o cumprimento dos prazos previsto no n.º 7, estes prolongar-se-ão por mais 15 dias úteis a contar do momento em que a prestação social for posta à sua disposição.

12.º

O presente Regulamento aplica-se no ano lectivo 2008-2009 e seguintes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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